Benvenuto Goncalves Junior e outros x T S De Medeiros Pneus E Auto Pecas

Número do Processo: 0000004-26.2025.5.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000004-26.2025.5.21.0010 : MANOEL FRANCISCO CASSIANO : T S DE MEDEIROS PNEUS E AUTO PECAS Acórdão Embargos de declaração nº 0000004-26.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: T S de Medeiros Pneus e Auto Pecas Advogada: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida Embargado: Manoel Francisco Cassiano Advogado: Aluizio Paula Neto Origem: 1º Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. (I) ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. CONTRARRAZÕES DEVIDAMENTE APRESENTADAS. EMBARGOS PROVIDOS. (II) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que consignou a ausência de contrarrazões da reclamada, quando, na verdade, estas foram apresentadas. O embargante alega erro material e cerceamento de defesa, requerendo a correção do equívoco e a consequente nulidade do acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na afirmação de ausência de contrarrazões da reclamada; (ii) verificar se a não apreciação das contrarrazões configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no acórdão, pois os autos demonstram a apresentação das contrarrazões da reclamada, contrariando a afirmação do acórdão de que estas não foram apresentadas. 4. A tese da reclamada sobre a insuficiência da emenda à inicial foi debatida no acórdão, portanto não houve cerceamento de defesa. 5. O acórdão foi claro ao analisar os requisitos da petição inicial à luz do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018, bem como considerando a jurisprudência do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar o erro material apontado, reformando o relatório do acórdão embargado nos seguintes termos: "Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 3e6e618), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter promovido a devida liquidação dos pedidos formulados em sua exordial." _____________ Tese de julgamento: 1. A constatação de erro material em acórdão enseja o provimento dos embargos de declaração para correção do equívoco. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Art. 1.022 do CPC; Art. 840, §1º, da CLT; IN nº 41/2018 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12/03/2021; TST, RRAg-373-76.2018.5.06.0141, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/03/2021; TRT21, RO n. 0000033-16.2021.5.21.0043, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, DEJT 11/06/2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por T S de Medeiros Pneus e Auto Pecas (ID 580a151) em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID a22a52c), que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, também por unanimidade, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de regular prosseguimento do feito. Em suas razões de embargos de declaração, o embargante alega que há erro material no acórdão embargado. Aponta que a declaração do órgão julgador de que "a reclamada não apresentou contrarrazões" não condiz com a realidade fática, já que no dia 11/02/2025 a embargante apresentou sua defesa. Sustenta que, diante da notória incorreção, houve cerceamento de defesa pela não apreciação das contrarrazões e, por isso, a decisão de mérito deve ser declarada nula. Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O embargante tomou ciência do acórdão em 13/03/2025, conforme a aba "Expedientes" do PJe, e apresentou embargos de declaração em 17/03/2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID d5e24c3). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões de embargos de declaração (ID 580a151), o embargante alega que há erro material no acórdão embargado. Aponta que a declaração do órgão julgador de que "a reclamada não apresentou contrarrazões" não condiz com a realidade fática, já que no dia 11/02/2025 a embargante apresentou sua defesa. Sustenta que, diante da notória incorreção, houve cerceamento de defesa pela não apreciação das contrarrazões e, por isso, a decisão de mérito deve ser declarada nula. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura."   Utilizando-se, ainda, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma supletiva, depreende-se que também se enseja o aludido instrumento quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. In casu, assiste razão à reclamada. No relatório do acórdão de ID a22a52c, constou o seguinte: "Embora intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões." Porém, compulsando os autos, de fato, houve apresentações da defesa pela reclamada no ID 3e6e618. Assim, dou provimento aos embargos de declaração, para sanando o erro material apontado, reformar o trecho equivocado no relatório do acórdão embargado, nos seguintes termos: "Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 3e6e618), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter promovido a devida liquidação dos pedidos formulados em sua exordial." Outrossim, observe-se que as referidas contrarrazões (ID 3e6e618) trazem como tese o fato de o reclamante ter se limitado a apresentar novamente a discriminação de valores "indicada na exordial e repetidos na suposta emenda, onde não consta os reflexos requeridos, principalmente na insalubridade e no acúmulo de função", mas "apenas um valor único para cada item". Ou seja, a reclamada pugnou pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do alegado desrespeito, pelo reclamante, ao disposto no art. 840, §1º da CLT e na IN nº 41/2018 do C. TST. Ocorre que o referido acórdão foi claro quanto a esses pontos, conforme os seguintes trechos grifados de sua fundamentação (ID a22a52c): "Em suas razões recursais (ID 4dfe85f), o reclamante defende que a exigência de que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, foi claramente respeitada. Sustenta que a emenda à inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, "pois indicou os valores específicos, incluindo os reflexos, de cada pedido formulado". Aduz que a reforma da sentença "é medida necessária para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a regularidade e a validade do processo". Seguem transcritos os fundamentos da decisão recorrida, sobre o tema (ID b34a3c2): 'Analisando a petição inicial, constatei que a parte reclamante não havia indicado os valores correspondentes aos reflexos das verbas principais postuladas, em desrespeito ao artigo 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, verbis: Intimada a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos reflexos dos pedidos condenatórios formulados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, § 3°, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15), a parte quedou-se inerte, reiterando o mesmo erro da inicial. Nesse sentido, não promovendo a devida liquidação dos pedidos formulados, impõe-se a solução terminativa do feito, isto é, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, § 3°, CLT, c/c art. 485, IV, CPC/15.' Pois bem. Ao tratar dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, exige que ela contenha, dentre outros requisitos, "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". No que se refere à exigência de indicação do valor dos pedidos, o C. TST, através da IN n. 41/2018, assentou, em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse esteio, as decisões judiciais proferidas pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho têm apontado para a desnecessidade de que haja liquidação dos pedidos, mas tão somente a indicação dos seus valores, sem necessidade de apresentação de memória de cálculos ou explicitação da metodologia e dos parâmetros para atingimento do valor de cada pedido. Nesse sentido, seguem os arestos abaixo: 'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º , DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" . Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma - TST, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021) - Grifou-se. '[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. O art.840 da CLT em seu §1º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, enfatiza que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Verifica-se do referido dispositivo que a reforma implementada pela Lei nº 13.467/2017 passou a exigir, expressamente, que o pedido, no Processo do Trabalho, seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". O descumprimento de tais requisitos resulta na extinção dos pedidos sem julgamento do mérito, na forma do § 3º do mesmo diploma. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, em seu artigo 12, §2º, dispõe que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entretanto, não cogitou a necessidade de liquidação dos valores perseguidos. Tratando-se a não indicação do valor do pedido de uma regra legal própria do processo trabalhista, conforme nova diretriz acrescentada pela reforma trabalhista, e plenamente aplicável ao caso dos autos, quando o julgador deparar-se com o seu não atendimento deve possibilitar o oferecimento de emenda à inicial, antes de reconhecer a sua inépcia e decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, atendendo, assim, ao disposto na parte final da Súmula 263 do TST. Não obstante isso, o art. 321 do CPC dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, ao se deparar com a não indicação do valor do pedido, o juiz determinou a emenda à inicial, assegurando o contraditório, a primazia do julgamento do mérito e a não decisão surpresa. A divergência jurisprudencial não ficou caracterizada. Primeiro porque o aresto usado pelo Tribunal Regional para dar seguimento ao recurso de revista da ré sequer foi trazido pela parte no recurso de revista. Segundo porque arestos do TRT da 6ª Região, mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, não atendem ao disposto no artigo 896, da CLT e, terceiro, os demais arestos não apresentam a fonte de publicação, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido; recurso de revista não conhecido." (RRAg-373-76.2018.5.06.0141, 3ª Turma - TST, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2021) - Grifou-se. No mesmo sentido, recentemente posicionou-se esta Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em julgamento à unanimidade: '1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ANALÍTICA DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em que pese tenha inovado quanto à matéria, a novel redação do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, não impôs ao jurisdicionado a indicação precisa dos valores postulados, aludindo à "indicação de valor" como meio de alçada, o que não se confunde com uma liquidação stricto sensu. Mesmo porque, é sempre bom lembrar, a Processualística Laboral é guiada pelo princípio da simplicidade. De outra banda, o §3.º do art. 840 enuncia que os "pedidos" que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito e, nesse passo, circunscreve eventual extinção sem resolução do mérito apenas aos pedidos que não forem certos, determinados e líquidos, não se cogitando de extinção integral do processo, mas apenas do pedido que não preencher os citados requisitos. Hipótese na qual a petição inicial atende parcialmente ao disposto no art. 840 da CLT, impondo-se oportunizar à parte autora que emende a petição inicial, na forma da Súmula nº 263 do Col. TST, apenas em relação ao pedido não quantificado, sob pena de inépcia apenas deste pedido, prosseguindo-se, após de decurso do prazo, com o julgamento de todos os pedidos que atendam ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.' (RO n. 0000033-16.2021.5.21.0043, 2ª Turma - TRT 21ª Região, Desembargador Relator Carlos Newton de Souza Pinto, DEJT 11/06/2021) - Grifou-se. Com efeito, o processo trabalhista não se reveste do mesmo rigor formal do processo civil, havendo, pelo contrário, primazia ao princípio da simplicidade. Razão pela qual não