Alessandro Prudente Dos Santos x Agropalma S/A
Número do Processo:
0000003-59.2025.5.08.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000003-59.2025.5.08.0121 : ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS : AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd8af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 23/05/2025 RELATÓRIO ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista contra AGROPALMA S/A requerendo o pagamento de indenização por dano moral em razão de trabalho em condições degradantes e honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 840cec4, 3f71fd6, 80880c1, 27e8b42/2688047. Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f485a3e), arguindo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias do pacto laboral e, no mérito, impugnando os pedidos autorais. Juntou os documentos de IDs fc7c9a7/69bfacc e IDs 362c4b7/4d873e2, sobre os quais o reclamante se manifestou no ID c208128. A alçada foi fixada em R$87.975,00. As partes prestaram seus depoimentos, os quais foram integralmente registrados em arquivo de áudio e vídeo, cujo link para acesso foi disponibilizado na certidão de ID a2f0122. Encerrada a instrução processual, apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Alega o reclamante a irretroatividade da Lei nº 13.467/2017, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. No entanto, tal alegação se mostra descabida, uma vez que o contrato de trabalho objeto dos autos teve início em 15/10/2021, portanto, quando já em vigor as regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo estas aplicáveis ao caso, no que couber, e respeitados os julgamentos vinculantes posteriores que envolvam normas acrescidas pela denominada “Reforma Trabalhista”, pelo que rejeito a preliminar em questão. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Requer o reclamante a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova testemunhal, embora não a tenha produzido. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. III - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PACTO LABORAL. Rejeito a preliminar em questão, haja vista que não há pedido nesse sentido na petição inicial. IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. Afirma o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 15/10/2021, para exercer a função de auxiliar de apoio agrícola, desenvolvendo suas atividades nas fazendas Curimã, Castanheira e Lima, tendo sido dispensado em 09/09/2024. Aduz que nas parcelas em que trabalhava não havia estruturas adequadas para proteção contra as intempéries climáticas, bem como que não existiam vestiários e armários, o que o impedia de guardar seus pertences, tomar banho ou trocar de roupa. Destaca, ainda, a ausência de uma estrutura regular de banheiros, lavatórios e papel higiênico, sendo forçado a fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Alega que precisava levar garrafa com água de casa e que ela não era suficiente para um dia inteiro de trabalho sob temperaturas com a sensação térmica de 43ºC. Sustenta, ainda, que a alimentação fornecida pela reclamada era desprovida de qualidade e informação nutricional, chegando fria e muita das vezes estragada e imprópria para o consumo, além de não ser disponibilizado local adequado para armazenamento da alimentação quando trazida de casa. Diante desse quadro, sustenta que a situação configura trabalho degradante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e normas constitucionais e trabalhistas, como o artigo 7º, XXII da CF/88 e as NRs 21 e 24 do Ministério do Trabalho, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe total de R$75.000,00, limitado a R$15.000,00 por violação apontada. A reclamada impugna integralmente a alegação de que o autor tenha laborado em condições degradantes, sustentando que cumpre rigorosamente todas as normas legais e regulamentares relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Sustenta, também, que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados Rurais e o Sindicato dos Empregados Rurais do Município de Tailândia/PA, atestando que não há labor em condições degradantes em seus estabelecimentos. Argumenta o fornecimento regular e adequado de EPIs, o abastecimento de água potável (até 10 litros/dia), a existência de banheiros nos abrigos fixos e móveis e em todos os ônibus, os quais aguardam os trabalhadores em frente às parcelas e que a alimentação é fornecida por empresa especializada, contando com a participação de nutricionistas responsáveis técnicos. Analiso: Inicialmente, destaco que o reclamante alegou na petição inicial que trabalhou nas fazendas Curimã, Castanheira e Lima, fato não contestado especificamente pela reclamada em sua defesa, que apenas menciona que o autor laborou no Departamento 7A. Em depoimento pessoal este confirmou tal alegação, pelo que acolho a tese de que ele laborou nas três fazendas acima citadas, sendo importante mencionar que no processo nº 0001281-32.2024.5.08.0121, julgado por esta Magistrada, restou explicado que o Departamento 7A fica localizado na fazenda Castanheira. Dito isso, cumpre ressaltar que o dano moral requerido pelo obreiro resta caracterizado quando o empregador descumpre com a obrigação de ofertar a seus empregados um ambiente de trabalho hígido, regular e digno, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT). Nessa linha, despontam diversas NRs (Normas Regulamentadoras) editadas pelo Ministério do Trabalho, visando o aperfeiçoamento dos vários tipos de meio ambiente do trabalho, sobretudo, no caso dos autos, a NR 