Joaquim De Menezes Nunes x Vale S.A.
Número do Processo:
0000003-78.2024.5.08.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0000003-78.2024.5.08.0126 : JOAQUIM DE MENEZES NUNES : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edd56c proferida nos autos. 0000003-78.2024.5.08.0126 - 3ª TurmaPartes: 1. JOAQUIM DE MENEZES NUNES 2. VALE S.A. DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "Adicionais de insalubridade e periculosidade", a seguinte fundamentação: "Embora o perito não tenha esclarecido a frequência com que o reclamante realizava a troca dos cilindros de gás, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante afirmou que: "(...) na reclamada havia e ainda existe empilhadeira movida a gás GLP; que a troca do cilindro é feita pelo próprio operador; que a frequência das trocas eram feitas assim que o gás acabava de 2 a 3 vezes na semana(...)". Ou seja, a condição de trabalho perigosa não era permanente e habitual, mas sim, esporádica e por tempo exíguo, o mesmo em relação às atividades que exigiam acesso aos contêineres refrigerados" (acórdão principal; destaquei). Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Acórdão publicado em 08/04/2025), firmou o Tema 87 de Precedente Vinculante, cuja tese enuncia que "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. CONCLUSÃO (mamm) BELEM/PA, 23 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0000003-78.2024.5.08.0126 : JOAQUIM DE MENEZES NUNES : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edd56c proferida nos autos. 0000003-78.2024.5.08.0126 - 3ª TurmaPartes: 1. JOAQUIM DE MENEZES NUNES 2. VALE S.A. DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "Adicionais de insalubridade e periculosidade", a seguinte fundamentação: "Embora o perito não tenha esclarecido a frequência com que o reclamante realizava a troca dos cilindros de gás, a testemunha arrolada pelo próprio reclamante afirmou que: "(...) na reclamada havia e ainda existe empilhadeira movida a gás GLP; que a troca do cilindro é feita pelo próprio operador; que a frequência das trocas eram feitas assim que o gás acabava de 2 a 3 vezes na semana(...)". Ou seja, a condição de trabalho perigosa não era permanente e habitual, mas sim, esporádica e por tempo exíguo, o mesmo em relação às atividades que exigiam acesso aos contêineres refrigerados" (acórdão principal; destaquei). Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Acórdão publicado em 08/04/2025), firmou o Tema 87 de Precedente Vinculante, cuja tese enuncia que "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. CONCLUSÃO (mamm) BELEM/PA, 23 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM DE MENEZES NUNES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0000003-78.2024.5.08.0126 : JOAQUIM DE MENEZES NUNES : VALE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAQUIM DE MENEZES NUNES [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 56ed6bd; BELEM/PA, 11 de abril de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM DE MENEZES NUNES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO 0000003-78.2024.5.08.0126 : JOAQUIM DE MENEZES NUNES : VALE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALE S.A. [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 56ed6bd; BELEM/PA, 11 de abril de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)