Natanrry Reis Correia Garcia x Pironti Advogados E Consultores Associados
Número do Processo:
0000004-34.2025.5.18.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Ciência da oposição de embargos de declaração pela parte adversa. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. LUCIANA CASTANHEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a88f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA I. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natanrry Reis Correia Garcia em face de Pironti Advogados e Consultores Associados através da qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes. Apresentada contestação no e23fd5e através da qual se alega "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADA. PROFISSIONAL LIBERAL E AUTÔNOMA. VALIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE DE SERVIÇO ASSINADO PELAS PARTES. Junta TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES no 428946e ou fls. 273/6. Impugnação à contestação no d51f6fd. Autos conclusos com 463 páginas, executando o sumário. II. Fundamentos O art. 485 do CPC/15 prescreve que: "O juiz não resolverá o mérito: IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO a 2ª Turma o Supremo Tribunal Federal decidiu que "antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum". (STF. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO. 2ª turma. Relator: MIN. EDSON FACHIN, julgamento em 14/10/2024). Diante do documento juntado no ID 8a9ac4f (especialmente fls. 252) e do entendimento do STF acima mencionado, FALECE a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar a ação trabalhista. De tal modo, a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO é medida que se impõe. III. Dispositivo Isto posto, diante da ausência de pressuposto processual, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, tudo de acordo com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Feito retirado de pauta. Custas pela autora no valor de R$ 8.097,09 calculadas sobre o valor da causa (R$ 404.854,74), dispensadas ante a extinção prematura do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a88f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA I. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natanrry Reis Correia Garcia em face de Pironti Advogados e Consultores Associados através da qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes. Apresentada contestação no e23fd5e através da qual se alega "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADA. PROFISSIONAL LIBERAL E AUTÔNOMA. VALIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE DE SERVIÇO ASSINADO PELAS PARTES. Junta TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES no 428946e ou fls. 273/6. Impugnação à contestação no d51f6fd. Autos conclusos com 463 páginas, executando o sumário. II. Fundamentos O art. 485 do CPC/15 prescreve que: "O juiz não resolverá o mérito: IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO a 2ª Turma o Supremo Tribunal Federal decidiu que "antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum". (STF. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO. 2ª turma. Relator: MIN. EDSON FACHIN, julgamento em 14/10/2024). Diante do documento juntado no ID 8a9ac4f (especialmente fls. 252) e do entendimento do STF acima mencionado, FALECE a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar a ação trabalhista. De tal modo, a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO é medida que se impõe. III. Dispositivo Isto posto, diante da ausência de pressuposto processual, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, tudo de acordo com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Feito retirado de pauta. Custas pela autora no valor de R$ 8.097,09 calculadas sobre o valor da causa (R$ 404.854,74), dispensadas ante a extinção prematura do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANRRY REIS CORREIA GARCIA