Rosania Vieira Maciel x Belager - Moveis Para Escritorio Ltda. - Me e outros

Número do Processo: 0000004-70.2025.5.09.0653

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000004-70.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) RECORRIDO: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 3dcd09a, a seguir transcrito: "Recorrem as reclamadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME, sem realizar o depósito recursal e o pagamento de custas. Sustentam que "se encontram em situação de hipossuficiência econômica, e merecem que a r. decisão seja sumariamente reformada para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. Ante a calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram é certo que não possuem meios de arcar com o depósito necessário ao recurso interposto, deverão ser-lhes concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, CF/88, art. 98, e seguintes, CPC, art. 790, § 3º, CLT" (fl. 341). Descrevem que "a situação financeira das Recorridas é demonstrada não apenas por todo o contexto dos autos, mas também pela documentação anexa ao presente recurso, sendo que as Recorrentes encontram-se completamente impossibilitadas de recolher quaisquer valores à título de depósito recursal e custas processuais" (fl. 342). Esclarecem que as empresas BELO OFFICE e TRANSBELO não possuem atividade econômica já há muitos anos. Já a empresa BELAGER LTDA. foi constituída por equívoco  e nunca possuiu qualquer atividade econômica. Aduzem que as declarações de hipossuficiência em anexo têm presunção absoluta de veracidade, com base no IRR n. 21, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, do TST (fl. 342). Apresentaram uma planilha de demandas propostas contra as reclamadas, em que a soma dos depósitos recursais totaliza R$  539.154,56, restando ainda pendentes de julgamento 25  demandas (fls. 342-344). Acostaram com o recurso ordinário conjunto relatórios contábeis padronizados sobre lucro ou prejuízo da empresa RB MOBILIÁRIOS LTDA., de 28/03/2025 (fls. 362-363), documentos bancários da mesma empresa (fls. 364-366), declarações de débitos e créditos - Ministério da Fazenda, de janeiro 2022/2024 das empresas TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA. (fls. 367-371) e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 372-381), recibos de entrega da declaração de débitos e créditos federais previdenciários 2023/2024  da empresa BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 382-387), bem como declarações de hipossuficiência econômica da primeira ré, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas (fls. 392-393) e das demais reclamadas, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas e Rosana Cristina Belo de Freitas (fls. 394-395).  A sentença proferida indeferiu o pedido das demandadas de justiça gratuita, pelas seguintes razões (fl. 327 - destaques no original): De início, destaco que o benefício pleiteado é concedido, como regra, à pessoa física, já que depende de declaração de insuficiência de recursos sem prejuízo de sustento próprio ou da família ou de comprovação de baixa renda salarial. Em casos excepcionais, a jurisprudência tem até concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos. No caso dos autos, entendo que os balancetes apresentados não se mostram suficientes a comprovar a inviabilidade de pagamento das despesas processuais, sendo estes documentos produzidos pela própria pessoa jurídica, sem viabilidade de o Juízo analisar se, efetivamente, há dificuldades financeiras que as impeçam de arcar com os valores de despesas. Ressalto que a inidoneidade financeira da 1ª reclamada não se presta a reconhecer, por si só, a hipossuficiência financeira apta a ensejar o direito à gratuidade de justiça. Indefiro.   As reclamadas opuseram embargos de declaração acerca da inidoneidade financeira da primeira ré, que foram rejeitados, tendo sido imposto às embargantes o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da natureza protelatória dos embargos opostos, em favor da parte autora (fls. 335-337). Interposto recurso ordinário conjunto pelas rés e recurso adesivo pela autora, vieram os autos remetidos ao E. TRT 9ª Região, verificando-se inexistente o preparo por partes das reclamadas. Acerca do pedido de justiça gratuita, pacificou o TST o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, deve haver demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifou-se).   No caso, o pedido das recorrentes foi embasado no disposto do art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Ainda, argumentam que o benefício deve ser concedido, ante a "calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram". Contudo, deixam as recorrentes de juntar as provas que eventualmente pudessem embasar o seu recurso conjunto.  Não fazendo jus à justiça gratuita e não tendo realizado o devido preparo, cabível a conversão do feito em diligência a fim de propiciar o preparo, na forma da OJ 269, II, da SBDI- I do TST, que assim preconiza:   "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. (…) II- Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   De acordo com o entendimento atual adotado por esta Turma julgadora (RO 0001419-48.2017.5.09.0660), necessária a intimação das rés para recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (grifou-se). No mesmo sentido, as decisões proferidas nos autos nº 0001456-15.2017.5.09.0001 (RO) e nº 0001429-33.2015.5.09.0088 (RO). Ante o exposto, intimem as demandadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME para efetuarem o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA Desembargadora do Trabalho CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000004-70.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) RECORRIDO: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 3dcd09a, a seguir transcrito: "Recorrem as reclamadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME, sem realizar o depósito recursal e o pagamento de custas. Sustentam que "se encontram em situação de hipossuficiência econômica, e merecem que a r. decisão seja sumariamente reformada para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. Ante a calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram é certo que não possuem meios de arcar com o depósito necessário ao recurso interposto, deverão ser-lhes concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, CF/88, art. 98, e seguintes, CPC, art. 790, § 3º, CLT" (fl. 341). Descrevem que "a situação financeira das Recorridas é demonstrada não apenas por todo o contexto dos autos, mas também pela documentação anexa ao presente recurso, sendo que as Recorrentes encontram-se completamente impossibilitadas de recolher quaisquer valores à título de depósito recursal e custas processuais" (fl. 342). Esclarecem que as empresas BELO OFFICE e TRANSBELO não possuem atividade econômica já há muitos anos. Já a empresa BELAGER LTDA. foi constituída por equívoco  e nunca possuiu qualquer atividade econômica. Aduzem que as declarações de hipossuficiência em anexo têm presunção absoluta de veracidade, com base no IRR n. 21, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, do TST (fl. 342). Apresentaram uma planilha de demandas propostas contra as reclamadas, em que a soma dos depósitos recursais totaliza R$  539.154,56, restando ainda pendentes de julgamento 25  demandas (fls. 342-344). Acostaram com o recurso ordinário conjunto relatórios contábeis padronizados sobre lucro ou prejuízo da empresa RB MOBILIÁRIOS LTDA., de 28/03/2025 (fls. 362-363), documentos bancários da mesma empresa (fls. 364-366), declarações de débitos e créditos - Ministério da Fazenda, de janeiro 2022/2024 das empresas TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA. (fls. 367-371) e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 372-381), recibos de entrega da declaração de débitos e créditos federais previdenciários 2023/2024  da empresa BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 382-387), bem como declarações de hipossuficiência econômica da primeira ré, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas (fls. 392-393) e das demais reclamadas, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas e Rosana Cristina Belo de Freitas (fls. 394-395).  A sentença proferida indeferiu o pedido das demandadas de justiça gratuita, pelas seguintes razões (fl. 327 - destaques no original): De início, destaco que o benefício pleiteado é concedido, como regra, à pessoa física, já que depende de declaração de insuficiência de recursos sem prejuízo de sustento próprio ou da família ou de comprovação de baixa renda salarial. Em casos excepcionais, a jurisprudência tem até concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos. No caso dos autos, entendo que os balancetes apresentados não se mostram suficientes a comprovar a inviabilidade de pagamento das despesas processuais, sendo estes documentos produzidos pela própria pessoa jurídica, sem viabilidade de o Juízo analisar se, efetivamente, há dificuldades financeiras que as impeçam de arcar com os valores de despesas. Ressalto que a inidoneidade financeira da 1ª reclamada não se presta a reconhecer, por si só, a hipossuficiência financeira apta a ensejar o direito à gratuidade de justiça. Indefiro.   