Ana Beatriz Pereira Silva x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
0000003-55.2025.5.06.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000003-55.2025.5.06.0011 RECORRENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA BEATRIZ PEREIRA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TRABALHO EM ALTURA E RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO). ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais (trabalho em altura sem EPI adequado e restrição ao uso do banheiro), assédio moral e afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, pretende a nulidade do processo por cerceio do direito de defesa, em razão do indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de sua testemunha; e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão vergastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da audiência; (ii) estabelecer se restou comprovado o trabalho em altura sem EPI adequado; (iii) determinar se houve assédio moral e restrição ao uso do banheiro; (iv) definir a aplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao autor beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do adiamento da audiência foi correto, pois a parte não comprovou nos autos o convite à testemunha com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil, subsidiário, gerando presunção de desistência da sua oitiva. 4. As provas apresentadas sobre o trabalho em altura (fotografias) foram consideradas insuficientes para comprovar o trabalho em altura superior a 2 metros, conforme a NR 35. 5. A prova apresentada para comprovar o assédio moral (prints de tela e atestado médico) são insuficientes para comprovar os fatos denunciados, e a falta de prova testemunhal reforça a improcedência do pedido. Lado outro, a organização do uso do banheiro, sem prova de caráter abusivo, não configuram dano moral. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao autor beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de sua exigibilidade, está alicerçada no art. 791, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do convite à testemunha nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, subsidiário, acarreta a rejeição do pedido de adiamento da audiência, não configurando cerceamento de defesa, incólume a regra inserta no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A prova apresentada é insuficiente para comprovar o trabalho em altura acima de 02 metros, conforme a NR 35 do Ministério do Trabalho. A prova apresentada é insuficiente para comprovar o assédio moral e a restrição abusiva ao uso do banheiro, encargo processual da parte autora, ex vi dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e c373, inciso I, do código de Processo Civil. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia está amparada no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CLT arts. 791-A, § 4º, e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 455; e MTE, NR 35; Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ PEREIRA SILVA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)