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Sobre o assunto, é oportuno mencionar que este E. Regional editou a Súmula nº 36, a qual fixa o entendimento de que trabalho degradante é aquele realizado em condições inteiramente inadequadas, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Nesse aspecto, destaca-se que a NR 31 não prevê a aplicação da NR 24, utilizada pelo reclamante como base para algumas de suas alegações. Ao trabalho rural aplica-se o Capítulo 31.17, que trata das condições sanitárias e de conforto. Assim, não há falar em obrigatoriedade de vestiários e armários para higienização, depósito e troca de roupa, conforme o item 24.4 da NR 24. Ademais, ao depor, o obreiro confessou que já ia uniformizado para a reclamada, pois assim era obrigado. No mais, permanece sendo dele o ônus de comprovar as violações apontadas, para que se possa imputar à requerida o dever de indenizar. Ocorre que desse ônus ele não se desincumbiu a contento, eis que não produziu qualquer prova testemunhal a respeito, encargo que lhe incumbia (artigo 818, inciso I, da CLT). E como se não bastasse, ao depor, confessou que as fazendas Castanheira e Lima dispunham, cada uma, de um abrigo com capacidade para aproximadamente 30 a 40 pessoas, acrescentando que sua equipe era composta por cerca de 27 trabalhadores, o que permite concluir que os abrigos eram suficientes para acomodar todo o grupo. Admitiu, ainda, que as refeições eram realizadas nos abrigos. Reconheceu, também, que tais estruturas contavam com dois banheiros, masculino e feminino, além de bebedouro na fazenda Castanheira. Relatou que alguns ônibus possuíam banheiro, mas que os motoristas não permitiam seu uso, circunstância que, contudo, não foi comprovada nos autos, encargo que lhe incumbia. Ainda, confirmou que a reclamada fornecia garrafões térmicos de 5 litros, embora tenha alegado a impossibilidade de reabastecimento, mesmo admitindo a existência de bebedouro no abrigo da fazenda Castanheira. Quanto à alimentação, afirmou que levava a própria refeição, por considerar inadequada a fornecida pela reclamada, mas sem apresentar qualquer justificativa concreta ou especificar os motivos dessa insatisfação. Contraditoriamente, admitiu que consumia o pão fornecido pela empresa no café da manhã, levando apenas o próprio café em uma garrafa. Sobre esse ponto, destaco que a reclamada juntou aos autos cópias de contratos firmados com empresas especializadas no fornecimento de alimentação (IDs 3f1c540/767ee46), os quais não foram impugnados pelo reclamante, além de fotos que registram os trabalhadores utilizando marmitas térmicas (ID 3fb4cdc). De outra banda, ressalto que a prova documental apresentada pelo obreiro não ampara sua tese, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110 foi julgada improcedente em segunda instância, justamente por não ter restado comprovada a alegada submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Ademais, os autos de infração constantes do ID 85340d4 são datados de 2018 e não fazem menção específica ao labor nas fazendas mencionadas pelo reclamante. Além disso, a reclamada juntou aos autos a sentença (ID 31fb165) e o acórdão (ID ad8ed11) que demonstram a anulação deles. Desse modo, não há como reconhecer que o labor do reclamante se dava em situação degradante, sem observância das normas de segurança, saúde, medicina e higiene do trabalho, especialmente da NR-31. Ademais, não se mostra plausível que empresas de grande porte, como a reclamada, ainda mantenham trabalhadores em condições irregulares como as descritas, sem que o Ministério Público do Trabalho ou outros órgãos de fiscalização tenham realizado, recentemente, qualquer autuação, inspeção ou diligência que constatasse tais violações. Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido em análise, à falta de amparo fático e legal. V - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declarou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais (ID 840cec4), e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.157,41 – teto dos benefícios x 40% = R$3.262,96), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VI - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os ora credores comprovarem eventual modificação em sua capacidade econômica. Passado tal prazo, fica extinta tal obrigação, observando-se o que restou decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no aludido dispositivo, conforme expressamente mencionado no julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão. VII - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. VIII - DA HIPOTECA JUDICIÁRIA - DO PROTESTO DA SENTENÇA - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Pedidos prejudicados, à falta de condenação da requerida. IX - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Seguem a sorte do principal. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS CONTRA AGROPALMA S/A, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PACTO LABORAL E, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, EIS QUE DESPROVIDOS DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA DO VALOR DE R$4.398,75 (QUATRO MIL E TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 791-A DA CLT, QUE FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766, RATIFICADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$1.759,50, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA, DAS QUAIS FICA ISENTO EM VIRTUDE DO GOZO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE ORA LHE CONCEDO. