Felipe Aido De Oliveira x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0000004-12.2025.5.12.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0000004-12.2025.5.12.0031 : FELIPE AIDO DE OLIVEIRA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000004-12.2025.5.12.0031 (ED-RORSum) RECORRENTE: FELIPE AIDO DE OLIVEIRA RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC/2015.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000004-12.2025.5.12.0031, sendo embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. MÉRITO OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A embargante sustenta omissão do acórdão em relação a argumentos veiculados em contrarrazões que não teriam sido abordados no julgamento, quais sejam: 1) a existência de relação de parceria civil entre as partes, que afasta a competência da Justiça do Trabalho; 2) o precedente do STJ no Conflito de Competência n. 164.544/MG, que reconhece a natureza civil da relação entre motoristas e a Uber; e 3) a decisão do STF na Reclamação n. 43.554/MG, que atribui à Justiça Comum a competência para examinar a validade de relações comerciais, mesmo com alegação de fraude trabalhista. Requer a manifestação expressa acerca das citadas matérias. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. No caso, não há no acórdão a omissão alegada, porquanto houve manifestação explícita e suficiente acerca dos motivos pelos quais este Colegiado considerou a Justiça do Trabalho competente para o processamento e julgamento da ação. Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos. Além disso, conforme previsão da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, lembro ser desnecessária menção expressa a determinado dispositivo legal para que se tenha ele por prequestionado, desde que, na decisão, exista tese explícita sobre a matéria, como de fato há no acórdão embargado. De igual forma, eventual necessidade de prequestionamento encontra-se devidamente suprida pela simples oposição da presente medida, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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