Ministério Público Do Estado Da Bahia x Ademir De Oliveira Passos e outros

Número do Processo: 0000004-61.1999.8.05.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000004-61.1999.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: MANOEL NERY DAMASCENO e outros (4) Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO (OAB:BA31366), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), FABIO AUGUSTO DADALT (OAB:BA15738), RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de MANOEL NERY DAMASCENO, ex-Prefeito do Município de Maraú, CARLOS ROBERTO ARAÚJO DAMASCENO, seu filho, e das pessoas jurídicas S.J. INFORMATICA LTDA, ATACADO UNIÃO DE ALAGOINHAS LTDA e COPEM COMERCIAL PENINSULA DE MARAU EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que o primeiro réu, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, praticou uma série de atos ímprobos, com o concurso e benefício dos demais demandados, causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios norteadores da Administração Pública. Dentre os atos ilícitos narrados, destacam-se: a) Pagamento indevido ao segundo réu, seu filho, a título de serviço de frete, sem a devida contraprestação; b) Aquisição de veículo usado (camioneta D-10, ano 1982), que pertencia ao próprio gestor, por intermédio de seu filho, por valor superfaturado e sem o devido processo licitatório; c) Nomeação e pagamento de remuneração ao segundo réu para o cargo de "assessor", que, na prática, não exercia as funções, configurando-se como "funcionário fantasma"; d) Contratação de aluguel de veículo (camioneta D-20) de empresa supostamente inexistente (COBRASE), para uso particular do gestor e seus familiares, com pagamentos vultosos e sem licitação; e) Contratação da empresa S.J. Informática Ltda. para serviços de contabilidade e "aluguel de sistema de folha de pagamento", por valores exorbitantes e sem licitação; f) Realização de compras, mediante procedimento licitatório irregular, junto à empresa Atacado União de Alagoinhas Ltda., sediada em comarca distante, em detrimento de fornecedores locais; g) Pagamentos excessivos e favorecimento à empresa COPEM, a pretexto de aquisição de combustíveis; h) Emissão de cheques sem provisão de fundos em nome do Município. Com base nesses fatos, requereu a condenação de todos os réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo o procedimento administrativo e relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. Foi deferida medida liminar para afastamento do primeiro réu do cargo de Prefeito (ID 26518987), posteriormente cassada em sede de Mandado de Segurança. Decretou-se, ainda, a indisponibilidade de bens dos réus (ID 26519013). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos, alegando a legalidade dos atos praticados e a ausência de dolo ou dano ao erário. A instrução processual contou com a produção de prova documental e testemunhal (Termo de Audiência de ID 26519183). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e, em caso positivo, na aplicação das sanções correspondentes. A análise será feita de forma individualizada para cada núcleo de imputações. A improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92 (com a redação vigente à época dos fatos), configura-se pela prática de atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A caracterização do ato ímprobo exige a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou, nos casos de lesão ao erário, ao menos a culpa grave do agente. 1. Dos Atos Praticados pelo Réu Manoel Nery Damasceno com o Concurso do Réu Carlos Roberto Araújo Damasceno  A prova dos autos é robusta e inconteste ao demonstrar um deliberado esquema de desvio de recursos públicos em benefício da unidade familiar do então gestor. O pagamento de R$ 1.000,00 por um suposto "serviço de frete" ao próprio filho, que já ocupava cargo comissionado de assessor, sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço, configura ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, caput) e importa em enriquecimento ilícito do beneficiário (art. 9º, caput), além de violar frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 11). A aquisição da camioneta D-10, ano 1982, é ainda mais grave. A documentação demonstra que o veículo pertencia ao próprio Prefeito, foi transferido ao seu filho e, em seguida, "vendido" ao Município por R$ 12.000,00, sem licitação. Trata-se de um negócio jurídico simulado, com claro intuito de lesar os cofres públicos e beneficiar o agente e seu familiar, configurando, simultaneamente, as três modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). Por fim, a nomeação do filho para o cargo de "assessor", com pagamentos mensais, enquanto este residia e trabalhava em outra cidade, conforme apurado na instrução, caracteriza a figura do "funcionário fantasma". Tal ato representa dano direto e contínuo ao erário, consistente no pagamento de salários sem a devida contraprestação, e um flagrante desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade. O dolo dos réus Manoel e Carlos Roberto é evidente, extraído da própria mecânica dos atos: a utilização da máquina pública e do poder decisório do cargo de Prefeito para direcionar recursos e contratos em benefício próprio e de seu parente mais próximo. 2. Das Contratações Ilegais e Pagamentos Indevidos  A gestão do primeiro réu foi marcada pela sistemática ausência de procedimentos licitatórios para a contratação de bens e serviços, em manifesta violação ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A locação de um veículo D-20 por R$ 2.500,00 mensais, totalizando mais de R$ 97.000,00 ao longo do tempo, valor suficiente para a aquisição de veículos novos para a frota municipal, de uma empresa cuja existência jurídica é duvidosa, e para uso eminentemente pessoal do gestor, é um ato que clama por reprimenda. A ausência de licitação, o valor excessivo e o desvio de finalidade do bem locado caracterizam improbidade por lesão ao erário (art. 10, inc. VIII) e violação aos princípios (art. 11). Da mesma forma, as contratações sucessivas com a empresa S.J. Informática Ltda., para serviços de contabilidade e, principalmente, para um "aluguel de sistema de folha de pagamento" no valor de R$ 6.500,00 mensais, sem qualquer certame, demonstram o direcionamento e o favorecimento ilícito. A ausência de licitação para serviços que não possuem a singularidade que justifique a inexigibilidade é ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, presumido pela impossibilidade de a Administração obter a proposta mais vantajosa. O mesmo raciocínio se aplica às compras realizadas junto ao Atacado União de Alagoinhas Ltda. e ao fornecimento de combustíveis pela COPEM. Em ambos os casos, a instrução e os relatórios do Tribunal de Contas apontaram graves irregularidades nos procedimentos, desde a ausência de licitação até o direcionamento e o fracionamento indevido de despesas, tudo a indicar um esquema de favorecimento a empresas específicas em detrimento do interesse público. As pessoas jurídicas rés, ao participarem de contratações sem o devido processo licitatório ou em certames viciados, concorreram para a prática dos atos ímprobos e deles se beneficiaram, enquadrando-se na hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/92. 3. Da Dosimetria das Sanções  A gravidade e a reiteração das condutas, o elevado prejuízo causado ao Município de Maraú e o completo descaso com os princípios basilares da Administração Pública exigem a aplicação rigorosa das sanções previstas em lei. Os atos praticados se amoldam, em sua maioria, às hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, atraindo as sanções cumulativas previstas nos incisos I, II e III do artigo 12. As sanções devem ser aplicadas de forma proporcional e individualizada, considerando a participação de cada réu nos ilícitos. III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhes as seguintes sanções: A) Aos réus MANOEL NERY DAMASCENO e CARLOS ROBERTO ARAÚJO DAMASCENO:  1.   Ressarcimento integral do dano, de forma solidária entre si e com as pessoas jurídicas beneficiadas em cada ato, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente aos valores indevidamente pagos a título de serviço de frete, aquisição de veículo, remuneração de "cargo fantasma", aluguel de veículos e demais contratações irregulares, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 2.   Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; 3.   Pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido (para Carlos Roberto) e 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (para Manoel Nery), a ser apurado em liquidação de sentença; 4.   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos. B) Às rés S.J. INFORMATICA LTDA, ATACADO UNIÃO DE ALAGOINHAS LTDA e COPEM COMERCIAL PENINSULA DE MARAU EIRELI - EPP:  1.   Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os réus pessoas físicas, referente aos valores que cada empresa recebeu indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com os mesmos consectários legais acima; 2.   Pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido por cada uma; 3.   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos e proceda-se ao necessário para o cumprimento das demais sanções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.   ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito      
