Processo nº 00000038420245070036
Número do Processo:
0000003-84.2024.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000003-84.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBECI ALVES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-84.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso da primeira reclamada, deu parcial provimento a seu recurso ordinário para majorar o percentual de honorários advocatícios e deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de facção. O reclamante alega omissão na análise de argumentos relacionados à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, caracterizando intermediação fraudulenta de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, no contexto da responsabilidade subsidiária e da alegada intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a natureza jurídica do contrato de facção entre as reclamadas, com base na jurisprudência atualizada do TST, concluindo pela ausência de elementos objetivos que desnaturariam a relação comercial. 4. O julgado considerou os depoimentos e provas dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de intermediação de mão de obra, afastando a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do TST. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvirtuamento ou fraude na relação contratual entre as empresas, aliada à análise fundamentada das provas constantes dos autos, afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configura fundamento para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000003-84.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBECI ALVES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-84.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso da primeira reclamada, deu parcial provimento a seu recurso ordinário para majorar o percentual de honorários advocatícios e deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de facção. O reclamante alega omissão na análise de argumentos relacionados à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, caracterizando intermediação fraudulenta de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, no contexto da responsabilidade subsidiária e da alegada intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a natureza jurídica do contrato de facção entre as reclamadas, com base na jurisprudência atualizada do TST, concluindo pela ausência de elementos objetivos que desnaturariam a relação comercial. 4. O julgado considerou os depoimentos e provas dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de intermediação de mão de obra, afastando a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do TST. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvirtuamento ou fraude na relação contratual entre as empresas, aliada à análise fundamentada das provas constantes dos autos, afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configura fundamento para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000003-84.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBECI ALVES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-84.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso da primeira reclamada, deu parcial provimento a seu recurso ordinário para majorar o percentual de honorários advocatícios e deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de facção. O reclamante alega omissão na análise de argumentos relacionados à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, caracterizando intermediação fraudulenta de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, no contexto da responsabilidade subsidiária e da alegada intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a natureza jurídica do contrato de facção entre as reclamadas, com base na jurisprudência atualizada do TST, concluindo pela ausência de elementos objetivos que desnaturariam a relação comercial. 4. O julgado considerou os depoimentos e provas dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de intermediação de mão de obra, afastando a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do TST. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvirtuamento ou fraude na relação contratual entre as empresas, aliada à análise fundamentada das provas constantes dos autos, afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configura fundamento para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBECI ALVES CRUZ
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000003-84.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBECI ALVES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-84.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso da primeira reclamada, deu parcial provimento a seu recurso ordinário para majorar o percentual de honorários advocatícios e deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de facção. O reclamante alega omissão na análise de argumentos relacionados à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, caracterizando intermediação fraudulenta de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, no contexto da responsabilidade subsidiária e da alegada intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a natureza jurídica do contrato de facção entre as reclamadas, com base na jurisprudência atualizada do TST, concluindo pela ausência de elementos objetivos que desnaturariam a relação comercial. 4. O julgado considerou os depoimentos e provas dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de intermediação de mão de obra, afastando a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do TST. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvirtuamento ou fraude na relação contratual entre as empresas, aliada à análise fundamentada das provas constantes dos autos, afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configura fundamento para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
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