Marcelo Rodrigues Machado e outros x Casa & Video Brasil S.A

Número do Processo: 0000004-02.2025.5.17.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guarapari
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) reclamante/ reclamada intimada(s) para ciência da perícia (insalubridade) designada para 16/07/2025, às 10h e demais informações contidas no documento juntado pelo perito, ID 1c55a6d. GUARAPARI/ES, 09 de julho de 2025. ANDREA JANAINA FLORIANO DA COSTA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA & VIDEO BRASIL S.A
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaab4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Na data de 04/07/2025, a reclamante requer o adiamento da perícia, sob a justificativa de que não poderá comparecer presencialmente na perícia designada para o dia 07/07/2025, tendo em vista que está residindo atualmente em Minas Gerais, requerendo a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica. No presente caso, verifica-se que o deferimento da produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora e nomeação do perito, se deu na data de 15/05/2025, conforme ID. 4fe2ae1. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a nomeação, bem como para informar o relatado na petição de ID. f3f24bf1.  É sabido por todos que militam nesta seara trabalhista da grande dificuldade na nomeação e aceite de peritos, mormente os peritos médicos, em virtude da impossibilidade jurídica de exigência de pagamento de honorários prévios. O requerimento constante no ID. f3f24bf1, poderia ter sido realizado em audiência, momento em que a reclamante tomou ciência da nomeação do perito, o que não ocorreu. Não obstante isso, a fim de evitar alegações de cerceia de defesa, defiro o requerimento e determino a expedição de Carta Precatória para realização de perícia médica na cidade de Itabira/MG, mantendo o feito ao restado até o final dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 07 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA & VIDEO BRASIL S.A
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaab4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Na data de 04/07/2025, a reclamante requer o adiamento da perícia, sob a justificativa de que não poderá comparecer presencialmente na perícia designada para o dia 07/07/2025, tendo em vista que está residindo atualmente em Minas Gerais, requerendo a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica. No presente caso, verifica-se que o deferimento da produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora e nomeação do perito, se deu na data de 15/05/2025, conforme ID. 4fe2ae1. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a nomeação, bem como para informar o relatado na petição de ID. f3f24bf1.  É sabido por todos que militam nesta seara trabalhista da grande dificuldade na nomeação e aceite de peritos, mormente os peritos médicos, em virtude da impossibilidade jurídica de exigência de pagamento de honorários prévios. O requerimento constante no ID. f3f24bf1, poderia ter sido realizado em audiência, momento em que a reclamante tomou ciência da nomeação do perito, o que não ocorreu. Não obstante isso, a fim de evitar alegações de cerceia de defesa, defiro o requerimento e determino a expedição de Carta Precatória para realização de perícia médica na cidade de Itabira/MG, mantendo o feito ao restado até o final dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 07 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou