Hailon Rodrigues e outros x Mercurio Alimentos S/A
Número do Processo:
0000003-84.2024.5.08.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000003-84.2024.5.08.0124 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300069300000020681221?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000003-84.2024.5.08.0124 : HAILON RODRIGUES : MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555ebb3 proferida nos autos. Decisão de Admissibilidade Recursal PJe-JT Vistos etc. Sendo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), adequado(s), tempestivo(s), subscrito(s) por advogado(s) habilitado(s) aos autos e regular quanto ao preparo, entende-se presente(s) os pressupostos de admissibilidade recursal. Deste modo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação. Dê-se ciência às partes. A publicação desta decisão no DJEN servirá de intimação das partes para todos os fins. XINGUARA/PA, 16 de abril de 2025. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCURIO ALIMENTOS S/A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000003-84.2024.5.08.0124 : HAILON RODRIGUES : MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555ebb3 proferida nos autos. Decisão de Admissibilidade Recursal PJe-JT Vistos etc. Sendo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), adequado(s), tempestivo(s), subscrito(s) por advogado(s) habilitado(s) aos autos e regular quanto ao preparo, entende-se presente(s) os pressupostos de admissibilidade recursal. Deste modo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação. Dê-se ciência às partes. A publicação desta decisão no DJEN servirá de intimação das partes para todos os fins. XINGUARA/PA, 16 de abril de 2025. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAILON RODRIGUES