Rayla Ribeiro De Lima x Porto Servicos Profissionais,Construcoes E Manutencao Ltda

Número do Processo: 0000003-57.2024.5.11.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000003-57.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYLA RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc72d97 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. fb5e2ff não é líquida, e foi modificada pelo acórdão (ID. 3e15f1a) para julgar improcedente a demanda em relação ao ESTADO DO AMAZONAS, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisconsorte no percentual de 10%, calculado sobre o valor atribuído à causa (R$35.994,31), no importe de R$3.599,43, em observância ao que dispõe o art. 791-A, caput, da CLT. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. b4465df para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução,  inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, e apresentada impugnação de alguma das partes, faça os autos conclusos para despacho; e, se expirado o prazo sem impugnação, intime a reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$26.201,12, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; III - havendo o pagamento do crédito do(a) reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) reclamante para receber o seu crédito líquido; IV - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para despacho; d) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; e) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; f) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; g) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente decisão possui força de ciência para as partes com advogado(a) cadastrado(a). MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYLA RIBEIRO DE LIMA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000003-57.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: RAYLA RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc72d97 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. fb5e2ff não é líquida, e foi modificada pelo acórdão (ID. 3e15f1a) para julgar improcedente a demanda em relação ao ESTADO DO AMAZONAS, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisconsorte no percentual de 10%, calculado sobre o valor atribuído à causa (R$35.994,31), no importe de R$3.599,43, em observância ao que dispõe o art. 791-A, caput, da CLT. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. b4465df para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução,  inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, e apresentada impugnação de alguma das partes, faça os autos conclusos para despacho; e, se expirado o prazo sem impugnação, intime a reclamada para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$26.201,12, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT; III - havendo o pagamento do crédito do(a) reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) reclamante para receber o seu crédito líquido; IV - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para despacho; d) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; e) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; f) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; g) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente decisão possui força de ciência para as partes com advogado(a) cadastrado(a). MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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