As reclamadas opuseram embargos de declaração acerca da inidoneidade financeira da primeira ré, que foram rejeitados, tendo sido imposto às embargantes o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da natureza protelatória dos embargos opostos, em favor da parte autora (fls. 335-337). Interposto recurso ordinário conjunto pelas rés e recurso adesivo pela autora, vieram os autos remetidos ao E. TRT 9ª Região, verificando-se inexistente o preparo por partes das reclamadas. Acerca do pedido de justiça gratuita, pacificou o TST o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, deve haver demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifou-se).   No caso, o pedido das recorrentes foi embasado no disposto do art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Ainda, argumentam que o benefício deve ser concedido, ante a "calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram". Contudo, deixam as recorrentes de juntar as provas que eventualmente pudessem embasar o seu recurso conjunto.  Não fazendo jus à justiça gratuita e não tendo realizado o devido preparo, cabível a conversão do feito em diligência a fim de propiciar o preparo, na forma da OJ 269, II, da SBDI- I do TST, que assim preconiza:   "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. (…) II- Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   De acordo com o entendimento atual adotado por esta Turma julgadora (RO 0001419-48.2017.5.09.0660), necessária a intimação das rés para recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (grifou-se). No mesmo sentido, as decisões proferidas nos autos nº 0001456-15.2017.5.09.0001 (RO) e nº 0001429-33.2015.5.09.0088 (RO). Ante o exposto, intimem as demandadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME para efetuarem o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA Desembargadora do Trabalho CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000004-70.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) RECORRIDO: ROSANIA VIEIRA MACIEL E OUTROS (6) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 3dcd09a, a seguir transcrito: "Recorrem as reclamadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME, sem realizar o depósito recursal e o pagamento de custas. Sustentam que "se encontram em situação de hipossuficiência econômica, e merecem que a r. decisão seja sumariamente reformada para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. Ante a calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram é certo que não possuem meios de arcar com o depósito necessário ao recurso interposto, deverão ser-lhes concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, CF/88, art. 98, e seguintes, CPC, art. 790, § 3º, CLT" (fl. 341). Descrevem que "a situação financeira das Recorridas é demonstrada não apenas por todo o contexto dos autos, mas também pela documentação anexa ao presente recurso, sendo que as Recorrentes encontram-se completamente impossibilitadas de recolher quaisquer valores à título de depósito recursal e custas processuais" (fl. 342). Esclarecem que as empresas BELO OFFICE e TRANSBELO não possuem atividade econômica já há muitos anos. Já a empresa BELAGER LTDA. foi constituída por equívoco  e nunca possuiu qualquer atividade econômica. Aduzem que as declarações de hipossuficiência em anexo têm presunção absoluta de veracidade, com base no IRR n. 21, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, do TST (fl. 342). Apresentaram uma planilha de demandas propostas contra as reclamadas, em que a soma dos depósitos recursais totaliza R$  539.154,56, restando ainda pendentes de julgamento 25  demandas (fls. 342-344). Acostaram com o recurso ordinário conjunto relatórios contábeis padronizados sobre lucro ou prejuízo da empresa RB MOBILIÁRIOS LTDA., de 28/03/2025 (fls. 362-363), documentos bancários da mesma empresa (fls. 364-366), declarações de débitos e créditos - Ministério da Fazenda, de janeiro 2022/2024 das empresas TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA. (fls. 367-371) e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 372-381), recibos de entrega da declaração de débitos e créditos federais previdenciários 2023/2024  da empresa BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME (fls. 382-387), bem como declarações de hipossuficiência econômica da primeira ré, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas (fls. 392-393) e das demais reclamadas, assinada por Bruno Eduardo Belo Bernardo de Freitas e Rosana Cristina Belo de Freitas (fls. 394-395).  