Natanrry Reis Correia Garcia x Pironti Advogados E Consultores Associados

Número do Processo: 0000004-34.2025.5.18.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Ciência da oposição de embargos de declaração pela parte adversa. Prazo e fins legais.  GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. LUCIANA CASTANHEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a88f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA               I. Relatório          Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natanrry Reis Correia Garcia em face de Pironti Advogados e Consultores Associados através da qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes.               Apresentada contestação no e23fd5e através da qual se alega "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADA. PROFISSIONAL LIBERAL E AUTÔNOMA. VALIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE DE SERVIÇO ASSINADO PELAS PARTES.             Junta TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES no 428946e ou fls. 273/6.              Impugnação à contestação no d51f6fd.              Autos conclusos com 463 páginas, executando o sumário.              II. Fundamentos             O art. 485 do CPC/15 prescreve que: "O juiz não resolverá o mérito: IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".               No AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO a 2ª Turma o Supremo Tribunal Federal decidiu que "antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum".  (STF. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO. 2ª turma. Relator: MIN. EDSON FACHIN, julgamento em 14/10/2024).              Diante do documento juntado no ID 8a9ac4f (especialmente fls. 252) e do entendimento do STF acima mencionado, FALECE a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar a ação trabalhista. De tal modo, a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO é medida que se impõe.           III. Dispositivo          Isto posto, diante da ausência de pressuposto processual, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, tudo de acordo com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.          Feito retirado de pauta.           Custas pela autora no valor de R$ 8.097,09 calculadas sobre o valor da causa (R$ 404.854,74), dispensadas ante a extinção prematura do feito.           Intimem-se as partes.           Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.          ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000004-34.2025.5.18.0002 : NATANRRY REIS CORREIA GARCIA : PIRONTI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a88f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA               I. Relatório          Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Natanrry Reis Correia Garcia em face de Pironti Advogados e Consultores Associados através da qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes.               Apresentada contestação no e23fd5e através da qual se alega "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADA. PROFISSIONAL LIBERAL E AUTÔNOMA. VALIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE DE SERVIÇO ASSINADO PELAS PARTES.             Junta TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES no 428946e ou fls. 273/6.              Impugnação à contestação no d51f6fd.              Autos conclusos com 463 páginas, executando o sumário.              II. Fundamentos             O art. 485 do CPC/15 prescreve que: "O juiz não resolverá o mérito: IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".               No AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO a 2ª Turma o Supremo Tribunal Federal decidiu que "antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum".  (STF. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.223 SÃO PAULO. 2ª turma. Relator: MIN. EDSON FACHIN, julgamento em 14/10/2024).              Diante do documento juntado no ID 8a9ac4f (especialmente fls. 252) e do entendimento do STF acima mencionado, FALECE a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar a ação trabalhista. De tal modo, a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO é medida que se impõe.           III. Dispositivo          Isto posto, diante da ausência de pressuposto processual, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, tudo de acordo com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.          Feito retirado de pauta.           Custas pela autora no valor de R$ 8.097,09 calculadas sobre o valor da causa (R$ 404.854,74), dispensadas ante a extinção prematura do feito.           Intimem-se as partes.           Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.          ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATANRRY REIS CORREIA GARCIA
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