Tania Cristina Umbinger e outros x Dionisio Gil Cararo
Número do Processo:
0000004-47.2016.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Cianorte
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSIntimação referente ao movimento (seq. 210) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: cia-4vj-e@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Dissolução Processo nº: 0000004-47.2016.8.16.0069 Requerente(s): ANA LUIZA CARARO RAFAEL GIL CARARO TANIA CRISTINA UMBINGER Requerido(s): DIONISIO GIL CARARO Vistos! 1. Verifico que o veículo objeto da constrição judicial encontra-se sob a responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário, sem que este disponha de local apropriado para sua conservação, situação que pode acarretar deterioração e consequente desvalorização do bem. Diante disso, o executado requer autorização para venda do veículo Daewoo Espero CD, placas FMC 9943, ano 1996/1997 (seq. 198), o que foi objeto de concordância pela parte exequente (seq. 201). 2. Pois bem. Tal circunstância recomenda providência célere, a fim de resguardar o valor patrimonial passível de satisfação da obrigação alimentar pendente. 3. Considerando a anuência da parte credora quanto à venda, e visando conciliar a celeridade da execução com a preservação do valor do bem, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a venda do veículo, dispensando-se, por ora, a avaliação pericial, devendo-se adotar como parâmetro mínimo de venda o valor constante na tabela FIPE vigente na data da alienação. DETERMINO ainda que, realizada a venda, o valor integral obtido seja depositado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concretização da transação. Deverá também ser juntada aos autos a documentação comprobatória da venda, com identificação do comprador, recibo assinado e valor da transação, bem como a tabela FIPE utilizada como referência. 4. Fica desde já consignado que, na hipótese de não ser alcançado o valor da tabela FIPE, os autos deverão retornar imediatamente conclusos, a fim de que seja então determinada a realização de avaliação judicial por perito nomeado, conforme requerido pelos credores. Int. Dil. necessárias. Cianorte, 14 de maio de 2025. MARÍLIA MITIE YOSHIDA Juíza de Direito