A sentença proferida indeferiu o pedido das demandadas de justiça gratuita, pelas seguintes razões (fl. 327 - destaques no original): De início, destaco que o benefício pleiteado é concedido, como regra, à pessoa física, já que depende de declaração de insuficiência de recursos sem prejuízo de sustento próprio ou da família ou de comprovação de baixa renda salarial. Em casos excepcionais, a jurisprudência tem até concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos. No caso dos autos, entendo que os balancetes apresentados não se mostram suficientes a comprovar a inviabilidade de pagamento das despesas processuais, sendo estes documentos produzidos pela própria pessoa jurídica, sem viabilidade de o Juízo analisar se, efetivamente, há dificuldades financeiras que as impeçam de arcar com os valores de despesas. Ressalto que a inidoneidade financeira da 1ª reclamada não se presta a reconhecer, por si só, a hipossuficiência financeira apta a ensejar o direito à gratuidade de justiça. Indefiro.   As reclamadas opuseram embargos de declaração acerca da inidoneidade financeira da primeira ré, que foram rejeitados, tendo sido imposto às embargantes o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da natureza protelatória dos embargos opostos, em favor da parte autora (fls. 335-337). Interposto recurso ordinário conjunto pelas rés e recurso adesivo pela autora, vieram os autos remetidos ao E. TRT 9ª Região, verificando-se inexistente o preparo por partes das reclamadas. Acerca do pedido de justiça gratuita, pacificou o TST o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, deve haver demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifou-se).   No caso, o pedido das recorrentes foi embasado no disposto do art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Ainda, argumentam que o benefício deve ser concedido, ante a "calamitosa situação financeira em que as Reclamadas se encontram". Contudo, deixam as recorrentes de juntar as provas que eventualmente pudessem embasar o seu recurso conjunto.  Não fazendo jus à justiça gratuita e não tendo realizado o devido preparo, cabível a conversão do feito em diligência a fim de propiciar o preparo, na forma da OJ 269, II, da SBDI- I do TST, que assim preconiza:   "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. (…) II- Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   De acordo com o entendimento atual adotado por esta Turma julgadora (RO 0001419-48.2017.5.09.0660), necessária a intimação das rés para recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (grifou-se). No mesmo sentido, as decisões proferidas nos autos nº 0001456-15.2017.5.09.0001 (RO) e nº 0001429-33.2015.5.09.0088 (RO). Ante o exposto, intimem as demandadas RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BELO - OFFICE STORE LTDA. - ME, TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA., BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A e BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME para efetuarem o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA Desembargadora do Trabalho CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. - ME
  5. 03/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000004-70.2025.5.09.0653 distribuído para 5ª Turma - GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA na data 01/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000004-70.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: ROSANIA VIEIRA MACIEL RECLAMADO: RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3045d6 proferida nos autos. Faço concluso em razão das interposições de recursos. Arapongas, 26 de maio de 2025. VANESSA APARECIDA MEDEIROS - Estagiária   DECISÃO   PRESSUPOSTOS - CLT, arts. 789, 893, 895 e 899. Tempestivos os recursos ordinários (intimação de decisão publicada em 09/05/2025 - pelo sistema); Recurso dos reclamados RB MOBILIÁRIOS EIRELI, MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BELO – OFFICE STORE LTDA - ME, TRANSBELO – TRANSPORTADORA BELO LTDA, BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A, BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA., apresentado conjuntamente em 23/05/2025; Regular a representação processual - adv. habilitado no processo; Preparo: custas processuais e depósito recursal - não comprovados; Interesse recursal: julgado parcialmente procedente.   1. As reclamadas RB MOBILIÁRIOS EIRELI, MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BELO – OFFICE STORE LTDA - ME, TRANSBELO – TRANSPORTADORA BELO LTDA, BELAGER - MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A, BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA., que apresentaram recurso ordinário conjuntamente postulam em suas razões recursais benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, CPC e art. 899, §10 da CLT, razão pela qual resolvo processar os recursos ordinários, para oportunizar a apreciação pelo órgão ad quem. 2.Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar os recursos ordinários, no prazo legal. 3.Oportunamente, remetam-se ao E. TRT 9ª Região, para apreciação. ARAPONGAS/PR, 26 de maio de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANIA VIEIRA MACIEL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou