Caixa Economica Federal x Carlos Alberto Moreira Neto
Número do Processo:
0000003-56.2024.5.07.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000003-56.2024.5.07.0013 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : CARLOS ALBERTO MOREIRA NETO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-56.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso ordinário, reconheceu o direito de caixa executivo a intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base em norma coletiva e Termo de Ajuste de Conduta (TAC), reformando sentença que havia julgado improcedente o pedido. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, questionando a prescrição, a aplicação de norma coletiva específica, a aplicação da reforma trabalhista e o Tema 23 do TST, a possibilidade de restrição do direito por negociação coletiva, a denúncia do TAC, a exclusão de dias não trabalhados, os parâmetros da condenação, o divisor para cálculo de horas extras e o intervalo em teletrabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2022/2024; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o Tema 23 do TST; (iv) definir se o direito ao intervalo intrajornada pode ser restringido por negociação coletiva; (v) estabelecer se houve omissão quanto à análise da denúncia do TAC; (vi) determinar se há necessidade de exclusão de dias não trabalhados; (vii) definir se houve omissão quanto aos parâmetros da condenação; (viii) estabelecer qual o divisor para o cálculo das horas extras; (ix) determinar se houve omissão quanto ao intervalo do digitador em teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão, ao julgar procedente o pedido, implicitamente rejeitou a prescrição quinquenal, por ausência de elementos suficientes para configurá-la.O acórdão analisou corretamente a legislação aplicável, considerando o ACT vigente à época dos fatos e as atividades desempenhadas pelo empregado, sem omissão ou contradição.O acórdão aplicou corretamente o artigo 71, §4º, da CLT e o entendimento consolidado no Tema 23 do TST, considerando o caráter indenizatório do intervalo intrajornada.O acórdão fundamentou adequadamente sua decisão sobre a possibilidade de restrição do direito ao intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva.Não há prova nos autos de denúncia formal do TAC.A questão da exclusão de dias não trabalhados não foi objeto da sentença recorrida.A falta de detalhamento dos cálculos não configura omissão.A omissão quanto ao divisor não configura vício, pois o cálculo foi realizado com base na legislação e jurisprudência.O acórdão considerou as provas apresentadas, não havendo omissão na análise do trabalho remoto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu o direito ao intervalo intrajornada para caixa executivo, com base em norma coletiva e TAC, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do TST.A ausência de detalhamento de cálculos ou de especificação do divisor para cálculo de horas extras não configura vício passível de correção por embargos de declaração.A alegação de prescrição, de inobservância de norma coletiva específica, de aplicação equivocada da reforma trabalhista e do Tema 23 do TST, de inobservância da denúncia do TAC, e de necessidade de exclusão de dias não trabalhados carecem de suporte probatório nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; art. 897-A; art. 1.022 do CPC; ACT 2020/2022; ACT 2022/2024. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-767-05.2015.5.06.0007; RR-100917-93.2017.5.01.0061; Emb-RRAg-11700-03.2017.5.03.0152; Tema 23. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000003-56.2024.5.07.0013 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : CARLOS ALBERTO MOREIRA NETO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-56.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso ordinário, reconheceu o direito de caixa executivo a intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base em norma coletiva e Termo de Ajuste de Conduta (TAC), reformando sentença que havia julgado improcedente o pedido. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, questionando a prescrição, a aplicação de norma coletiva específica, a aplicação da reforma trabalhista e o Tema 23 do TST, a possibilidade de restrição do direito por negociação coletiva, a denúncia do TAC, a exclusão de dias não trabalhados, os parâmetros da condenação, o divisor para cálculo de horas extras e o intervalo em teletrabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2022/2024; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o Tema 23 do TST; (iv) definir se o direito ao intervalo intrajornada pode ser restringido por negociação coletiva; (v) estabelecer se houve omissão quanto à análise da denúncia do TAC; (vi) determinar se há necessidade de exclusão de dias não trabalhados; (vii) definir se houve omissão quanto aos parâmetros da condenação; (viii) estabelecer qual o divisor para o cálculo das horas extras; (ix) determinar se houve omissão quanto ao intervalo do digitador em teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão, ao julgar procedente o pedido, implicitamente rejeitou a prescrição quinquenal, por ausência de elementos suficientes para configurá-la.O acórdão analisou corretamente a legislação aplicável, considerando o ACT vigente à época dos fatos e as atividades desempenhadas pelo empregado, sem omissão ou contradição.O acórdão aplicou corretamente o artigo 71, §4º, da CLT e o entendimento consolidado no Tema 23 do TST, considerando o caráter indenizatório do intervalo intrajornada.O acórdão fundamentou adequadamente sua decisão sobre a possibilidade de restrição do direito ao intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva.Não há prova nos autos de denúncia formal do TAC.A questão da exclusão de dias não trabalhados não foi objeto da sentença recorrida.A falta de detalhamento dos cálculos não configura omissão.A omissão quanto ao divisor não configura vício, pois o cálculo foi realizado com base na legislação e jurisprudência.O acórdão considerou as provas apresentadas, não havendo omissão na análise do trabalho remoto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu o direito ao intervalo intrajornada para caixa executivo, com base em norma coletiva e TAC, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do TST.A ausência de detalhamento de cálculos ou de especificação do divisor para cálculo de horas extras não configura vício passível de correção por embargos de declaração.A alegação de prescrição, de inobservância de norma coletiva específica, de aplicação equivocada da reforma trabalhista e do Tema 23 do TST, de inobservância da denúncia do TAC, e de necessidade de exclusão de dias não trabalhados carecem de suporte probatório nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; art. 897-A; art. 1.022 do CPC; ACT 2020/2022; ACT 2022/2024. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-767-05.2015.5.06.0007; RR-100917-93.2017.5.01.0061; Emb-RRAg-11700-03.2017.5.03.0152; Tema 23. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MOREIRA NETO
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)