Tra Distribuidora E Logistica Ltda x Ivaneide Henrique De Souza Cunha

Número do Processo: 0000004-44.2025.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000004-44.2025.5.21.0004 : TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA : IVANEIDE HENRIQUE DE SOUZA CUNHA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0000004-44.2025.5.21.0004 DESEMBARGADOR REDATOR: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RECORRENTE: TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO RECORRIDA: IVANEIDE HENRIQUE DE SOUZA CUNHA ADVOGADO: EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade à reclamante que utilizava motocicleta em suas atividades laborais como promotora de vendas, de 16/07/2021 a 16/12/2024. A ré alegou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, que regulamentava o adicional de periculosidade para trabalho em motocicleta, e a ausência de comprovação da utilização habitual da motocicleta pela reclamante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de motocicleta pela reclamante configura atividade perigosa nos termos do art. 193, § 4º, da CLT; (ii) estabelecer se a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE afeta o direito ao adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. A utilização de motocicleta pela reclamante para o exercício de suas atividades como promotora de vendas, considerada incontroversa nos autos, configura atividade perigosa nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, que dispensa regulamentação específica para a sua configuração. 4. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, declarada em ação judicial da qual a ré não participou, não afeta o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, pois o direito ao adicional decorre diretamente da norma legal, e não da regulamentação. A jurisprudência do TRT da 21ª Região, conforme precedentes citados, reconhece o direito ao adicional em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _______________ Teses de julgamento: 1. O adicional de periculosidade para trabalho em motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, independe de regulamentação específica do MTE para sua configuração. 2. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, em ação judicial da qual a empresa não participa, não impede o direito ao adicional de periculosidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º; Portaria n. 1.565/2014 (MTE); NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, ROT 0000182-74.2022.5.21.0011, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, 2ª Turma, j. 02.06.2023; TRT 21ª Região, ROT 0000429-39.2023.5.21.0005, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma, p. 19.10.2023 I - RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por TRA Distribuidora e Logística Ltda. (ré), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Ivaneide Henrique de Souza Cunha (autora) em seu desfavor. Por sentença (ID. c9a92a4, fls. 92/98), a juíza decidiu (fl. 97): "1. Rejeitar as preliminares; 2. Declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições sociais relativas aos salários pagos na constância do emprego, declarando-as extintas sem resolução do mérito, por falta de pressuposto (CPC, art. 485, IV); 3. Julgar procedente a postulação de I. H. DE S. C., em desfavor de TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, para condená-la a pagar à postulante: a) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base da reclamante, durante o período contratual com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, em favor do patrono da autora. 5. Conferir à autora os benefícios da justiça gratuita (...) Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada conforme planilha que segue (...)". Embargos de declaração opostos pela ré (ID. 9f81129, fls. 117/119), conhecidos e rejeitados pela magistrada (ID. 56664fa, fls. 120/122). Recurso ordinário da ré (ID. 0ef2a44, fls. 125/136), insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo uso de motocicleta, sob os argumentos de que: a) a Portaria n. 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamenta a referida parcela, foi declarada nula por meio de decisão judicial proferida pela Justiça Federal, da qual é beneficiária; e b) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual. Prequestiona a matéria. Requer que seu recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, e revertendo o ônus da sucumbência. Contrarrazões pelo autor (ID. d0be2f8, fls. 143/145)." II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Adoto a admissibilidade realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "Ciente, em 12/03/2025 (quarta-feira), da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração que opusera, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré interpôs recurso ordinário em 21/03/2025 (sexta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. ddf5a46, fl. 21). Depósito recursal (IDs. 1a79710 e 0007035, fls. 138 e 140) e custas processuais (IDs. 3aafcb4 e 1ee89d0, fls. 137 e 139) recolhidos. Conheço do recurso." MÉRITO Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta. Nulidade da Portaria nº 1.565/2014, do MTE Adoto a parte inicial da redação do presente capítulo elaborada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "A ré alega que o direito ao adicional de periculosidade decorre do disposto no art. 193, da CLT, cujo "caput" exige a regulamentação aprovada pelo MTE como condição à percepção da parcela e que o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT) foi regulamentado pelo Anexo n. 5, da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, que foi declarada nula por meio de acórdão prolatado pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, nos autos da ação judicial n. 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitado em julgado, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". Destaca que é filiada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, conforme documentos juntados aos autos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). Aduz que foi representada na suprarreferida ação perante a Justiça Federal, sendo beneficiária dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE. Sustenta que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta não é mais devido, pois carece da imprescindível regulamentação. Afiança que as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho - TST e deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região são pacíficas no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para os empregados das empresas filiadas à ABAD. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual, citando o disposto na Súmula n. 364, item I, do TST. A pretensão da autora foi deferida na sentença, com esteio nos seguintes fundamentos (ID. c9a92a4, fls. 93/95): 3.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Incontroverso que a reclamante fazia uso de motocicleta no exercício de suas atividades e embora tenha alegado a ré não ter sido exigido na contratação o uso do veículo, não há como dar azo a sua tese. A autora como promotora de vendas certamente fazia uso de motocicleta, até porque seria muito complicado se deslocar diariamente a fim de promover a divulgação dos produtos da empresa fazendo uso de transporte público. A Lei 12.997/2014 dispõe que são perigosas as atividades realizadas pelo trabalhador sobre motocicletas, acrescentando o §4º ao art. 193 da consolidação. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: (...) Sobre a questão da Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, que regulamenta o §4º do art. 193 da CLT, que teve declarada sua nulidade, adoto como razões de decidir os argumentos substanciosos do MM. Juiz Hermann de Araújo Hackradt, nos autos do processo 0000327-09.2022.5.21.0019: '[...] De maneira que, mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o direito ao adicional de periculosidade advém do próprio texto legal, e, portanto, sua aplicabilidade independe de ato regulatório daquele órgão administrativo. Aliás, a aludida decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos do processo n. 0800934-68.2015, e outras mencionadas pela demandada, as quais supostamente afastariam o pagamento do adicional de periculosidade questionado, na verdade, limitam-se a afastar a incidência da Portaria n. 1.565MTE, nada mencionando acerca do adicional de periculosidade propriamente dito, tampouco ao disposto no artigo 193, §4º da CLT, que é o verdadeiro fundamento de validade do direito pretendido pela parte autora'. Desta feita, considerando que a reclamante laborava fazendo uso de motocicleta e nos termos da Lei 12.997/2014, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base declinado na exordial, ao longo do período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial (ID. 9c7e6dc, fls. 2/7), a autora alegou que foi contratada pela ré em 16/07/2021, para exercer a função de "promotora de vendas", tendo sido dispensada em 16/12/2024. Assegurou que laborou em condição perigosa durante todo o contrato de trabalho, pois utilizava motocicleta diariamente para se deslocar aos locais determinados pela ré, acrescentando que possuir motocicleta e ter habilitação específica para dirigi-la eram condições para ser admitida. Requereu a condenação da ré "b.1. Pagamento do adicional de periculosidade e repercussões" (fl. 7). Na contestação (ID. e2138e7, fls. 30/41), a ré apresentou as teses defensivas reiteradas no recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A utilização de motocicleta em serviço pela autora foi considerada incontroversa pela juíza, em audiência, sem que a ré protestasse, ficando registrado na ata (ID. 030fce8, fl. 86): "Verificando o Juízo que é incontroverso que a autora se utilizava de sua motocicleta no exercício de suas atividades, dou por encerrada a instrução processual, sem objeção das partes" (sublinhados acrescidos)". Nesse sentido, o artigo 193, § 4°, da CLT dispõe que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   Pois bem. Observa-se que o uso da motocicleta era habitual, portanto, não é o caso de aplicação da excludente do Anexo 5 da Norma Regulamentadora - NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que traz lista exaustiva, como se vê: Anexo 5 da NR-16: (...) 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Logo, considerando o uso de motocicleta na realização dos serviços, incide a determinação do art. 193, §4º, da CLT. Ademais, convém registrar que a suspensão da Portaria MTE 1.565/2014 pela Portaria 1.930/2014, publicada em 16/12/2014, não beneficia a empresa ré, uma vez que decorre de determinação judicial contida no processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400, do qual a ré não figura como parte. Além disso, a Portaria MTE n. 5/2015, publicada em 05/01/2015, revogou a Portaria mencionada pela recorrente (1.930/14), mantendo a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/14 somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, rol expandido pela Portaria MTE 220/15 para incluir as empresas associadas à AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil e as empresas vinculadas a diversas associações e sindicatos, listadas no art. 2º da Portaria, em decorrência de determinações contidas em ações judiciais. Ademais, conquanto o Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região tenha declarado a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 nos autos do processo n. 0089404-91.2014.4.01.3400, essa decisão igualmente não beneficia a ré, porquanto esta não é parte do citado processo ou de quaisquer dos processos com decisões judiciais que determinaram a suspensão da Portaria MTE 1.565/2014, não havendo, registre-se, referência da recorrente neste aspecto. Desta maneira, não existe medida suspensiva dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 que beneficie a empresa ré. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANEXO 5 DA NR 16. § 4º DO ART. 193/CLT. NÃO PROVIDO. A condição para o pagamento do adicional de periculosidade é a utilização pelo empregado da motocicleta ou motoneta para a realização dos serviços. O fato de o empregador não obrigar a empregada a utilizar a moto para locomoção revela-se irrelevante, uma vez que o elemento que enseja a percepção do adicional é o risco a que está exposto o trabalhador ao se deslocar em vias públicas para a prestação dos serviços sujeito a acidentes de trânsito graves e imprevisíveis. A sentença está em sintonia com o art. 193, § 4º da CLT e anexo V da NR-16, portanto, não merece reforma. (...) (TRT 21ª Região, ROT 0000182-74.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, DEJT 02/06/2023) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Na hipótese, ficou comprovado nos autos que o reclamante, no exercício de suas atribuições de promotor de merchandising jr, utilizava motocicleta habitualmente para percorrer rotas ao longo de sua jornada de trabalho, cumprindo destacar que a reclamada não trouxe fato impeditivo do direito perseguido ao adicional de periculosidade, pelo uso de motocicleta, amparado na eventual falta ou irregularidade de regulamentação para aplicação do § 4º do art. 193 da CLT. Assim, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, nos moldes em que a sentença foi prolatada. (...) (TRT - 21, ROT 0000429-39.2023.5.21.0005, 1ª Turma, Rel. Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Data de Publicação: 19/10/2023) Portanto, comprovada a utilização de motocicleta pela reclamante no desenvolvimento da atividade de promotora de vendas, de forma habitual, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, § 4°, da CLT e Portaria 1.565/2014 do MTE, como decidido na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré, mantendo o adicional de periculosidade, em todos os seus termos, deferido na sentença. Com a manutenção da sentença, mantendo-se a procedência da ação, resta prejudicada a análise do tópico recursal referente aos honorários advocatícios. Prequestionamento Adoto o presente capítulo elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "A ré prequestiona a matéria em estudo. Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão deste voto. Enfrentados, pela decisão judicial, todos os temas aduzidos no recurso, considera-se prequestionada a matéria, como disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir, neste palmar." III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da ré; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges que dava provimento ao recurso, para reformar a sentença, para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial; e b) condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. Custas pela autora, no importe de R$ 243,76, calculadas sobre R$ 12.188,24, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Sustentação oral pelo advogado da TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, DR. PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO. Acórdão pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2014, DO MTE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário da ré em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, impede a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício da função; (ii) a matéria debatida foi prequestionada; (iii) diante da improcedência dos pedidos da autora, os honorários sucumbenciais devem ser revertidos em favor da ré; e (iv) estabelecer se a exigibilidade da verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, foi declarada pelo TRF da 1ª Região em decisão transitada em julgado.. 4. A suspensão dos efeitos da referida Portaria, formalizada pela Portaria MTE n. 220/2015, em relação aos filiados à ABAD, como a ré, impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, pois o § 4º, do art. 193, da CLT, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica para viabilizar seu cumprimento. 5. Ainda que a utilização de motocicleta pela autora, para o desempenho de suas atividades profissionais, tenha sido considerada incontroversa, a ausência de regulamentação válida do adicional impede a condenação ao seu pagamento. 6. O prequestionamento da matéria resta configurado, nos termos da OJ n. 118, da SBDI-I, e da Súmula n. 297, do ambas do TST, que dispõem que a adoção explícita de tese pelo órgão julgador supre eventual ausência de menção expressa ao dispositivo legal debatido. 7. O art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação em honorários advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT, pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, limitou-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem excluir a regra geral da suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. 9. O efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, em ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), impõe a observância da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita obtenha créditos no processo ou em outro feito. 10. Diante da improcedência dos pedidos da autora, a inversão do ônus da sucumbência é de rigor, sendo-lhe imposta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso ordinário conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §4º, 790-B, 791-A, 818, inciso I, 844, §2º; Lei n. 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC n. 0089075-79.2014.4.01.3400, 5ª Turma, DJ: 22.10.2020; TRT-21, RORSum n. 000010-45.2021.5.21.0004, DJ: 06.07.2021; TRT-21, RO n. 0000689-80.2018.5.21.0009, DJ: 01.06.2021; TST, Súmula n. 297; e OJ n. 118, da SBDI-I; STF, ADI n. 5.766, Plenário, DJ: 20.10.2021. DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO   Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta. Nulidade da Portaria nº 1.565/2014, do MTE A ré alega que o direito ao adicional de periculosidade decorre do disposto no art. 193, da CLT, cujo "caput" exige a regulamentação aprovada pelo MTE como condição à percepção da parcela e que o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT) foi regulamentado pelo Anexo n. 5, da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, que foi declarada nula por meio de acórdão prolatado pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, nos autos da ação judicial n. 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitado em julgado, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". Destaca que é filiada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, conforme documentos juntados aos autos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). Aduz que foi representada na suprarreferida ação perante a Justiça Federal, sendo beneficiária dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE. Sustenta que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta não é mais devido, pois carece da imprescindível regulamentação. Afiança que as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho - TST e deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região são pacíficas no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para os empregados das empresas filiadas à ABAD. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual, citando o disposto na Súmula n. 364, item I, do TST. A pretensão da autora foi deferida na sentença, com esteio nos seguintes fundamentos (ID. c9a92a4, fls. 93/95): 3.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Incontroverso que a reclamante fazia uso de motocicleta no exercício de suas atividades e embora tenha alegado a ré não ter sido exigido na contratação o uso do veículo, não há como dar azo a sua tese. A autora como promotora de vendas certamente fazia uso de motocicleta, até porque seria muito complicado se deslocar diariamente a fim de promover a divulgação dos produtos da empresa fazendo uso de transporte público. A Lei 12.997/2014 dispõe que são perigosas as atividades realizadas pelo trabalhador sobre motocicletas, acrescentando o §4º ao art. 193 da consolidação. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: (...) Sobre a questão da Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, que regulamenta o §4º do art. 193 da CLT, que teve declarada sua nulidade, adoto como razões de decidir os argumentos substanciosos do MM. Juiz Hermann de Araújo Hackradt, nos autos do processo 0000327-09.2022.5.21.0019: '[...] De maneira que, mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o direito ao adicional de periculosidade advém do próprio texto legal, e, portanto, sua aplicabilidade independe de ato regulatório daquele órgão administrativo. Aliás, a aludida decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos do processo n. 0800934-68.2015, e outras mencionadas pela demandada, as quais supostamente afastariam o pagamento do adicional de periculosidade questionado, na verdade, limitam-se a afastar a incidência da Portaria n. 1.565MTE, nada mencionando acerca do adicional de periculosidade propriamente dito, tampouco ao disposto no artigo 193, §4º da CLT, que é o verdadeiro fundamento de validade do direito pretendido pela parte autora'. Desta feita, considerando que a reclamante laborava fazendo uso de motocicleta e nos termos da Lei 12.997/2014, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base declinado na exordial, ao longo do período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial (ID. 9c7e6dc, fls. 2/7), a autora alegou que foi contratada pela ré em 16/07/2021, para exercer a função de "promotora de vendas", tendo sido dispensada em 16/12/2024. Assegurou que laborou em condição perigosa durante todo o contrato de trabalho, pois utilizava motocicleta diariamente para se deslocar aos locais determinados pela ré, acrescentando que possuir motocicleta e ter habilitação específica para dirigi-la eram condições para ser admitida. Requereu a condenação da ré "b.1. Pagamento do adicional de periculosidade e repercussões" (fl. 7). Na contestação (ID. e2138e7, fls. 30/41), a ré apresentou as teses defensivas reiteradas no recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A utilização de motocicleta em serviço pela autora foi considerada incontroversa pela juíza, em audiência, sem que a ré protestasse, ficando registrado na ata (ID. 030fce8, fl. 86): "Verificando o Juízo que é incontroverso que a autora se utilizava de sua motocicleta no exercício de suas atividades, dou por encerrada a instrução processual, sem objeção das partes" (sublinhados acrescidos). A Lei nº 12.997/2014 incluiu o § 4º, ao art. 193, da CLT, estatuindo que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", o que foi regulamentado pela Portaria n. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, aprovando o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências", que assim dispõe: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.    Em obediência ao comando judicial, o então MTE editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014, para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, assim dispondo: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.930 DE 16.12.2014 D.O.U.: 17.12.2014 Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. (sublinhados acrescidos) Em seguida, o MTE editou a Portaria nº 05/2015, publicada em 08/01/2015, para revogar a Portaria MTE nº 1.930/2014 acima referida e para "Suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". Em 04/03/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 220, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014 em relação a diversas associações e sindicatos, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo n. 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme previsão contida no art. 2º do mencionado ato. Dentre as associações listadas na mencionada Portaria MTE nº 220/2015 figura a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ADARN, incorporada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Rio Grande do Norte - SINCAD/RN, ambos filiados à ABAD, tendo a ré sido filiada a ADARN desde 04/02/2004, e sendo filiada ao SINCAD/RN, desde 17/08/2016, conforme comprovam os documentos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). A suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 dada pela Portaria MTE nº 220/2015 impossibilita a concessão do adicional de periculosidade à autora, à míngua de regulamentação válida para o art. 193, § 4º, da CLT. Isto porque, o contrato de trabalho da autora vigeu de 16/07/2021 até 16/12/2024, enquanto a Portaria nº 1.565/2014 foi suspensa em 04/03/2015, em data anterior à prestação de trabalho pela demandante, de modo que ela não faz jus à parcela Em igual sentido, decidiu esta Turma Julgadora, ao analisar casos análogos: Adicional de periculosidade - Utilização habitual de motocicleta - CLT, art. 193, § 4º - Nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - Improcedência - A Portaria nº 1.565/2014 do MTE incluiu o Anexo 5 na NR-16, regulamentando o adicional de periculosidade por atividades em motocicleta. Porém, a Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos do citado ato regulamentador em relação à ABAD - entidade associativa da qual a reclamada faz parte. E mais recentemente, em sede de apelação, foi declarada a nulidade da Portaria do MTE nº 1565/2014 nos autos da ação ordinária n.º 0089075-79.2014.4.01.3400, sendo a ABAD beneficiária do decisum. Desse modo, considerando que o reclamante foi admitido após a publicação da citada Portaria nº 220/2015, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, o que impõe a reforma da sentença, no particular. (RORSum 000010-45.2021.5.21.0004, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 06/07/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O § 4º do art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, foi regulamentado pela Portaria n. 1.565/2014 do MTE. Considerando a suspensão dos seus efeitos por decisões judiciais e, posteriormente, por portaria também da lavra do referido Ministério (Portaria n. 220/2015), deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade à míngua de efetiva e válida regulamentação." (RO 0000689-80.2018.5.21.0009, Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Data de julgamento: 01/06/2021) Em reforço, o julgamento da apelação cível manejada pelas instituições autoras, no âmbito do referido Processo n. 89075-79.2014.4.01.3400, em 22/10/2020, de Relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, contemplou a regularidade da declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, de acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ACAD e outros provida. (AC n. 0089075-79.2014.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 01/12/2020) (grifo acrescido nesta oportunidade) Assim, dou provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença, afastando sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgando improcedentes os pedidos exordiais. Prequestionamento A ré prequestiona a matéria em estudo. Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão deste voto. Enfrentados, pela decisão judicial, todos os temas aduzidos no recurso, considera-se prequestionada a matéria, como disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.    Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir, neste palmar. Honorários advocatícios de sucumbência A ré requer que, sendo provido seu recurso, o ônus da sucumbência seja revertido em seu favor. A matéria concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais conta com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, pela Lei n. 13.467/2017, que disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Tal norma (à exceção do §4º acima, julgado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5.766, em 20/10/2020), tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame, uma vez que esta foi ajuizada no corrente ano (2025). Anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, a determinação de pagamento de honorários, na Justiça do Trabalho, restringia-se ao adimplemento de honorários assistenciais, limitados às situações previstas na Súmula n. 219, do TST, cabendo unicamente ao empregado que comprovasse a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a submissão à situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Contudo, a alteração legal promovida se coaduna com a previsão contida no art. 85, do CPC, nos termos do qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ainda que se trate de procedência parcial, consoante se encontra registrado no art. 86, do mesmo diploma processual. E, provido o recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos da autora, inverte-se a sucumbência, recaindo sobre a obreira os honorários sucumbenciais. Considerando que, na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, nos autos da ADI n. 5.766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente o pedido contido na ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E que, adiante, foram opostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União em face da citada decisão, os quais, no julgamento cujo acórdão foi publicado em 29/06/2022, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Todavia, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, convém destacar que a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, limitou-se, a partir do julgamento prolatado em 20/10/2021, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo tal compreensão reforçada na apreciação do referido recurso, conforme excerto da fundamentação a seguir reproduzido: Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (...). As alegações da Embargante não prosperam. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. (sublinhados acrescidos)  Em vista do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ADIs e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs, assegurado no art. 102, § 2º, da Constituição Federal - CF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce no ordenamento jurídico pátrio, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Desta forma, dou provimento ao recurso, para condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita (ID. c9a92a4, fl. 97, item 5) a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Recurso provido. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial; e b) condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. Custas pela autora, no importe de R$ 243,76, calculadas sobre R$ 12.188,24, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000004-44.2025.5.21.0004 : TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA : IVANEIDE HENRIQUE DE SOUZA CUNHA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0000004-44.2025.5.21.0004 DESEMBARGADOR REDATOR: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RECORRENTE: TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO RECORRIDA: IVANEIDE HENRIQUE DE SOUZA CUNHA ADVOGADO: EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade à reclamante que utilizava motocicleta em suas atividades laborais como promotora de vendas, de 16/07/2021 a 16/12/2024. A ré alegou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, que regulamentava o adicional de periculosidade para trabalho em motocicleta, e a ausência de comprovação da utilização habitual da motocicleta pela reclamante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de motocicleta pela reclamante configura atividade perigosa nos termos do art. 193, § 4º, da CLT; (ii) estabelecer se a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE afeta o direito ao adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. A utilização de motocicleta pela reclamante para o exercício de suas atividades como promotora de vendas, considerada incontroversa nos autos, configura atividade perigosa nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, que dispensa regulamentação específica para a sua configuração. 4. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, declarada em ação judicial da qual a ré não participou, não afeta o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, pois o direito ao adicional decorre diretamente da norma legal, e não da regulamentação. A jurisprudência do TRT da 21ª Região, conforme precedentes citados, reconhece o direito ao adicional em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _______________ Teses de julgamento: 1. O adicional de periculosidade para trabalho em motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, independe de regulamentação específica do MTE para sua configuração. 2. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, em ação judicial da qual a empresa não participa, não impede o direito ao adicional de periculosidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º; Portaria n. 1.565/2014 (MTE); NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, ROT 0000182-74.2022.5.21.0011, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, 2ª Turma, j. 02.06.2023; TRT 21ª Região, ROT 0000429-39.2023.5.21.0005, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma, p. 19.10.2023 I - RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por TRA Distribuidora e Logística Ltda. (ré), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Ivaneide Henrique de Souza Cunha (autora) em seu desfavor. Por sentença (ID. c9a92a4, fls. 92/98), a juíza decidiu (fl. 97): "1. Rejeitar as preliminares; 2. Declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições sociais relativas aos salários pagos na constância do emprego, declarando-as extintas sem resolução do mérito, por falta de pressuposto (CPC, art. 485, IV); 3. Julgar procedente a postulação de I. H. DE S. C., em desfavor de TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, para condená-la a pagar à postulante: a) adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base da reclamante, durante o período contratual com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, em favor do patrono da autora. 5. Conferir à autora os benefícios da justiça gratuita (...) Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada conforme planilha que segue (...)". Embargos de declaração opostos pela ré (ID. 9f81129, fls. 117/119), conhecidos e rejeitados pela magistrada (ID. 56664fa, fls. 120/122). Recurso ordinário da ré (ID. 0ef2a44, fls. 125/136), insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo uso de motocicleta, sob os argumentos de que: a) a Portaria n. 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamenta a referida parcela, foi declarada nula por meio de decisão judicial proferida pela Justiça Federal, da qual é beneficiária; e b) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual. Prequestiona a matéria. Requer que seu recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, e revertendo o ônus da sucumbência. Contrarrazões pelo autor (ID. d0be2f8, fls. 143/145)." II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Adoto a admissibilidade realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "Ciente, em 12/03/2025 (quarta-feira), da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração que opusera, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré interpôs recurso ordinário em 21/03/2025 (sexta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. ddf5a46, fl. 21). Depósito recursal (IDs. 1a79710 e 0007035, fls. 138 e 140) e custas processuais (IDs. 3aafcb4 e 1ee89d0, fls. 137 e 139) recolhidos. Conheço do recurso." MÉRITO Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta. Nulidade da Portaria nº 1.565/2014, do MTE Adoto a parte inicial da redação do presente capítulo elaborada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "A ré alega que o direito ao adicional de periculosidade decorre do disposto no art. 193, da CLT, cujo "caput" exige a regulamentação aprovada pelo MTE como condição à percepção da parcela e que o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT) foi regulamentado pelo Anexo n. 5, da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, que foi declarada nula por meio de acórdão prolatado pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, nos autos da ação judicial n. 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitado em julgado, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". Destaca que é filiada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, conforme documentos juntados aos autos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). Aduz que foi representada na suprarreferida ação perante a Justiça Federal, sendo beneficiária dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE. Sustenta que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta não é mais devido, pois carece da imprescindível regulamentação. Afiança que as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho - TST e deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região são pacíficas no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para os empregados das empresas filiadas à ABAD. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual, citando o disposto na Súmula n. 364, item I, do TST. A pretensão da autora foi deferida na sentença, com esteio nos seguintes fundamentos (ID. c9a92a4, fls. 93/95): 3.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Incontroverso que a reclamante fazia uso de motocicleta no exercício de suas atividades e embora tenha alegado a ré não ter sido exigido na contratação o uso do veículo, não há como dar azo a sua tese. A autora como promotora de vendas certamente fazia uso de motocicleta, até porque seria muito complicado se deslocar diariamente a fim de promover a divulgação dos produtos da empresa fazendo uso de transporte público. A Lei 12.997/2014 dispõe que são perigosas as atividades realizadas pelo trabalhador sobre motocicletas, acrescentando o §4º ao art. 193 da consolidação. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: (...) Sobre a questão da Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, que regulamenta o §4º do art. 193 da CLT, que teve declarada sua nulidade, adoto como razões de decidir os argumentos substanciosos do MM. Juiz Hermann de Araújo Hackradt, nos autos do processo 0000327-09.2022.5.21.0019: '[...] De maneira que, mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o direito ao adicional de periculosidade advém do próprio texto legal, e, portanto, sua aplicabilidade independe de ato regulatório daquele órgão administrativo. Aliás, a aludida decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos do processo n. 0800934-68.2015, e outras mencionadas pela demandada, as quais supostamente afastariam o pagamento do adicional de periculosidade questionado, na verdade, limitam-se a afastar a incidência da Portaria n. 1.565MTE, nada mencionando acerca do adicional de periculosidade propriamente dito, tampouco ao disposto no artigo 193, §4º da CLT, que é o verdadeiro fundamento de validade do direito pretendido pela parte autora'. Desta feita, considerando que a reclamante laborava fazendo uso de motocicleta e nos termos da Lei 12.997/2014, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base declinado na exordial, ao longo do período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial (ID. 9c7e6dc, fls. 2/7), a autora alegou que foi contratada pela ré em 16/07/2021, para exercer a função de "promotora de vendas", tendo sido dispensada em 16/12/2024. Assegurou que laborou em condição perigosa durante todo o contrato de trabalho, pois utilizava motocicleta diariamente para se deslocar aos locais determinados pela ré, acrescentando que possuir motocicleta e ter habilitação específica para dirigi-la eram condições para ser admitida. Requereu a condenação da ré "b.1. Pagamento do adicional de periculosidade e repercussões" (fl. 7). Na contestação (ID. e2138e7, fls. 30/41), a ré apresentou as teses defensivas reiteradas no recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A utilização de motocicleta em serviço pela autora foi considerada incontroversa pela juíza, em audiência, sem que a ré protestasse, ficando registrado na ata (ID. 030fce8, fl. 86): "Verificando o Juízo que é incontroverso que a autora se utilizava de sua motocicleta no exercício de suas atividades, dou por encerrada a instrução processual, sem objeção das partes" (sublinhados acrescidos)". Nesse sentido, o artigo 193, § 4°, da CLT dispõe que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   Pois bem. Observa-se que o uso da motocicleta era habitual, portanto, não é o caso de aplicação da excludente do Anexo 5 da Norma Regulamentadora - NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que traz lista exaustiva, como se vê: Anexo 5 da NR-16: (...) 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Logo, considerando o uso de motocicleta na realização dos serviços, incide a determinação do art. 193, §4º, da CLT. Ademais, convém registrar que a suspensão da Portaria MTE 1.565/2014 pela Portaria 1.930/2014, publicada em 16/12/2014, não beneficia a empresa ré, uma vez que decorre de determinação judicial contida no processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400, do qual a ré não figura como parte. Além disso, a Portaria MTE n. 5/2015, publicada em 05/01/2015, revogou a Portaria mencionada pela recorrente (1.930/14), mantendo a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/14 somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, rol expandido pela Portaria MTE 220/15 para incluir as empresas associadas à AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil e as empresas vinculadas a diversas associações e sindicatos, listadas no art. 2º da Portaria, em decorrência de determinações contidas em ações judiciais. Ademais, conquanto o Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região tenha declarado a nulidade da Portaria n. 1.565/2014 nos autos do processo n. 0089404-91.2014.4.01.3400, essa decisão igualmente não beneficia a ré, porquanto esta não é parte do citado processo ou de quaisquer dos processos com decisões judiciais que determinaram a suspensão da Portaria MTE 1.565/2014, não havendo, registre-se, referência da recorrente neste aspecto. Desta maneira, não existe medida suspensiva dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 que beneficie a empresa ré. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANEXO 5 DA NR 16. § 4º DO ART. 193/CLT. NÃO PROVIDO. A condição para o pagamento do adicional de periculosidade é a utilização pelo empregado da motocicleta ou motoneta para a realização dos serviços. O fato de o empregador não obrigar a empregada a utilizar a moto para locomoção revela-se irrelevante, uma vez que o elemento que enseja a percepção do adicional é o risco a que está exposto o trabalhador ao se deslocar em vias públicas para a prestação dos serviços sujeito a acidentes de trânsito graves e imprevisíveis. A sentença está em sintonia com o art. 193, § 4º da CLT e anexo V da NR-16, portanto, não merece reforma. (...) (TRT 21ª Região, ROT 0000182-74.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha, DEJT 02/06/2023) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Na hipótese, ficou comprovado nos autos que o reclamante, no exercício de suas atribuições de promotor de merchandising jr, utilizava motocicleta habitualmente para percorrer rotas ao longo de sua jornada de trabalho, cumprindo destacar que a reclamada não trouxe fato impeditivo do direito perseguido ao adicional de periculosidade, pelo uso de motocicleta, amparado na eventual falta ou irregularidade de regulamentação para aplicação do § 4º do art. 193 da CLT. Assim, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, nos moldes em que a sentença foi prolatada. (...) (TRT - 21, ROT 0000429-39.2023.5.21.0005, 1ª Turma, Rel. Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Data de Publicação: 19/10/2023) Portanto, comprovada a utilização de motocicleta pela reclamante no desenvolvimento da atividade de promotora de vendas, de forma habitual, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, § 4°, da CLT e Portaria 1.565/2014 do MTE, como decidido na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré, mantendo o adicional de periculosidade, em todos os seus termos, deferido na sentença. Com a manutenção da sentença, mantendo-se a procedência da ação, resta prejudicada a análise do tópico recursal referente aos honorários advocatícios. Prequestionamento Adoto o presente capítulo elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "A ré prequestiona a matéria em estudo. Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão deste voto. Enfrentados, pela decisão judicial, todos os temas aduzidos no recurso, considera-se prequestionada a matéria, como disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir, neste palmar." III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. Custas mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da ré; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges que dava provimento ao recurso, para reformar a sentença, para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial; e b) condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. Custas pela autora, no importe de R$ 243,76, calculadas sobre R$ 12.188,24, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Sustentação oral pelo advogado da TRA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, DR. PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO. Acórdão pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2014, DO MTE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário da ré em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, impede a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício da função; (ii) a matéria debatida foi prequestionada; (iii) diante da improcedência dos pedidos da autora, os honorários sucumbenciais devem ser revertidos em favor da ré; e (iv) estabelecer se a exigibilidade da verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, foi declarada pelo TRF da 1ª Região em decisão transitada em julgado.. 