Processo nº 00000034320258177110
Número do Processo:
0000003-43.2025.8.17.7110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000003-43.2025.8.17.7110 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA FLAGRANTEADO(A): DANRLEY PACHECO CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID202212047, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, através de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DANRLEY PACHECO CAMPOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 06h30min, no loteamento João Paulo II, nesta urbe, o denunciado, agindo por motivo fútil, tentou matar Celso Lima da Silva, pois efetuou 4 disparos de arma de fogo, não tendo o resultado letal se consumado por razões alheias a sua vontade, quais sejam, os erros nos disparos. Narra o caderno policial que, na data acima indicada, a vítima, sua esposa Sabrina e a pessoa conhecida como “Pita” consumiam bebidas alcoólicas no local acima indicado, quando lá chegou o ora denunciado. Narra, ainda, o inquisitório que, pouco tempo depois, embora possuam relação de proximidade – ao que se apurou, o denunciado mantém relacionamento amoroso com a irmã da vítima - as partes (acusado e vítima) desentenderam-se por razões banais e travaram embate corporal. Os dois foram contidos e o denunciado deixou o local dos fatos. O certo é que, por volta das 06h30min, o acusado retornou ao local dos eventos conduzindo seu veículo uno way, na cor vermelha, desta feita na companhia de outras pessoas, estas ainda não identificadas. Sem que houvesse qualquer discussão, o denunciado sacou uma arma de fogo - possivelmente uma espingarda - e efetuou quatro disparos de arma de fogo, disparos esses que não atingiram o ofendido. Poucos instantes depois, o denunciado, além de rogar ameaças de causar a morte do ofendido, efetuou novos disparos de arma de fogo em via pública, porém na parte detrás da casa e sem direcioná-los para a vítima. A vítima, sua esposa e sogra refugiaram-se interior da residência e comunicaram os fatos à autoridade policial, que, por seu turno, logrou prender o denunciado em flagrante delito, embora não tenha obtido êxito em apreender a arma de fogo utilizada na prática dos fatos e tampouco identificar as demais pessoas que acompanhavam o acusado. Dos autos sobejam indícios de autoria e a materialidade delitiva está calcada na prova testemunhal. Como se vê, agindo como agiu, o réu praticou conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c e art. 14, inciso II, ambos do CPB não tendo o resultado se consumado por razões alheias a sua vontade, qual seja, o erro nos disparos. Vê-se, ainda, que o denunciado agiu mediante motivo fútil, posto que atentou contra a vida da vítima em razão de desentendimento de somenos importância. Decretação da prisão preventiva (ID 192446433). Recebimento de denúncia em 27 de janeiro de 2025 (ID 193420042). Resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva (ID 193529948). Audiência de instrução, com a oitiva da vítima, de testemunhas e interrogatório do acusado (ID 198390542). Memoriais escritos do Ministério Público e da defesa, requerendo a desclassificação do delito doloso contra a vítima para os delitos do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 132 do Código Penal, c/c o art. 70 do Código Penal (ID 201133128). Memoriais escritos da defesa, requerendo a desclassificação do delito doloso contra a vida para o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e a aplicação da atenuante da confissão (ID 198021679). Os autos me vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De logo, registro que não foram alegadas nulidades, em sede de alegações finais, por nenhuma das partes. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição. Trata-se de processo crime em que se imputa ao acusado DANRLEY PACHECO CAMPOS, as condutas previstas no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Destarte, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para se houver, mandar-se-á a julgamento o incriminado. Passo a tecer considerações acerca da materialidade e dos indícios de autoria do acusado em relação ao delito de homicídio tentado qualificado e seu crime conexo. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A prova da materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida consumados, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte e em caso de crime tentado, pela perícia traumatológica. No presente caso, a materialidade está atestada na prova testemunhal, vez que os disparos de arma de fogo não atingiram a vítima. Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, devem ser considerados como prova não plena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular. Vigora o princípio do indubio pro societate, só podendo ser afastado em caso de não haver dúvidas acerca da impronúncia, absolvição ou desclassificação do delito. Observa-se que, pelos depoimentos nos autos, o acusado não teve a intenção de ceifar a vida da vítima. Fundamento. É certo que o acusado teria disparado com sua arma de fogo em direção da residência em que estavam as testemunhas, atingido a porta, contudo, não restou demostrado nos autos, a intenção do acusado em ceifar a vida da vítima. Observa-se que, há claros indícios de que o acusado queria atemorizar, contudo, sem animus necandi, não se extraindo a conduta dolosa do acusado na consecução do crime de homicídio. É nesse sentido a tese do acusado e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A partir das declarações colhidas, percebe-se, com clareza, que, o acusado não tinha intenção de ceifar a vida da vítima, inclusive, caso quisesse, teria meios de continuar podendo descer de seu carro e se deslocar para o interior da residência, haja vista que não houve interferência externa, a fim de dar continuidade ao intento criminoso, contudo, não ocorreu. A partir dessa contextura, lógica é a conclusão de que, se desejasse mesmo o agente matar, teria meios para alcançar o seu intento criminoso. Tais circunstâncias retiram o crime da esfera de análise do Tribunal do Júri, reclamando a aplicação do artigo 419 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”. Em análise do Caderno Processual, restou demostrado que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em via pública, conforme vídeos anexados, confissão do acusado, e prova testemunhal. Nessa esteira, é forçoso concluir pela desclassificação, com o consequente reconhecimento do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, visto que se mostrou incontroverso o delito de disparo de arma de fogo “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. No tocante ao crime do art. 132 do Código Penal “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”, entendo que o mesmo é crime subsidiário, e a sua imposição no caso concreto, poderia gerar bis in idem, haja vista que a conduta do acusado já está devidamente enquadrada no delito mais grave. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INC . II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 15, DA LEI Nº 10 .826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 132, DO CP . INAPLICABILIDADE. I - Não há que se falar em desclassificação como operada na origem, pois o crime descrito no artigo 132, do CP tem como bem jurídico tutelado a vida e saúde de pessoa determinada, caracterizando-se como de perigo concreto, enquanto o delito de disparo de arma de fogo tutela a incolumidade e segurança públicas, bastando à sua configuração a mera conduta e o perigo abstrato. II - O delito do art. 132, é subsidiário, somente reconhecido quando o fato não constitui delito mais grave, não sendo o caso dos autos em que a conduta imputada ao réu se amolda ao crime do art . 15, da Lei nº 10.826/03, previsto em legislação especial e com pena mais severa. RECURSO PROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70078065703, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-07-2018). (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 70078065703 GRAVATAÍ, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/07/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018). Assim, conclui-se acertadamente pela desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Diante desse contexto fático, com esteio no art. 419 do Código de Processo Penal, e por entender, que o acusado deve ser julgado por crime diverso de doloso contra a vida, cuja competência escapa a este juízo, promovo a DESCLASSIFIÇÃO da acusação inicial para o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Passo a dosimetria da pena. DA APLICAÇÃO DA PENA Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB: 1ª FASE: 1. Culpabilidade: não há elementos para valorar negativamente (favorável); · Antecedentes: não há nos autos informações acerca dos antecedentes do acusado (favorável); · Conduta social: sem elementos para valorar (favorável); · Personalidade: não há nos autos elementos que podem aferir esta circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la (favorável); · Motivos: não há elementos para evidenciar esta circunstância (favorável); · Circunstâncias: entendo que as circunstancias foram desfavoráveis, vez que os disparos de arma de fogo foram direcionados a casa habitada, havendo certeza pelo acusado que dentro dela estavam as testemunhas dos fatos (desfavorável); · Consequências: não houve consequências advindas do crime (favorável); 8. Comportamento da vítima: elemento neutro (favorável); Assim, levando-se em conta que apenas uma das condições judiciais lhe é desfavorável, e tendo o crime de disparo de arma de fogo, uma pena de dois a quatro anos, e multa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª FASE: Considero a atenuante da confissão, do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP. Sem agravantes de pena. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE: Sem causas de diminuição e de aumento de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA PENA DE MULTA Levando em consideração as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a condição financeira do acusado, o condeno a pagar 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato (art. 49 do CP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o ABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, “a”, do CP, tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais. Deixo de aplicar a detração penal, haja vista que o período de prisão preventiva não é capaz de alterar o regime imposto. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Inexistem os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, bem como o regime fixado é incompatível com a medida. Dessa forma, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Entendo cabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, pois há o preenchimento de todos os requisitos legais. Na forma do art. 44, §2, segunda parte, CP, em razão da pena aplicada, entendo cabível a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, com destinatários fixados em sede de execução penal. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo a ser pago a título de indenização, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Ritos Processual, com redação dada pela Lei nº. 11.719/08, posto que não houve pedido expresso nos autos, bem como por inexistir vítima imediata nos autos. Encaminhem-se eventuais armas de fogo/munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins legais. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Após o trânsito em julgado: 1 – Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Carta da República; 2 – Preencha-se o boletim individual do condenado, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3 – Ao contador para o cálculo da multa; 4- Com fundamento no art. 7º e 8º do Provimento nº 03/2023 do Conselho da Magistratura/TJPE, cabe ao Juízo da Execução Penal a intimação do condenado para o pagamento da multa penal, das custas e demais taxas judiciárias, após a emissão dos memoriais descritivos exigidos no art. 4º do referido provimento. Ressalte-se que, a destinação da multa penal, atenderá a Instrução Normativa CGJ/PE nº 08/2023; 5- Instaure-se/unifique-se o procedimento no SEEU, para execução da pena pelo juízo competente (Carta de Guia Definitiva). Demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e cumprimento das disposições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Bento do Una, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito
-
29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRICentral Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una O: Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 Telefone': (81) 37354960 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000003-43.2025.8.17.7110 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA - FLAGRANTEADO(A): DANRLEY PACHECO CAMPOS - Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): THIAGO JOSE CADETE DA SILVA - PE33630 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "Defiro o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Intime-se o Ministério Público e, após, a defesa" - ID 198390542. RAFAELA FERREIRA DE LIMA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.