Marcelo Rodrigues Machado e outros x Casa & Video Brasil S.A
Número do Processo:
0000004-02.2025.5.17.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guarapari
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) reclamante/ reclamada intimada(s) para ciência da perícia (insalubridade) designada para 16/07/2025, às 10h e demais informações contidas no documento juntado pelo perito, ID 1c55a6d. GUARAPARI/ES, 09 de julho de 2025. ANDREA JANAINA FLORIANO DA COSTA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaab4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na data de 04/07/2025, a reclamante requer o adiamento da perícia, sob a justificativa de que não poderá comparecer presencialmente na perícia designada para o dia 07/07/2025, tendo em vista que está residindo atualmente em Minas Gerais, requerendo a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica. No presente caso, verifica-se que o deferimento da produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora e nomeação do perito, se deu na data de 15/05/2025, conforme ID. 4fe2ae1. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a nomeação, bem como para informar o relatado na petição de ID. f3f24bf1. É sabido por todos que militam nesta seara trabalhista da grande dificuldade na nomeação e aceite de peritos, mormente os peritos médicos, em virtude da impossibilidade jurídica de exigência de pagamento de honorários prévios. O requerimento constante no ID. f3f24bf1, poderia ter sido realizado em audiência, momento em que a reclamante tomou ciência da nomeação do perito, o que não ocorreu. Não obstante isso, a fim de evitar alegações de cerceia de defesa, defiro o requerimento e determino a expedição de Carta Precatória para realização de perícia médica na cidade de Itabira/MG, mantendo o feito ao restado até o final dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 07 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarapari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-02.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eaab4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na data de 04/07/2025, a reclamante requer o adiamento da perícia, sob a justificativa de que não poderá comparecer presencialmente na perícia designada para o dia 07/07/2025, tendo em vista que está residindo atualmente em Minas Gerais, requerendo a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica. No presente caso, verifica-se que o deferimento da produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora e nomeação do perito, se deu na data de 15/05/2025, conforme ID. 4fe2ae1. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a nomeação, bem como para informar o relatado na petição de ID. f3f24bf1. É sabido por todos que militam nesta seara trabalhista da grande dificuldade na nomeação e aceite de peritos, mormente os peritos médicos, em virtude da impossibilidade jurídica de exigência de pagamento de honorários prévios. O requerimento constante no ID. f3f24bf1, poderia ter sido realizado em audiência, momento em que a reclamante tomou ciência da nomeação do perito, o que não ocorreu. Não obstante isso, a fim de evitar alegações de cerceia de defesa, defiro o requerimento e determino a expedição de Carta Precatória para realização de perícia médica na cidade de Itabira/MG, mantendo o feito ao restado até o final dos trabalhos periciais. Dê-se ciência ao perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 07 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS DA SILVA