se deve interpretar o dispositivo legal em questão de modo a impor ao trabalhador a rigorosa e precisa liquidação dos seus pedidos, o que representaria, nos dizeres do colendo Tribunal Superior do Trabalho, "um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões". Assim, para cumprimento da exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT, basta que o reclamante indique o valor de cada pedido, não sendo obrigatória a apresentação de cálculos ou justificativas detalhadas quanto ao valor atingido, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. No caso dos autos, da petição inicial se infere que o autor, que não fez uso do jus postulandi, pleiteou as seguintes verbas com seus respectivos valores: '* Indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) considerando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório desta medida. Indenização por danos materiais, correspondentes a todos os gastos comprovadamente decorrentes do acidente (despesas médicas, psicológicas, psiquiátricas, medicamentos, transporte, etc.), mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. No valor de 2.000,00 (dois mil reais) * Indenização por danos estéticos no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do acidente ter deixado sequelas permanentes e visíveis na mão do Reclamante, causando deformidade que impacta negativamente sua autoestima, além de gerar constrangimentos em situações sociais e profissionais. * Pensão mensal vitalícia. Requer-se o pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser calculada com base na perda de capacidade laboral que o obreiro teve e o tempo estimado de idade econômica ativa que lhe resta. Propõe-se, a título de cálculo inicial, o valor de R$200.000, (duzentos mil reais) com incidência de correção monetária e juros legais. * Adicional de insalubridade no valor de 13.272,80 (treze mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. * Adicional de acúmulo de função no valor de R$ 26.545,60 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. (...)' Por conseguinte, dentre as verbas vindicadas, verifica-se que o reclamante não liquidou os pedidos acessórios dos referidos adicionais pleiteados, deixando de especificar os valores relativos aos reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. O Juízo de origem, no despacho de ID c21365d, constatando que a parte autora não indicou os valores globais de cada pedido, concedeu o prazo de 05 dias para que o reclamante indicasse o valor correspondente de cada pedido condenatório formulado, inclusive os reflexos. O autor, em sua emenda à inicial (ID 59ebc02), indicou os valores que entende devidos, apresentando pedidos certos, determinados e, ao contrário do que consta na sentença recorrida, com indicação de valores para cada um daqueles de natureza pecuniária: 'Manoel Francisco Cassiano, vem, por meio de seu advogado, em atenção ao despacho de ID c21365d, indicar os valores correspondentes aos pedidos formulados na exordial: Indenização por danos morais: R$100.000,00 Indenização por danos materiais: R$2.000,00 Indenização por danos estéticos: R$50.000,00 Pensão vitalícia: R$200.000,00 Adicional de insalubridade não pago: R$ 18.868,17 Adicional de acúmulo de função: R$ 37.736,53 1 ano de tratamento psiquiátrico particular: R$3.600,00 Valor da causa estimado: R$412.204,70' Por oportuno, registre-se: o simples fato de ter o recorrente indicado que os valores dos pedidos seriam aproximados e ou por estimativa, sem a individualização de cada parcela, e ter expressamente abordado o valor da causa para fins de alçada, não representa o descumprimento da exigência legal estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT. Isso, porque, como acima visto, desnecessária a apresentação de cálculos ou justificativas detalhadas para o valor de cada pedido formulado e a limitação ou não de eventual condenação aos valores apontados na petição inicial é questão de mérito, a ser apreciada quando da prolação do julgamento definitivo, a teor do que dispõe os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Assim, não há defeito a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os fatos foram narrados de forma inteligível e com a menção expressa de valores referentes a cada pleito, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo, portanto, o recorrente cumprido satisfatoriamente os requisitos previstos no § 1º do art. 840 da CLT. Destarte, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de regular prosseguimento do feito."   Assim, quanto ao pedido de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, não o acolho, tendo em vista que todos os argumentos levantados nas contrarrazões foram debatidas no acórdão embargado. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada para para sanar o erro material apontado, reformando o relatório do acórdão embargado nos seguintes termos: "Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 3e6e618), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter promovido a devida liquidação dos pedidos formulados em sua exordial." 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e dou-lhes parcial provimento para sanar o erro material apontado, reformando o relatório do acórdão embargado nos seguintes termos: "Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 3e6e618), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter promovido a devida liquidação dos pedidos formulados em sua exordial." É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, reformando o relatório do acórdão embargado nos seguintes termos: "Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID 3e6e618), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter promovido a devida liquidação dos pedidos formulados em sua exordial." Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - T S DE MEDEIROS PNEUS E AUTO PECAS
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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