Clementina Reginato Da Silva x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0000004-13.1996.8.16.7000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Gestão de Precatórios
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000004-13.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.448,43 Polo Ativo(s): CLEMENTINA REGINATO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de precatório deferido em favor de Clementina Reginato da Silva, em que figuram como devedores o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER e o Estado do Paraná. Autorizou-se o pagamento (mov. 110) e juntaram-se os cálculos de atualização e retenções fiscais (mov. 104). O devedor impugnou os critérios de aplicação de juros moratórios e compensatórios referentes ao crédito principal, bem como de juros moratórios referentes aos honorários (mov. 115.1). Prestaram-se esclarecimentos (mov. 122). O devedor apresentou concordância posterior quanto aos cálculos do crédito principal (mov. 126.1). II. Sabe-se que os honorários sucumbenciais são devidos ao Advogado pelo exercício de advocacia privada, cujo crédito possui autonomia reconhecida na Lei 8.906/1994: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ou seja, sua atualização deverá seguir o regime jurídico de atualização das condenações da Fazenda Pública em geral como, a propósito, assim estabeleceu a Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal: Art. 5º Sobre crédito oriundo de condenação em geral aplica-se, a título de juros moratórios: I - até dezembro de 2002: 0,5% ao mês; II – de janeiro de 2003 a junho de 2009: 1% ao mês; III – a partir de julho de 2009: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitada até novembro de 2021. Dessa forma, conclui-se que a aplicação dos juros de mora durante o período em discussão está de acordo com a natureza do crédito. III. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação e, por conseguinte, homologo os cálculos (mov. 104); b) à Divisão de Pagamento de Precatórios para remessa da integralidade do crédito ao juízo de origem, nos termos da decisão (mov. 71.1); c) certificada a remessa e inexistindo outras pendências, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios