Ewerton Ferreira Da Silva x Belem Bioenergia Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000004-07.2025.5.08.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Francisca Formigosa
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000004-07.2025.5.08.0101 : EWERTON FERREIRA DA SILVA : OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: TAUA BRASIL PALMA S.A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de recurso ordinário #id:f4b6e15, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 29 de abril de 2025. LAZARO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAUA BRASIL PALMA S.A
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000004-07.2025.5.08.0101 : EWERTON FERREIRA DA SILVA : OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278a32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EWERTON FERREIRA DA SILVA em face de OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. e TAUÁ BRASIL PALMA S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; Julgar improcedentes os pedidos em face da 3ª reclamada TAUÁ BRASIL PALMA S.A.; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EWERTON FERREIRA DA SILVA para condenar OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. de forma principal e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. de forma subsidiária, a pagar a seguinte parcela: Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme controles de ponto, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono da 03ª reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa e das 01ª e 02ª reclamadas em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, a ser rateado entre ambas, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Custas de R$ 36,22, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.811,24, pela 1ª reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EWERTON FERREIRA DA SILVA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000004-07.2025.5.08.0101 : EWERTON FERREIRA DA SILVA : OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278a32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EWERTON FERREIRA DA SILVA em face de OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. e TAUÁ BRASIL PALMA S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; Julgar improcedentes os pedidos em face da 3ª reclamada TAUÁ BRASIL PALMA S.A.; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EWERTON FERREIRA DA SILVA para condenar OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. de forma principal e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. de forma subsidiária, a pagar a seguinte parcela: Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme controles de ponto, com adicional de 50% e reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono da 03ª reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa e das 01ª e 02ª reclamadas em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, a ser rateado entre ambas, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Custas de R$ 36,22, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.811,24, pela 1ª reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
- TAUA BRASIL PALMA S.A