Henrique Cereta Lopes x Marcio Silva De Andrade e outros
Número do Processo:
0000003-69.2024.5.23.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000003-69.2024.5.23.0091 : MARCIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) : MARCIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida pela ré ao ID. 690aa77, com base no art. 1.029, § 5º, II, do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto no bojo destes autos (ID. dc655ee), quanto à determinação judicial proferida de ofício pelo juízo “a quo” para averbação de hipoteca judicial sobre bens imóveis registrados em nome da empresa ora demandada, independentemente do trânsito em julgado da decisão. A ré argumenta que a medida pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão, em flagrante violação ao duplo grau de jurisdição. Pontua que “a hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC é medida excepcional que se impõe apenas quando se mostrar evidente a incapacidade financeira empresarial ou houver indícios de insolvência ou prática de atos de dilapidação patrimonial, o que não restou demostrado no caso dos autos, vez que a APOENA é empresa solvente e de grande porte, bem como jamais teve qualquer execução frustrada. Prova disso, é que a Requerente vem realizando pagamentos de todas as condenações e acordos em trâmite perante a justiça do trabalho de Mirassol de forma espontânea, o que demonstra ausência de idoneidade ou de qualquer risco de insolvência.” (fls. 1229/1230). Adverte que, “caso não seja concedido o efeito suspensido ao Recurso Ordinário interposto pela ora Requerente, essa sofrerá sérios prejuízos processuais e patrimoniais, bem como ainda poderá o Requerido ser responsabilizado por eventual prejuízo que causou a Recorrente nos termos art. 495, § 5º, do CPC, restando, portanto, demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como justificado o motivo para que não se atenda de imediato ao comando decisório, nos termos do art. 537, §1º, II do CPC. (...). Ademais, o art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST prevê que o art. 495 do CPC – no qual a decisão recorrida se fundamente - será aplicado na fase de execução, a qual ainda não foi alcançada na presente hipótese.” (sic, fl. 1230). Analiso. Segundo o disposto no art. 899 da CLT, no processo do trabalho, os recursos terão efeito meramente devolutivo. No entanto, conforme diretriz jurídica consubstanciada na Súmula n. 414, I, do colendo TST, “É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.” Por sua vez, o art. 495 do CPC, que regula o instituto jurídico em questão, plenamente compatível com o processo do trabalho, assim dispõe: "Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. §1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. §2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. §3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. §4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. §5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos" (Destaquei). Consoante se extrai do dispositivo reproduzido, a hipoteca judiciária pode ser constituída a partir da simples apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, sendo prescindível determinação judicial para tanto, competindo, desse modo, à parte interessada avaliar sua pertinência. Inclusive, porque o interessado, no uso dessa medida coercitiva, pode responder, independente de culpa, pelos danos que a outra parte eventualmente experimentar em razão da constituição da garantia. No caso em tela, trata-se, a parte ré, de empresa sólida com reconhecida capacidade econômica para satisfazer eventual condenação, não se vislumbrando, por esse motivo, risco de frustração de futura execução. Além disso, tal medida pode, até mesmo, acarretar prejuízos ou embaraços às atividades da empresa, notadamente em situações que demandem a comercialização ou negociação de seus imóveis. Diante desse panorama, não se afigura razoável a imposição de gravame sobre os bens da empresa, sem sequer aguardar o trânsito em julgado e, principalmente, sem que haja iniciativa da parte interessada, que pode vir a ser responsabilizada financeiramente. Assim, presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, DEFIRO o pedido para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela parte ré, determinando que a Secretaria do juízo de origem (VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D’OESTE) se abstenha de cumprir a ordem contida na sentença quanto à expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para constituição de hipoteca judiciária, até o trânsito em julgado. OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste para ciência desta decisão. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO APOENA S.A.
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Eleonora Lacerda | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000003-69.2024.5.23.0091 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Eleonora Lacerda na data 10/04/2025
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