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000003-59.2025.5.08.0121 : ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS : AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd8af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 23/05/2025 RELATÓRIO ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista contra AGROPALMA S/A requerendo o pagamento de indenização por dano moral em razão de trabalho em condições degradantes e honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 840cec4, 3f71fd6, 80880c1, 27e8b42/2688047. Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f485a3e), arguindo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias do pacto laboral e, no mérito, impugnando os pedidos autorais. Juntou os documentos de IDs fc7c9a7/69bfacc e IDs 362c4b7/4d873e2, sobre os quais o reclamante se manifestou no ID c208128. A alçada foi fixada em R$87.975,00. As partes prestaram seus depoimentos, os quais foram integralmente registrados em arquivo de áudio e vídeo, cujo link para acesso foi disponibilizado na certidão de ID a2f0122. Encerrada a instrução processual, apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Alega o reclamante a irretroatividade da Lei nº 13.467/2017, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. No entanto, tal alegação se mostra descabida, uma vez que o contrato de trabalho objeto dos autos teve início em 15/10/2021, portanto, quando já em vigor as regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo estas aplicáveis ao caso, no que couber, e respeitados os julgamentos vinculantes posteriores que envolvam normas acrescidas pela denominada “Reforma Trabalhista”, pelo que rejeito a preliminar em questão. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Requer o reclamante a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova testemunhal, embora não a tenha produzido. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. III - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PACTO LABORAL. Rejeito a preliminar em questão, haja vista que não há pedido nesse sentido na petição inicial. IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. Afirma o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 15/10/2021, para exercer a função de auxiliar de apoio agrícola, desenvolvendo suas atividades nas fazendas Curimã, Castanheira e Lima, tendo sido dispensado em 09/09/2024. Aduz que nas parcelas em que trabalhava não havia estruturas adequadas para proteção contra as intempéries climáticas, bem como que não existiam vestiários e armários, o que o impedia de guardar seus pertences, tomar banho ou trocar de roupa. Destaca, ainda, a ausência de uma estrutura regular de banheiros, lavatórios e papel higiênico, sendo forçado a fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Alega que precisava levar garrafa com água de casa e que ela não era suficiente para um dia inteiro de trabalho sob temperaturas com a sensação térmica de 43ºC. Sustenta, ainda, que a alimentação fornecida pela reclamada era desprovida de qualidade e informação nutricional, chegando fria e muita das vezes estragada e imprópria para o consumo, além de não ser disponibilizado local adequado para armazenamento da alimentação quando trazida de casa. Diante desse quadro, sustenta que a situação configura trabalho degradante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e normas constitucionais e trabalhistas, como o artigo 7º, XXII da CF/88 e as NRs 21 e 24 do Ministério do Trabalho, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe total de R$75.000,00, limitado a R$15.000,00 por violação apontada. A reclamada impugna integralmente a alegação de que o autor tenha laborado em condições degradantes, sustentando que cumpre rigorosamente todas as normas legais e regulamentares relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho. Sustenta, também, que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados Rurais e o Sindicato dos Empregados Rurais do Município de Tailândia/PA, atestando que não há labor em condições degradantes em seus estabelecimentos. Argumenta o fornecimento regular e adequado de EPIs, o abastecimento de água potável (até 10 litros/dia), a existência de banheiros nos abrigos fixos e móveis e em todos os ônibus, os quais aguardam os trabalhadores em frente às parcelas e que a alimentação é fornecida por empresa especializada, contando com a participação de nutricionistas responsáveis técnicos. Analiso: Inicialmente, destaco que o reclamante alegou na petição inicial que trabalhou nas fazendas Curimã, Castanheira e Lima, fato não contestado especificamente pela reclamada em sua defesa, que apenas menciona que o autor laborou no Departamento 7A. Em depoimento pessoal este confirmou tal alegação, pelo que acolho a tese de que ele laborou nas três fazendas acima citadas, sendo importante mencionar que no processo nº 0001281-32.2024.5.08.0121, julgado por esta Magistrada, restou explicado que o Departamento 7A fica localizado na fazenda Castanheira. Dito isso, cumpre ressaltar que o dano moral requerido pelo obreiro resta caracterizado quando o empregador descumpre com a obrigação de ofertar a seus empregados um ambiente de trabalho hígido, regular e digno, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT). Nessa linha, despontam diversas NRs (Normas Regulamentadoras) editadas pelo Ministério do Trabalho, visando o aperfeiçoamento dos vários tipos de meio ambiente do trabalho, sobretudo, no caso dos autos, a NR 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Sobre o assunto, é oportuno mencionar que este E. Regional editou a Súmula nº 36, a qual fixa o entendimento de que trabalho degradante é aquele realizado em condições inteiramente inadequadas, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Nesse aspecto, destaca-se que a NR 31 não prevê a aplicação da NR 24, utilizada pelo reclamante como base para algumas de suas alegações. Ao trabalho rural aplica-se o Capítulo 31.17, que trata das condições sanitárias e de conforto. Assim, não há falar em obrigatoriedade de vestiários e armários para higienização, depósito e troca de roupa, conforme o item 24.4 da NR 24. Ademais, ao depor, o obreiro confessou que já ia uniformizado para a reclamada, pois assim era obrigado. No mais, permanece sendo dele o ônus de comprovar as violações apontadas, para que se possa imputar à requerida o dever de indenizar. Ocorre que desse ônus ele não se desincumbiu a contento, eis que não produziu qualquer prova testemunhal a respeito, encargo que lhe incumbia (artigo 818, inciso I, da CLT). E como se não bastasse, ao depor, confessou que as fazendas Castanheira e Lima dispunham, cada uma, de um abrigo com capacidade para aproximadamente 30 a 40 pessoas, acrescentando que sua equipe era composta por cerca de 27 trabalhadores, o que permite concluir que os abrigos eram suficientes para acomodar todo o grupo. Admitiu, ainda, que as refeições eram realizadas nos abrigos. Reconheceu, também, que tais estruturas contavam com dois banheiros, masculino e feminino, além de bebedouro na fazenda Castanheira. Relatou que alguns ônibus possuíam banheiro, mas que os motoristas não permitiam seu uso, circunstância que, contudo, não foi comprovada nos autos, encargo que lhe incumbia. Ainda, confirmou que a reclamada fornecia garrafões térmicos de 5 litros, embora tenha alegado a impossibilidade de reabastecimento, mesmo admitindo a existência de bebedouro no abrigo da fazenda Castanheira. Quanto à alimentação, afirmou que levava a própria refeição, por considerar inadequada a fornecida pela reclamada, mas sem apresentar qualquer justificativa concreta ou especificar os motivos dessa insatisfação. Contraditoriamente, admitiu que consumia o pão fornecido pela empresa no café da manhã, levando apenas o próprio café em uma garrafa. Sobre esse ponto, destaco que a reclamada juntou aos autos cópias de contratos firmados com empresas especializadas no fornecimento de alimentação (IDs 3f1c540/767ee46), os quais não foram impugnados pelo reclamante, além de fotos que registram os trabalhadores utilizando marmitas térmicas (ID 3fb4cdc). De outra banda, ressalto que a prova documental apresentada pelo obreiro não ampara sua tese, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110 foi julgada improcedente em segunda instância, justamente por não ter restado comprovada a alegada submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Ademais, os autos de infração constantes do ID 85340d4 são datados de 2018 e não fazem menção específica ao labor nas fazendas mencionadas pelo reclamante. Além disso, a reclamada juntou aos autos a sentença (ID 31fb165) e o acórdão (ID ad8ed11) que demonstram a anulação deles. Desse modo, não há como reconhecer que o labor do reclamante se dava em situação degradante, sem observância das normas de segurança, saúde, medicina e higiene do trabalho, especialmente da NR-31. Ademais, não se mostra plausível que empresas de grande porte, como a reclamada, ainda mantenham trabalhadores em condições irregulares como as descritas, sem que o Ministério Público do Trabalho ou outros órgãos de fiscalização tenham realizado, recentemente, qualquer autuação, inspeção ou diligência que constatasse tais violações. Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido em análise, à falta de amparo fático e legal. V - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declarou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais (ID 840cec4), e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.157,41 – teto dos benefícios x 40% = R$3.262,96), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VI - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os ora credores comprovarem eventual modificação em sua capacidade econômica. Passado tal prazo, fica extinta tal obrigação, observando-se o que restou decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no aludido dispositivo, conforme expressamente mencionado no julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão. VII - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. VIII - DA HIPOTECA JUDICIÁRIA - DO PROTESTO DA SENTENÇA - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Pedidos prejudicados, à falta de condenação da requerida. IX - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Seguem a sorte do principal. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS CONTRA AGROPALMA S/A, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PACTO LABORAL E, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, EIS QUE DESPROVIDOS DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. CONDENO O RECLAMANTE AO PAGAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA DO VALOR DE R$4.398,75 (QUATRO MIL E TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 791-A DA CLT, QUE FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766, RATIFICADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$1.759,50, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA, DAS QUAIS FICA ISENTO EM VIRTUDE DO GOZO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE ORA LHE CONCEDO. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO PRUDENTE DOS SANTOS