Luciano Grun x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000003-89.2016.5.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000003-89.2016.5.10.0001 : LUCIANO GRUN : BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AP 0000003-89.2016.5.10.0001 - ACÓRDÃO 1ªTURMA- RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE : LUCIANO GRUN ADVOGADA : LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO - OAB: DF31189 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGAO NOGUEIRA - OAB: DF19339 ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA: MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO DECIDIDO EM CARÁTER VINCULANTE PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58. REGRA GERAL.Não havendo definição, no título executivo, do fator a ser utilizado para a incidência dos juros de mora, observa-se a regra geral contida no pronunciamento vinculativo do STF nos autos da ADC 58. Nessa esteira, a Turma tem decidido, com ressalva de entendimento do relator, que a ausência de definição da forma de aplicação dos juros de mora atrai a observância da regra geral do caráter vinculante da ADC 58, qual seja, aplicação da TR e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, tudo isso independentemente da referência feita à TR no título executivo, sobretudo quando há TR também no decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SUA TOTALIDADE. Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça, nos termos da Constituição(artigo 133). Os honorários advocatícios, quando não fixados em valor certo e determinado no título executivo, devem ser calculados ou apurados sobre a totalidade do êxito alcançado, ainda mais quando, na hipótese concreta, as contribuições previdenciárias, incluindo a cota parte do empregador, sejam aquelas devidas ao INSS ou à Previ, alteram depois os benefícios a serem auferidos pela parte trabalhadora demandante, com especial destaque para os seus futuros proventos de aposentadoria. Essa atuação da advocacia que altera a vida funcional da parte trabalhadora, para além dos valores imediatos auferidos, não pode ficar sem remuneração.Tal compreensão encontra-se em consonância com a OJ 348 da SBDI-I do TST. 3. Agravo de petição do exequente conhecido e provido em parte. I - RELATÓRIO O Juízo originário conheceu dos embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S.A para, no mérito, julgá-los procedentes. Irresignado,o exequente interpõe agravo de petição, alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, quanto à atualização monetária, os juros de moras e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Em sua contraminuta, o executado pugna pela manutenção da sentença de origem. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente, bem como da contraminuta do executado. 2. MÉRITO 2.1.APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 Sobre a questão controvertida objeto do recurso, o Juízo a quo assim decidiu: "CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA ADC 58/59 O Reclamado ressalta que há um erro na conta monetária, acreditando tratar-se de um erro material, pois a ADC 58 prevê aplicação da correção pela variação do IPCA-E na fase pré-judicial, logo a correção deve se encerrar na data do ajuizamento e após tal data, a correção se dá pela SELIC, no entanto, verifica-se que a Perita não limitou a correção do IPCA-E a data do ajuizamento e corrigiu as diferenças pelos índices até a data da atualização dos cálculos acrescidos pela SELIC. A Perita admitiu erro material na parametrização da correção monetária, onde deixou de limitar a correção ao ajuizamento da ação. Retificou os cálculos. Adoto o laudo pericial e a retificação promovida. Embargos acolhidos." Irresignado, o exequente sustenta que a forma de cálculo adotada pela retificação do laudo pericial, acolhida pela magistrada sentenciante, viola a coisa julgada e a modulação estabelecida na decisão do STF nos autos da ADC 58, considerando a expressa previsão, no título judicial, de incidência da TR e dos juros de mora. O Banco do Brasil afirma que o cálculo retificado é fiel aos termos da coisa julgada e ao decidido pelo STF na ADC 58. Vejamos o que determina o Supremo Tribunal Federal, em sua decisão de caráter vinculante e com efeitos erga omnes, nos autos da ADC 58. Desde o julgamento originário da ADC 58 e de outras ações de controle concentrado pelo STF, na mesma oportunidade(2020), quase duas dezenas de textos diferentes foram elaborados, em votos sob a minha relatoria e em votos