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000004-61.1999.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: MANOEL NERY DAMASCENO e outros (4) Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO (OAB:BA31366), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), FABIO AUGUSTO DADALT (OAB:BA15738), RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de MANOEL NERY DAMASCENO, ex-Prefeito do Município de Maraú, CARLOS ROBERTO ARAÚJO DAMASCENO, seu filho, e das pessoas jurídicas S.J. INFORMATICA LTDA, ATACADO UNIÃO DE ALAGOINHAS LTDA e COPEM COMERCIAL PENINSULA DE MARAU EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que o primeiro réu, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, praticou uma série de atos ímprobos, com o concurso e benefício dos demais demandados, causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios norteadores da Administração Pública. Dentre os atos ilícitos narrados, destacam-se: a) Pagamento indevido ao segundo réu, seu filho, a título de serviço de frete, sem a devida contraprestação; b) Aquisição de veículo usado (camioneta D-10, ano 1982), que pertencia ao próprio gestor, por intermédio de seu filho, por valor superfaturado e sem o devido processo licitatório; c) Nomeação e pagamento de remuneração ao segundo réu para o cargo de "assessor", que, na prática, não exercia as funções, configurando-se como "funcionário fantasma"; d) Contratação de aluguel de veículo (camioneta D-20) de empresa supostamente inexistente (COBRASE), para uso particular do gestor e seus familiares, com pagamentos vultosos e sem licitação; e) Contratação da empresa S.J. Informática Ltda. para serviços de contabilidade e "aluguel de sistema de folha de pagamento", por valores exorbitantes e sem licitação; f) Realização de compras, mediante procedimento licitatório irregular, junto à empresa Atacado União de Alagoinhas Ltda., sediada em comarca distante, em detrimento de fornecedores locais; g) Pagamentos excessivos e favorecimento à empresa COPEM, a pretexto de aquisição de combustíveis; h) Emissão de cheques sem provisão de fundos em nome do Município. Com base nesses fatos, requereu a condenação de todos os réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo o procedimento administrativo e relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. Foi deferida medida liminar para afastamento do primeiro réu do cargo de Prefeito (ID 26518987), posteriormente cassada em sede de Mandado de Segurança. Decretou-se, ainda, a indisponibilidade de bens dos réus (ID 26519013). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos, alegando a legalidade dos atos praticados e a ausência de dolo ou dano ao erário. A instrução processual contou com a produção de prova documental e testemunhal (Termo de Audiência de ID 26519183). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e, em caso positivo, na aplicação das sanções correspondentes. A análise será feita de forma individualizada para cada núcleo de imputações. A improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92 (com a redação vigente à época dos fatos), configura-se pela prática de atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A caracterização do ato ímprobo exige a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou, nos casos de lesão ao erário, ao menos a culpa grave do agente. 1. Dos Atos Praticados pelo Réu Manoel Nery Damasceno com o Concurso do Réu Carlos Roberto Araújo Damasceno  A prova dos autos é robusta e inconteste ao demonstrar um deliberado esquema de desvio de recursos públicos em benefício da unidade familiar do então gestor. O pagamento de R$ 1.000,00 por um suposto "serviço de frete" ao próprio filho, que já ocupava cargo comissionado de assessor, sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço, configura ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, caput) e importa em enriquecimento ilícito do beneficiário (art. 9º, caput), além de violar frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade (art. 11). A aquisição da camioneta D-10, ano 1982, é ainda mais grave. A documentação demonstra que o veículo pertencia ao próprio Prefeito, foi transferido ao seu filho e, em seguida, "vendido" ao Município por R$ 12.000,00, sem licitação. Trata-se de um negócio jurídico simulado, com claro intuito de lesar os cofres públicos e beneficiar o agente e seu familiar, configurando, simultaneamente, as três modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). Por fim, a nomeação do filho para o cargo de "assessor", com pagamentos mensais, enquanto este residia e trabalhava em outra cidade, conforme apurado na instrução, caracteriza a figura do "funcionário fantasma". Tal ato representa dano direto e contínuo ao erário, consistente no pagamento de salários sem a devida contraprestação, e um flagrante desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade. O dolo dos réus Manoel e Carlos Roberto é evidente, extraído da própria mecânica dos atos: a utilização da máquina pública e do poder decisório do cargo de Prefeito para direcionar recursos e contratos em benefício próprio e de seu parente mais próximo. 2. Das Contratações Ilegais e Pagamentos Indevidos  A gestão do primeiro réu foi marcada pela sistemática ausência de procedimentos licitatórios para a contratação de bens e serviços, em manifesta violação ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A locação de um veículo D-20 por R$ 2.500,00 mensais, totalizando mais de R$ 97.000,00 ao longo do tempo, valor suficiente para a aquisição de veículos novos para a frota municipal, de uma empresa cuja existência jurídica é duvidosa, e para uso eminentemente pessoal do gestor, é um ato que clama por reprimenda. A ausência de licitação, o valor excessivo e o desvio de finalidade do bem locado caracterizam improbidade por lesão ao erário (art. 10, inc. VIII) e violação aos princípios (art. 11). Da mesma forma, as contratações sucessivas com a empresa S.J. Informática Ltda., para serviços de contabilidade e, principalmente, para um "aluguel de sistema de folha de pagamento" no valor de R$ 6.500,00 mensais, sem qualquer certame, demonstram o direcionamento e o favorecimento ilícito. A ausência de licitação para serviços que não possuem a singularidade que justifique a inexigibilidade é ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, presumido pela impossibilidade de a Administração obter a proposta mais vantajosa. O mesmo raciocínio se aplica às compras realizadas junto ao Atacado União de Alagoinhas Ltda. e ao fornecimento de combustíveis pela COPEM. Em ambos os casos, a instrução e os relatórios do Tribunal de Contas apontaram graves irregularidades nos procedimentos, desde a ausência de licitação até o direcionamento e o fracionamento indevido de despesas, tudo a indicar um esquema de favorecimento a empresas específicas em detrimento do interesse público. As pessoas jurídicas rés, ao participarem de contratações sem o devido processo licitatório ou em certames viciados, concorreram para a prática dos atos ímprobos e deles se beneficiaram, enquadrando-se na hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/92. 3. Da Dosimetria das Sanções  A gravidade e a reiteração das condutas, o elevado prejuízo causado ao Município de Maraú e o completo descaso com os princípios basilares da Administração Pública exigem a aplicação rigorosa das sanções previstas em lei. Os atos praticados se amoldam, em sua maioria, às hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, atraindo as sanções cumulativas previstas nos incisos I, II e III do artigo 12. As sanções devem ser aplicadas de forma proporcional e individualizada, considerando a participação de cada réu nos ilícitos. III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhes as seguintes sanções: A) Aos réus MANOEL NERY DAMASCENO e CARLOS ROBERTO ARAÚJO DAMASCENO:  1.   Ressarcimento integral do dano, de forma solidária entre si e com as pessoas jurídicas beneficiadas em cada ato, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente aos valores indevidamente pagos a título de serviço de frete, aquisição de veículo, remuneração de "cargo fantasma", aluguel de veículos e demais contratações irregulares, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 2.   Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; 3.   Pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido (para Carlos Roberto) e 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (para Manoel Nery), a ser apurado em liquidação de sentença; 4.   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos. B) Às rés S.J. INFORMATICA LTDA, ATACADO UNIÃO DE ALAGOINHAS LTDA e COPEM COMERCIAL PENINSULA DE MARAU EIRELI - EPP:  1.   Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os réus pessoas físicas, referente aos valores que cada empresa recebeu indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com os mesmos consectários legais acima; 2.   Pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido por cada uma; 3.   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos e proceda-se ao necessário para o cumprimento das demais sanções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.   ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito      
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000004-61.1999.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: MANOEL NERY DAMASCENO e outros (4) Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO (OAB:BA31366), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), FABIO AUGUSTO DADALT (OAB:BA15738), RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822)   DESPACHO   Intimem-se os acionados para apresentação de suas alegações finais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença.   Itacaré, 17 de fevereiro de 2025.   Thatiane SoaresJuíza de Direito  
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