Osman De Menezes Venancio Junior x Brusque Futebol Clube
Número do Processo:
0000004-75.2025.5.12.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000004-75.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: OSMAN DE MENEZES VENANCIO JUNIOR RECLAMADO: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5449d53 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada 6086212. Diante disso, observo que a referida parte não efetuou o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas, entretanto, em suas razões recursais, postulou o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, considerando a tempestividade do recurso, a regularidade da representação processual(Id 0abf278), e que não houve depósito recursal ou seguro garantia em virtude do pedido de gratuidade, dirigido ao juízo ad quem, recebo o recurso, com ressalvas, nos exatos termos já definidos em nosso Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Tendo sido reiterado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não pode o Juízo de primeiro grau obstar a subida do recurso ordinário a esta Corte Revisora, a quem compete apreciar o pedido, de acordo com as razões apresentadas pelo recorrente.(Processo n. 01259-2008-045-12-01-1, Relatora Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE em 04/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Juízo "a quo" não pode obstar o seguimento do recurso ordinário, sob o argumento de deserção, quando a discussão é a respeito da gratuidade da justiça, cuja análise passa a ser do Juízo "ad quem", ao qual compete examiná-la de acordo com as razões e as contra-razões do recurso.(Processo n. 00183-2001-003-12-00-6, Relator Desembargador Gerson P. Taboada Conrado, publicado no DJ/SC em 24/02/2003) Portanto, intime-se a parte contrária, mediante a publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao E. TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 07 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUSQUE FUTEBOL CLUBE
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000004-75.2025.5.12.0010 : OSMAN DE MENEZES VENANCIO JUNIOR : BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406a77f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Diante das manifestações e visando a solução do processo pela conciliação entre as partes, que é um dos princípios norteadores desta Especializada, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/Brusque, para que lá seja o feito incluído em pauta para uma nova tentativa de conciliação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no CEJUSC poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser objeto de sanção à parte faltante, com imposição de multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), se não justificada a ausência até a data da realização da audiência. Assim, em caso de desinteresse na conciliação, na forma dos §§4º e 5º do art. 334 do CPC citado, as partes deverão informá-lo por petição nos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência do ato designado, fundamentando suas razões para a não realização de tentativa de composição, já que o dever de cooperação para que se obtenha uma solução justa e efetiva em tempo razoável norteia todo o processo (art. 6º do CPC). BRUSQUE/SC, 22 de abril de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUSQUE FUTEBOL CLUBE
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000004-75.2025.5.12.0010 : OSMAN DE MENEZES VENANCIO JUNIOR : BRUSQUE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406a77f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Diante das manifestações e visando a solução do processo pela conciliação entre as partes, que é um dos princípios norteadores desta Especializada, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/Brusque, para que lá seja o feito incluído em pauta para uma nova tentativa de conciliação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no CEJUSC poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser objeto de sanção à parte faltante, com imposição de multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), se não justificada a ausência até a data da realização da audiência. Assim, em caso de desinteresse na conciliação, na forma dos §§4º e 5º do art. 334 do CPC citado, as partes deverão informá-lo por petição nos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência do ato designado, fundamentando suas razões para a não realização de tentativa de composição, já que o dever de cooperação para que se obtenha uma solução justa e efetiva em tempo razoável norteia todo o processo (art. 6º do CPC). BRUSQUE/SC, 22 de abril de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAN DE MENEZES VENANCIO JUNIOR