4. A suspensão dos efeitos da referida Portaria, formalizada pela Portaria MTE n. 220/2015, em relação aos filiados à ABAD, como a ré, impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, pois o § 4º, do art. 193, da CLT, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica para viabilizar seu cumprimento. 5. Ainda que a utilização de motocicleta pela autora, para o desempenho de suas atividades profissionais, tenha sido considerada incontroversa, a ausência de regulamentação válida do adicional impede a condenação ao seu pagamento. 6. O prequestionamento da matéria resta configurado, nos termos da OJ n. 118, da SBDI-I, e da Súmula n. 297, do ambas do TST, que dispõem que a adoção explícita de tese pelo órgão julgador supre eventual ausência de menção expressa ao dispositivo legal debatido. 7. O art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação em honorários advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT, pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, limitou-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem excluir a regra geral da suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. 9. O efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, em ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), impõe a observância da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita obtenha créditos no processo ou em outro feito. 10. Diante da improcedência dos pedidos da autora, a inversão do ônus da sucumbência é de rigor, sendo-lhe imposta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso ordinário conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §4º, 790-B, 791-A, 818, inciso I, 844, §2º; Lei n. 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC n. 0089075-79.2014.4.01.3400, 5ª Turma, DJ: 22.10.2020; TRT-21, RORSum n. 000010-45.2021.5.21.0004, DJ: 06.07.2021; TRT-21, RO n. 0000689-80.2018.5.21.0009, DJ: 01.06.2021; TST, Súmula n. 297; e OJ n. 118, da SBDI-I; STF, ADI n. 5.766, Plenário, DJ: 20.10.2021. DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO   Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta. Nulidade da Portaria nº 1.565/2014, do MTE A ré alega que o direito ao adicional de periculosidade decorre do disposto no art. 193, da CLT, cujo "caput" exige a regulamentação aprovada pelo MTE como condição à percepção da parcela e que o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT) foi regulamentado pelo Anexo n. 5, da Portaria n. 1.565/2014, do MTE, que foi declarada nula por meio de acórdão prolatado pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, nos autos da ação judicial n. 0018311-63.2017.4.01.3400, já transitado em julgado, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". Destaca que é filiada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, conforme documentos juntados aos autos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). Aduz que foi representada na suprarreferida ação perante a Justiça Federal, sendo beneficiária dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, do MTE. Sustenta que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta não é mais devido, pois carece da imprescindível regulamentação. Afiança que as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho - TST e deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região são pacíficas no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para os empregados das empresas filiadas à ABAD. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que utilizava motocicleta no trabalho e, ainda mais, de maneira habitual, citando o disposto na Súmula n. 364, item I, do TST. A pretensão da autora foi deferida na sentença, com esteio nos seguintes fundamentos (ID. c9a92a4, fls. 93/95): 3.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Incontroverso que a reclamante fazia uso de motocicleta no exercício de suas atividades e embora tenha alegado a ré não ter sido exigido na contratação o uso do veículo, não há como dar azo a sua tese. A autora como promotora de vendas certamente fazia uso de motocicleta, até porque seria muito complicado se deslocar diariamente a fim de promover a divulgação dos produtos da empresa fazendo uso de transporte público. A Lei 12.997/2014 dispõe que são perigosas as atividades realizadas pelo trabalhador sobre motocicletas, acrescentando o §4º ao art. 193 da consolidação. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: (...) Sobre a questão da Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, que regulamenta o §4º do art. 193 da CLT, que teve declarada sua nulidade, adoto como razões de decidir os argumentos substanciosos do MM. Juiz Hermann de Araújo Hackradt, nos autos do processo 0000327-09.2022.5.21.0019: '[...] De maneira que, mostra-se inócuo todo o debate jurisprudencial que se instalou a respeito da validade ou não da Portaria n. 1.565/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o direito ao adicional de periculosidade advém do próprio texto legal, e, portanto, sua aplicabilidade independe de ato regulatório daquele órgão administrativo. Aliás, a aludida decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos do processo n. 0800934-68.2015, e outras mencionadas pela demandada, as quais supostamente afastariam o pagamento do adicional de periculosidade questionado, na verdade, limitam-se a afastar a incidência da Portaria n. 1.565MTE, nada mencionando acerca do adicional de periculosidade propriamente dito, tampouco ao disposto no artigo 193, §4º da CLT, que é o verdadeiro fundamento de validade do direito pretendido pela parte autora'. Desta feita, considerando que a reclamante laborava fazendo uso de motocicleta e nos termos da Lei 12.997/2014, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base declinado na exordial, ao longo do período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. (sublinhados acrescidos) Na petição inicial (ID. 9c7e6dc, fls. 2/7), a autora alegou que foi contratada pela ré em 16/07/2021, para exercer a função de "promotora de vendas", tendo sido dispensada em 16/12/2024. Assegurou que laborou em condição perigosa durante todo o contrato de trabalho, pois utilizava motocicleta diariamente para se deslocar aos locais determinados pela ré, acrescentando que possuir motocicleta e ter habilitação específica para dirigi-la eram condições para ser admitida. Requereu a condenação da ré "b.1. Pagamento do adicional de periculosidade e repercussões" (fl. 7). Na contestação (ID. e2138e7, fls. 30/41), a ré apresentou as teses defensivas reiteradas no recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A utilização de motocicleta em serviço pela autora foi considerada incontroversa pela juíza, em audiência, sem que a ré protestasse, ficando registrado na ata (ID. 030fce8, fl. 86): "Verificando o Juízo que é incontroverso que a autora se utilizava de sua motocicleta no exercício de suas atividades, dou por encerrada a instrução processual, sem objeção das partes" (sublinhados acrescidos). A Lei nº 12.997/2014 incluiu o § 4º, ao art. 193, da CLT, estatuindo que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", o que foi regulamentado pela Portaria n. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, aprovando o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências", que assim dispõe: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.    