Francisco Marcos Garcias Da Rocha x Athenas Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000004-53.2025.5.07.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0000004-53.2025.5.07.0030 : FRANCISCO MARCOS GARCIAS DA ROCHA : ATHENAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8932e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação, formulados por FRANCISCO MARCOS GARCIA DA ROCHA, para condenar as reclamadas, ATHENAS CONSTRUÇÕES LTDA e VILA GALÉ BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, esta de forma subsidiária, a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) Saldo de salário - 19 dias; b) Diferenças salariais entre a remuneração mensal recebida (R$ 1.912,00) e a efetivamente devida (R$ 3.600,00), durante todo o vínculo; c)  Horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), durante todo o contrato reconhecido, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a jornada reconhecida. Deferem-se, ainda, os reflexos das horas extras em DSR's, feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. d) Décimo terceiro salário proporcional (4/12); e) Férias proporcionais (4/12); f) Multa do art. 477 da CLT; Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração de R$ 3.600,00 mensais; b) vínculo: admissão em 19/02/2024 e afastamento em 19/06/2024, em face do pedido de demissão; c) função: betoneiro; d) jornada de trabalho: de segunda a sábado, das 07:00h às 17:00h, com intervalo intrajornada de 1 hora. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, de 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculado sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes por seus patronos, exceto quanto à primeira reclamada, que deverá ser notificada via mandado, ficando, desde já, autorizada a sua notificação via edital, caso se constate que a ré encontra-se em local incerto e não sabido. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
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