Miqueias Evangelista Justiniano Cardoso Lima e outros x Lrcm Pizzaria Ltda e outros

Número do Processo: 0000004-55.2025.5.14.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB DES SOCORRO GUIMARÃES
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Edital
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000004-55.2025.5.14.0031 RECORRENTE: SP DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIQUEIAS EVANGELISTA JUSTINIANO CARDOSO LIMA E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 28/05/2025 14:45, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81910415869  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. SONIA MARIA ENES DE LIMA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIQUEIAS EVANGELISTA JUSTINIANO CARDOSO LIMA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000004-55.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: MIQUEIAS EVANGELISTA JUSTINIANO CARDOSO LIMA RECLAMADO: SP DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2253c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada para condená-la a pagar diferenças de comissões, de prêmio assiduidade e de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada. Ficam as duas reclamadas condenadas solidariamente a responder por todos os débitos ora reconhecidos. Tudo nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e pericias conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Finda a liquidação, deverão as rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculado sobre o valor da causa, fixado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIQUEIAS EVANGELISTA JUSTINIANO CARDOSO LIMA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000004-55.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: MIQUEIAS EVANGELISTA JUSTINIANO CARDOSO LIMA RECLAMADO: SP DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2253c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face da reclamada para condená-la a pagar diferenças de comissões, de prêmio assiduidade e de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada. Ficam as duas reclamadas condenadas solidariamente a responder por todos os débitos ora reconhecidos. Tudo nos termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e pericias conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, conforme fundamentação. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Finda a liquidação, deverão as rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculado sobre o valor da causa, fixado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LRCM PIZZARIA LTDA
    - SP DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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