Em obediência ao comando judicial, o então MTE editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014, para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, assim dispondo: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.930 DE 16.12.2014 D.O.U.: 17.12.2014 Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. (sublinhados acrescidos) Em seguida, o MTE editou a Portaria nº 05/2015, publicada em 08/01/2015, para revogar a Portaria MTE nº 1.930/2014 acima referida e para "Suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". Em 04/03/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 220, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014 em relação a diversas associações e sindicatos, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo n. 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme previsão contida no art. 2º do mencionado ato. Dentre as associações listadas na mencionada Portaria MTE nº 220/2015 figura a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ADARN, incorporada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Rio Grande do Norte - SINCAD/RN, ambos filiados à ABAD, tendo a ré sido filiada a ADARN desde 04/02/2004, e sendo filiada ao SINCAD/RN, desde 17/08/2016, conforme comprovam os documentos (IDs. 8e1e67b e e36661a, fls. 43/44). A suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 dada pela Portaria MTE nº 220/2015 impossibilita a concessão do adicional de periculosidade à autora, à míngua de regulamentação válida para o art. 193, § 4º, da CLT. Isto porque, o contrato de trabalho da autora vigeu de 16/07/2021 até 16/12/2024, enquanto a Portaria nº 1.565/2014 foi suspensa em 04/03/2015, em data anterior à prestação de trabalho pela demandante, de modo que ela não faz jus à parcela Em igual sentido, decidiu esta Turma Julgadora, ao analisar casos análogos: Adicional de periculosidade - Utilização habitual de motocicleta - CLT, art. 193, § 4º - Nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - Improcedência - A Portaria nº 1.565/2014 do MTE incluiu o Anexo 5 na NR-16, regulamentando o adicional de periculosidade por atividades em motocicleta. Porém, a Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos do citado ato regulamentador em relação à ABAD - entidade associativa da qual a reclamada faz parte. E mais recentemente, em sede de apelação, foi declarada a nulidade da Portaria do MTE nº 1565/2014 nos autos da ação ordinária n.º 0089075-79.2014.4.01.3400, sendo a ABAD beneficiária do decisum. Desse modo, considerando que o reclamante foi admitido após a publicação da citada Portaria nº 220/2015, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, o que impõe a reforma da sentença, no particular. (RORSum 000010-45.2021.5.21.0004, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, Data de julgamento: 06/07/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O § 4º do art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, foi regulamentado pela Portaria n. 1.565/2014 do MTE. Considerando a suspensão dos seus efeitos por decisões judiciais e, posteriormente, por portaria também da lavra do referido Ministério (Portaria n. 220/2015), deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade à míngua de efetiva e válida regulamentação." (RO 0000689-80.2018.5.21.0009, Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Data de julgamento: 01/06/2021) Em reforço, o julgamento da apelação cível manejada pelas instituições autoras, no âmbito do referido Processo n. 89075-79.2014.4.01.3400, em 22/10/2020, de Relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, contemplou a regularidade da declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, de acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ACAD e outros provida. (AC n. 0089075-79.2014.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 01/12/2020) (grifo acrescido nesta oportunidade) Assim, dou provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença, afastando sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgando improcedentes os pedidos exordiais. Prequestionamento A ré prequestiona a matéria em estudo. Todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão deste voto. Enfrentados, pela decisão judicial, todos os temas aduzidos no recurso, considera-se prequestionada a matéria, como disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula n. 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.    Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nada a deferir, neste palmar. Honorários advocatícios de sucumbência A ré requer que, sendo provido seu recurso, o ônus da sucumbência seja revertido em seu favor. A matéria concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais conta com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, pela Lei n. 13.467/2017, que disciplina: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Tal norma (à exceção do §4º acima, julgado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5.766, em 20/10/2020), tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame, uma vez que esta foi ajuizada no corrente ano (2025). Anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, a determinação de pagamento de honorários, na Justiça do Trabalho, restringia-se ao adimplemento de honorários assistenciais, limitados às situações previstas na Súmula n. 219, do TST, cabendo unicamente ao empregado que comprovasse a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a submissão à situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Contudo, a alteração legal promovida se coaduna com a previsão contida no art. 85, do CPC, nos termos do qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ainda que se trate de procedência parcial, consoante se encontra registrado no art. 86, do mesmo diploma processual. E, provido o recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos da autora, inverte-se a sucumbência, recaindo sobre a obreira os honorários sucumbenciais. Considerando que, na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, nos autos da ADI n. 5.766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente o pedido contido na ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E que, adiante, foram opostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União em face da citada decisão, os quais, no julgamento cujo acórdão foi publicado em 29/06/2022, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Todavia, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, convém destacar que a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, limitou-se, a partir do julgamento prolatado em 20/10/2021, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo tal compreensão reforçada na apreciação do referido recurso, conforme excerto da fundamentação a seguir reproduzido: Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (...). As alegações da Embargante não prosperam. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. (sublinhados acrescidos)  Em vista do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ADIs e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs, assegurado no art. 102, § 2º, da Constituição Federal - CF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce no ordenamento jurídico pátrio, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Desta forma, dou provimento ao recurso, para condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita (ID. c9a92a4, fl. 97, item 5) a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Recurso provido. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial; e b) condenar a autora, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da ré, à razão de 5% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º. Custas pela autora, no importe de R$ 243,76, calculadas sobre R$ 12.188,24, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVANEIDE HENRIQUE DE SOUZA CUNHA
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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