Fernanda Melo De Sales x Carajas Material De Construcao Ltda
Número do Processo:
0000004-41.2025.5.07.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO 0000004-41.2025.5.07.0034 : FERNANDA MELO DE SALES : CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8a5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante FERNANDA MELO DE SALES, em face de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão e o direito à garantia provisória ao emprego, condenar a reclamada: a) a reintegrar a reclamante ao emprego, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente sentença, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais e legais, nos mesmos moldes anteriormente praticados, com efeitos retroativos à data do desligamento (29/08/2024), devendo informar o cumprimento da determinação nos autos; Caso a reclamada descumpra a ordem de reintegração no prazo de 10 (dez) dias, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, com os mesmos efeitos. b) a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos salários do período de afastamento, ou seja, desde 29/08/2024 até a efetiva reintegração, sem prejuízo dos reajustes legais, devendo ser computado todo o período de afastamento para efeitos de férias, 13º salário e FGTS; c) a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: salários do período de garantia provisória ao emprego. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; c) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: c.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e c.2) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP; d) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Autoriza-se a compensação dos valores pagos à reclamante por ocasião da rescisão contratual, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (Ids. 2b8b0f8 e 33d45a2), dos valores devidos do período de afastamento. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MELO DE SALES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO 0000004-41.2025.5.07.0034 : FERNANDA MELO DE SALES : CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8a5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante FERNANDA MELO DE SALES, em face de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão e o direito à garantia provisória ao emprego, condenar a reclamada: a) a reintegrar a reclamante ao emprego, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente sentença, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais e legais, nos mesmos moldes anteriormente praticados, com efeitos retroativos à data do desligamento (29/08/2024), devendo informar o cumprimento da determinação nos autos; Caso a reclamada descumpra a ordem de reintegração no prazo de 10 (dez) dias, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, com os mesmos efeitos. b) a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos salários do período de afastamento, ou seja, desde 29/08/2024 até a efetiva reintegração, sem prejuízo dos reajustes legais, devendo ser computado todo o período de afastamento para efeitos de férias, 13º salário e FGTS; c) a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: salários do período de garantia provisória ao emprego. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; c) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: c.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e c.2) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP; d) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Autoriza-se a compensação dos valores pagos à reclamante por ocasião da rescisão contratual, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (Ids. 2b8b0f8 e 33d45a2), dos valores devidos do período de afastamento. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA