Banco Baneb S.A. e outros x Adriana Oliveira Teixeira e outros
Número do Processo:
0000004-46.1999.8.05.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-46.1999.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA (ID 197814064), em face da sentença de ID 146672666, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, requerendo seu aclaramento. Entretanto, observa-se que a sentença foi clara e fundamentada, reconhecendo expressamente a inércia da parte exequente no cumprimento dos atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, configurando a prescrição intercorrente. Não há, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se verifica é mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Tônia Barouche Juíza Substituta
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-46.1999.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA (ID 197814064), em face da sentença de ID 146672666, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, requerendo seu aclaramento. Entretanto, observa-se que a sentença foi clara e fundamentada, reconhecendo expressamente a inércia da parte exequente no cumprimento dos atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, configurando a prescrição intercorrente. Não há, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se verifica é mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Tônia Barouche Juíza Substituta
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-46.1999.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA (ID 197814064), em face da sentença de ID 146672666, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, requerendo seu aclaramento. Entretanto, observa-se que a sentença foi clara e fundamentada, reconhecendo expressamente a inércia da parte exequente no cumprimento dos atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, configurando a prescrição intercorrente. Não há, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se verifica é mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Tônia Barouche Juíza Substituta
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-46.1999.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA (ID 197814064), em face da sentença de ID 146672666, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, requerendo seu aclaramento. Entretanto, observa-se que a sentença foi clara e fundamentada, reconhecendo expressamente a inércia da parte exequente no cumprimento dos atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, configurando a prescrição intercorrente. Não há, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se verifica é mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Tônia Barouche Juíza Substituta