Geovani Da Silva Oliveira x Sousa Apoio Operacional Ltda

Número do Processo: 0000003-93.2025.5.18.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000003-93.2025.5.18.0052 RECORRENTE: GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000003-93.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA RECORRIDA : SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA. ADVOGADO : GUILHERME SILVA GARCIA ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM REGISTRO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS; (ii) definir se houve acúmulo de funções com desequilíbrio contratual; (iii) analisar a possibilidade de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (iv) apurar diferenças no recolhimento do FGTS; (v) fixar os honorários advocatícios em razão da sucumbência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas documentais ou confissão do preposto impede o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à data anotada na CTPS, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. As atividades alegadas não configuram acúmulo de funções indenizável, pois são compatíveis com a função principal exercida e com as aptidões do trabalhador, conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito e não foi alegado vício de vontade na petição inicial, o que inviabiliza sua reversão em rescisão indireta. A petição inicial apresenta alegação genérica sobre suposta irregularidade no FGTS, sem especificar competências ou períodos não recolhidos, o que impede a análise efetiva do pedido. Diante da improcedência total da ação e do improvimento do recurso, há sucumbência exclusiva do reclamante, sendo devidos honorários advocatícios apenas por ele, os quais são majorados, de ofício, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita (STF, ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Honorários advocatícios majorados, de ofício. Tese de julgamento: O ônus da prova do vínculo de emprego em período não registrado é do trabalhador, quando há negativa da prestação de serviços pela reclamada. O exercício de atividades compatíveis com as aptidões do empregado não configura acúmulo de funções indenizável. O pedido de demissão somente pode ser revertido em rescisão indireta se comprovado vício de vontade, o que deve ser alegado na petição inicial. A alegação genérica de irregularidade no FGTS não autoriza acolhimento do pedido sem a devida especificação dos fatos. Na sucumbência exclusiva do autor, são devidos honorários advocatícios exclusivamente por ele, podendo haver majoração, de ofício, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 456, parágrafo único; 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766.       RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso no que tange à justiça gratuita e à isenção de custas, por falta de interesse para recorrer, haja vista que tais pleitos foram deferidos na sentença.   Não conheço do recurso quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por falta de fundamentação.   Assim, atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante.     MÉRITO   PERÍODO SEM REGISTRO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. FGTS.   Verifica-se que as matérias em epígrafe foram decididas na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alega o reclamante que, "diante da provável reforma da sentença, a reclamada é que deve arcar com os honorários do autor" (ID 5cad950).   Pois bem.   O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT.   No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o pedido inicial foi julgado improcedente, havendo sucumbência apenas do autor, de forma que são devidos honorários advocatícios somente por ele. De outro lado, o recurso obreiro foi improvido.   Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC e Tema 38 deste Regional), majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 10% para 15%, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (STF, ADI 5766).   Saliente-se que o fato de a parte se encontrar sob o pálio da justiça gratuita não impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, acarretando apenas a suspensão da exigibilidade da verba.   Nego provimento e majoro, de ofício.                                                   CONCLUSÃO   Em consonância com os fundamentos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, tendo ressalvado seu entendimento o Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)       GENTIL PIO DE OLIVEIRA     Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000003-93.2025.5.18.0052 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300131000000029904112?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0000003-93.2025.5.18.0052 : GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA : SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1288c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Honorários ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 217,36, sobre o valor da causa, e dispensadas na forma da Lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS 0000003-93.2025.5.18.0052 : GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA : SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1288c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de SOUSA APOIO OPERACIONAL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Honorários ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 217,36, sobre o valor da causa, e dispensadas na forma da Lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANI DA SILVA OLIVEIRA
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