Condominio Do Edificio Residencial Colorado x Jose Carlos Henrique Dos Santos
Número do Processo:
0000003-84.2025.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000003-84.2025.5.13.0003 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO RÉU: JOSE CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Fica V.Sa (exequente) notificado para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios, em razão das diligências infrutíferas. Prazo de 10 (dez) dias. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BESSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000003-84.2025.5.13.0003 : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO : JOSE CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec78dd proferido nos autos. DESPACHO: Vistos os autos. Considerando o contido no ofício (Id 56c7ddb) e petição (Id 1807086), determino o bloqueio o bloqueio de ativos financeiros do executado JOSÉ CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF 07.689.976/0001-62, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução (R$ 6.839,89). Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se./acb JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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