divergentes, com a finalidade de discutir perante o colegiado da 1ª Turma do TRT 10 a interpretação adequada a ser conferida à decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal, cujos desdobramentos, além de complexos, jamais se esgotam ou encontram respostas prontas ou fáceis, como é absolutamente natural em quaisquer interpretações jurídicas. Como pontifica o eminente Professor de Direito Constitucional da UnB, Menelick de Carvalho Netto, ao tratar da súmula vinculante em suas magníficas aulas, naquela instituição pública de ensino superior (graduação, especialização, extensão, mestrado e doutorado), não há texto normativo capaz de resolver todas as situações do mundo e da vida, muito menos apto a eliminar a interpretação a partir do caso concreto. Diz o mestre mineiro radicado em Brasília, algo como, grosso modo, não se aprisionam textos normativos com leis e súmulas. Cada texto normativo é sempre objeto de interpretação. O tempo do direito moderno é o tempo da interpretação. Depois de vencido em quase todas as oportunidades nos debates judiciais travados perante o respeitável colegiado que integro, a 1ª Turma do TRT 10, com uma ou outra tese vencedora, como foi o caso da incidência de juros na fase pré-judicial, quando defendi a sua aplicação em consonância com o teor do acórdão STF-ADC 58, a partir de agora, contudo, retiro dos votos sob a minha relatoria e dos divergentes os textos longos, quiçá cansativos, a respeito de correção monetária e juros de mora. Também abstraio, a partir de agora, a própria leitura crítica em relação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que, na minha compreensão, decidiu fora dos limites da lide, ao decepar na prática os juros de mora da fase judicial, além da ação legiferante traduzida pela introdução da SELIC. A visão crítica continua, apenas a retiro dos textos de meus votos. Assim o faço em nome da objetividade dos textos das decisões judicais e também para não confundir o resultado final de cada recurso integrado por inúmeros pleitos. Considerando o decidido pelo STF nos autos da ADC 58 e, em atenção às centenas de decisões da 1ª Turma do TRT 10 em torno da interpretação conferida ao acórdão do Supremo Tribunal Federal naqueles autos, impõe-se reconhecer que haverá incidência da correção monetária com base no IPCA-E, além de juros de mora na fase pré-judicial. Os juros de mora na fase pré-judicial estão assegurados na Ementa número 6 do acórdão nos autos da ADC nº 58 e, entre outras, nas seguintes Reclamações apreciadas pelo STF: 1. 50.107 RS; 2. 47.929 RS; 3. 50.189 MG; 4.117 RS; 5. 49.508 PR. Na fase judicial haverá apenas a aplicação da taxa Selic (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58). Em síntese, observando o conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58, bem como atento às centenas de decisões desta 1ª Turma do TRT 10 em torno da interpretação conferida ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, com a minha total e veemente ressalva de entendimento, é forçoso reconhecer que, como regra, na fase pré-judicial, isto é, até a data do ajuizamento da ação, sobre o débito trabalhista haverá incidência da correção monetária com base no IPCA-E, além de juros de mora (vide Ementa número 6 do acórdão nos autos da ADC nº 58; vide Reclamações no STF: 1. RECLAMAÇÃO 50.107 RIO GRANDE DO SUL; 2. RECLAMAÇÃO 47.929 RIO GRANDE DO SUL; 3. "RECLAMAÇÃO 50.189 MINAS GERAIS; 4.MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 50.117 RIO GRANDE DO SUL;5. RECLAMAÇÃO 49.508 PARANÁ); na fase judicial, especificando, desde o dia do ajuizamento da demanda, destaque-se, apenas a aplicação da taxa Selic. A regra geral definida nos autos da ADC 58-STF, quanto à forma de incidência de correção monetária e juros de mora, não é aplicável às situações distintas daquela genuinamente ordinária ou originária. Entre tantos casos marcados por singularidades, registre-se, devem merecer outro tratamento jurídico todas as hipóteses nas quais se afigure a presença da coisa julgada formada em torno dos juros de mora e ou da correção monetária (incluindo a coisa julgada progressiva pela ausência de recurso para atacar o ponto específico), assim como é necessário declarar a imutabilidade da conta geradora de valores liquidados/recebidos, de depósitos judiciais ou alcançados por evidente preclusão pela ausência de impugnação específica dos cálculos no momento processual ou judicial oportuno, tudo em respeito inclusive aos termos completos do acórdão STF ADC-58 (Ementas 8 e 9). No aspecto, a sentença proferida na fase de conhecimento e que transitou em julgado tem o seguinte conteúdo: "(...)Os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT e Súmula 200 do TST, e não sofrerão incidência fiscal. A correção monetária, tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação dos serviços(Súmula 381 do TST), deve ser realizada pelo índice TR, uma vez que o STF concedeu pedido liminar na Medida Cautelar da Reclamação 22.012/RS, em 14.10.2015, suspendendo a aplicação do índice IPCA-E na Justiça do Trabalho(Id b5d4a0c) Não houve definição, no título executivo, do fator a ser utilizado para a incidência dos juros de mora, o que recai na regra geral contida no pronunciamento vinculativo do STF nos autos da ADC 58. No caso concreto incide a regra geral, qual seja, incidência do IPCA-E e dos juros de mora na fase pré-judicial e, na fase judicial (desde a data do ajuizamento da ação), aplicação da Selic. O STF, nos autos da ADC 58, na Ementa número 6, esclareceu quais são esses juros de mora, senão vejamos o conteúdo decisório, na fração de interesse: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). De forma expressa, o caput do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991, declara que os juros ali previstos são calculados de acordo com a Taxa Referencial-TR, divulgada pelo Banco Central. Com ressalva de entendimento sobre a matéria, declaro que os juros de mora na fase pré-judicial, sem prejuízo da correção monetária pelo IPCA-E, são aqueles previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TR do período de apuração, e, na fase judicial (desde a data do ajuizamento da ação), aplicação da SELIC. Quanto à aplicação da TR, mesmo considerando a regra geral do conteúdo decisório da ADC 58, há correção monetária pelo IPCA-E, além da TR, tudo isso na fase pré-judicial, o que restou observado pelo laudo pericial retificado e homologado pelo Juízo de origem. A Turma tem decidido, com a minha ressalva de entendimento, que a ausência de definição da forma de aplicação dos juros de mora atrai a observância da regra geral do caráter vinculante da ADC 58, qual seja, aplicação da TR e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, tudo isso independentemente da referência feita à TR no título executivo, sobretudo quando há TR também no decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com as minhas ressalvas, após restar vencidos em algumas ocasiões, adoto a compreensão para negar provimento ao agravo de petição da exequente. 2.2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Destaca-se, desde logo, a decisão recorrida em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamado alega que a Perita apura honorários advocatícios considerando as cotas patronais na base de cálculo (INSS e PREVI) contrariando o contido na OJ 348, que estabelece que o cálculo deve tomar como base o valor líquido, sem as cotas patronais. A sentença de liquidação determinou a retificação da conta, para incluir "os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, fazendo incidir o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários). No entanto, quando a decisão diz, valor bruto, quer dizer que não serão descontadas as cotas do empregado de INSS e PREVI e não, as cotas do empregador. Este tem sido o entendimento do TRT, conforme a seguir: 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Somente o crédito do empregado constitui a base de cálculo dos honorários. As verbas devidas a terceiros pelo empregador em decorrência da condenação não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Em conformidade com a OJ n.º 348 da SDI-1/TST, os honorários assistenciais são apurados quando liquidado o débito, em fase de execução, e incidirão sobre o crédito bruto do exequente, sem dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária a cargo do empregado. A liquidação identifica a cota previdenciária do empregado e aquela do empregador". (TRT 10ª Região, processo 0000401-80.2019.5.10.0017, Redator Elke Doris Just, 2ª Turma, publicado em 1/10/2022). Nestes termos, acolho os embargos e determino a retificação da conta para que seja o valor dos honorários advocatícios apurado apenas sobre o valor bruto (sem deduções previdenciárias cota do empregado), excluídas as contribuições patronais (INSS e PREVI).." O exequente aduziu o seguinte:"Ora, o que se observa pela coisa julgada é que não houve qualquer exceção estipulada quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo dos honorários, e eventual alteração no presente momento processual configura evidente ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88). Assim, o percentual de honorários será calculado sobre o valor da condenação inteira, não havendo o que se excetuar em relação à base de cálculo. Contudo, ao apurar os honorários, a reclamada exclui da base de cálculo PREVI e INSS cota parte reclamada". À análise. A base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST: "348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que não se excluem da base de cálculo dos honorários advocatícios os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e nem o imposto de renda, por se tratar de crédito a ele devido.. Na hipótese sub-examen, o que se excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios foi a cota parte devida pelo empregador para a previdência social e a previdência complementar. Tenho outra compreensão a respeito da matéria, por entender que quaisquer valores devidos pelo empregador, incluindo a contribuição de sua parte para a previdência, social ou complementar, decorrem da atuação dos advogados da parte reclamada nos autos respectivos. Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais, assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça. Os honorários advocatícios, quando não fixados em valor certo, devem ser calculados ou apurados sobre a totalidade do êxito, ainda mais quando, na hipótese concreta, as contribuições previdenciárias, incluindo a cota parte do empregador, sejam aquelas devidas ao INSS ou à Previ, alteram depois os benefícios a serem auferidos pela parte trabalhadora demandante, com especial destaque para os proventos de aposentadoria. Essa atuação da advocacia que altera a vida funcional da parte trabalhadora, para além dos valores imediatos auferidos, não pode ficar sem remuneração. Se antes votei de modo diferente, em interpretação equivocada da OJ 348 da SBDI-I do TST, estou reformulando o posicionamento para declarar que os honorários advocatícios, toda vez que houver previsão de sua apuração com base no valor a ser liquidado na execução, devem necessariamente contemplar os ganhos diretos ou indiretos da parte obreira, incluindo, eventualmente, as obrigações de fazer, as últimas mediante fixação de valor certo e determinado, nos termos da lei. Ademais, como bem lembrado pelo agravante, a coisa julgada não relativiza ou minimiza os honorários advocatícios, que devem ser calculados o total do êxito obtido nos autos, alcançando também os ganhos que aparecerão depois em seus benefícios de natureza previdenciária. Nesse sentido, aliás, o precedente do TST citado no recurso obreiro e a seguir replicado aqui: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINA O CÁLCULO SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. A admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, conforme o preceituado no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. In casu , o Tribunal Regional entendeu que o título executivo, ao determinar o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação, pretendeu que esse cálculo fosse efetuado sobre o total do crédito apurado nos cálculos de liquidação em favor do exequente, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, mas sem o cômputo das custas, dos honorários periciais e da parcela patronal dos recolhimentos previdenciários. A Corte a quo limitou-se, portanto, a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não afronta a norma contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 55981720105120036 5598-17.2010.5.12.0036, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)". Dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a retificação do cálculo e determinar que os honorários advocatícios sejam apurados sobre os valores objeto do êxito, incluindo as contribuições previdenciárias a serem recolhidas em favor do INSS e da Previ, sem nenhum decote. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar sejam todas as parcelas devidas ou exigíveis, incluindo as contribuições previdenciárias em sua integralidade, consideradas para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar sejam todas as parcelas devidas ou exigíveis, incluindo as contribuições previdenciárias em sua integralidade, consideradas para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios,nos termos do voto do Desembargador Relator. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 001/422 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)