Espolio De Félix Henrique Dos Santos x Município De Piraí Do Sul/Pr e outros
Número do Processo:
0000004-83.1992.8.16.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000004-83.1992.8.16.0135 Processo: 0000004-83.1992.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE FÉLIX HENRIQUE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Piraí do Sul/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória movida pelo ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, em que o autor aduz, em síntese: a) que é o proprietário do imóvel de transcrição nº 5.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro; b) que tal bem é objeto dos autos de inventário nº 063/1967; c) que a parte requerida construiu a Escola Agrícola Bernardo B. Milleo naquele imóvel e que, na data de 05/02/1992, houve determinação da reintegração de posse da área em benefício do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, ocasionando-se, assim, o desapossamento; e) que não houve o pagamento de indenização; f) que não foi realizada a intimação dos herdeiros do então proprietário registral do imóvel em questão nos autos nº 149/1990, referente à retificação da área do imóvel de transcrição nº 848 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul, pertencente à parte requerida. Diante desses fatos, requer: a) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita; b) a condenação da parte requerida em indenização pela desapropriação da área, a ser apurada com base na medição do imóvel; c) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL ofereceu a contestação (ato seq. 1.8, p. 01/04), oportunidade em que pontuou: a) que o imóvel pertence ao ESTADO DO PARANÁ e que a reintegração de posse ocorreu contra a pessoa de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, e não contra o ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS; b) que houve a juntada da transcrição nº 5.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro, na qual não há indicação das confrontações e divisas, havendo somente a denominação do imóvel “Estrada Velha”, que seria, hoje, a estrada do Cerne, que se revela extensa, não sendo possível definir a exata localização do bem; c) que a edificação da Escola Agrícola Bernardo B. Milleo foi feita pelo ESTADO DO PARANÁ há mais de 30 (trinta) anos no imóvel pertencente à pessoa de AYRTON MACIEL DE CAMARGO, sendo que a aquisição pelo ESTADO DO PARANÁ ocorreu em 17/05/1950; d) que os confrontantes não mais são os proprietários do bem. O autor apresentou impugnação à contestação (ato seq. 1.9, p. 11/19). A decisão de mov. 1.12, p. 06 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL e o ESTADO DO PARANÁ. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 1.13, p. 01/06), oportunidade em que aduziu: a) que o imóvel de transcrição nº 1.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul foi adquirido pelo ESTADO DO PARANÁ na data de 17/05/1950, tendo sido o transmitente a pessoa de AYRTON MACIEL DE CAMARGO; b) que este imóvel foi objeto de ação de retificação, na forma como demonstrada pela matrícula nº 3.569 do Cartório de Registro de Imóveis, com posterior desmembramento em dois lotes; c) que o Lote B (matrícula nº 3.588) foi doado pelo ESTADO DO PARANÁ ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL.; d) que o imóvel de transcrição nº 848 foi adquirido pelo ESTADO DO PARANÁ, na data de 09/02/1949, da pessoa de CECIM HESSAILI e S/M; e) que o imóvel de transcrição nº 848 também foi desmembrado, conforme matrícula nº 3.568, e que o Lote B foi doado ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL e, em 18/03/1994, ele foi novamente desmembrado; f) que, desde os anos de 1949 e 1950, o ESTADO DO PARANÁ exerceu posse mansa e pacífica dos imóveis em questão, havendo, assim, prescrição; g) que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não é a titular do imóvel; h) que, em caso de procedência da ação, os juros compensatórios são indevidos, ante a inexistência de comprovação de perda de lucros; i) que os juros moratórios devem ser computados desde o trânsito em julgado da sentença e que não é possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios. Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente da lide. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.14, p. 03/07). A decisão saneadora de mov. 1.19 deferiu a produção de prova oral e pericial. Informou-se o falecimento da inventariante do ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS (mov. 1.20, p. 24/ 26). Determinou-se a suspensão dos autos para a regularização da representação da parte autora (mov. 1.20, p. 28). Corrigiu-se a representação do ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS (mov. 1.20, p. 30/ 32). Determinou-se o pagamento dos honorários periciais ao final pelo vencido (mov. 1.20, p. 229). Juntou-se cópia do laudo pericial elaborado nos autos de usucapião nº 250/1988 (mov. 1.20, p. 284/308). O MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL se manifestou de forma contrária à juntada do laudo pericial elaborado naqueles autos, haja vista que diz respeito a uma área diversa da discutida no presente feito (mov.1.20, p. 324/325). O ESTADO DO PARANÁ informou que alienou o imóvel em questão ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, por meio da Lei nº 6.210, conforme matrícula nº 2.398 (mov. 1.20, p. 326/327). Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de informar a cadeia dominial dos imóveis discutidos nestes autos (mov.1.20, p. 329). Em audiência de conciliação, a parte autora prestou esclarecimentos sobre a área a ser indenizada e reiterou a necessidade de realização de prova pericial. Neste ato, houve a nomeação de novo perito e a determinação de depósito dos honorários periciais pela parte autora (movimento 1.22). O Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul prestou esclarecimentos e encaminhou documentos a este juízo (movimento 1.23 – p. 03 a 68 / movimento 1.25). A parte autora juntou os documentos de movimento 1.26 – p. 02 a 10. Este juízo reconheceu que a pretensão deduzida na petição inicial está limitada à área contida na transcrição nº 848, na qual se encontra a Escola Rural. Definiu-se, ainda, que o objeto da prova pericial é a área atualmente descrita nas matrículas nº 3.568 e nº 3.569. Reconheceu-se, também, que a indenização não deverá superar 10 alqueires, por ser esta a limitação contida na pretensão da parte autora. Constou, expressamente, que tal decisão serviria como complemento à decisão saneadora (movimento 1.27). Determinou-se que a parte autora especificasse a data em que houve a construção da Escola Rural e do CTG, bem como pontuasse quando foi realizada a construção e quem foi o responsável pela sua execução (movimento 1.27). Houve determinação de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Piraí do Sul e Castro, a fim fornecerem documentos (movimento 1.27). Os Cartórios de Registro de Imóveis de Piraí do Sul e de Castro forneceram os documentos de mov. 1.28, p. 05/ 20. Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora (movimento 64.1). Juntou-se nova procuração em nome do espólio (movimento 74.2). Reconheceu-se que, apesar de o ônus da prova pericial recair sobre a parte autora, ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita (movimento 94.1). Houve a fixação dos honorários em R$3.500,00, a serem custeados pelo ESTADO DO PARANÁ (movimento 100.1). O ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS requereu a inversão do ônus da prova, o ingresso da prova emprestada produzida em outras ações, a produção de prova testemunhal e a realização de nova audiência de conciliação (movimento 117.1). O feito foi chamado à ordem e este juízo reconheceu que a prova pericial foi pleiteada, em realidade, apenas pela parte requerida e, diante dos pedidos de julgamento antecipado formulados pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL e pelo ESTADO DO PARANÁ e determinou-se o encerramento da fase instrutória (movimento 128.1). O ESPÓLIO DE FELIX HENRIQUE DOS SANTOS apresentou as alegações finais de movimento 134.1. Sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, pois já havia requerido a produção de todas as provas em direito admitidas, quando da petição inicial. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em suas alegações finais, o ESTADO DO PARANÁ aduz que a petição inicial não especificou a área esbulhada, não havendo, ainda, comprovação da sua propriedade. Assevera que há defeito na representação processual, pois não há certeza de quem representa a parte autora (movimentos 132.1 e 139.1). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL sustenta, em síntese, que há prescrição da pretensão indenizatória e que não há prova de que a propriedade pertence à parte autora (movimento 133.1 e 140.1). A decisão de mov. 142 chamou novamente o feito à ordem, oportunidade em que foi indeferida a designação de nova audiência conciliatória, revogada as decisões de mov. 1.29, p. 55 e mov. 44 no tocante às determinações de citação por edital dos herdeiros do de cujus, declarada a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, indeferido o pedido de prova emprestada, mantida a decisão de mov. 128 no tocante ao reconhecimento da preclusão do direito à prova pericial, e revogada a decisão de mov. 128 no tocante à indicação do julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova oral. O autor formulou pedido de reconsideração (ato seq. 148) em relação à decisão de mov. 142, no tocante ao reconhecimento da preclusão da produção de prova pericial. O autor trouxe à baila a exportação do processo de inventário nº 1-08.1967.8.16.0135 (ato seq. 174). O despacho de mov. 182 determinou a expedição de ofícios aos CRI de Castro/PR e Piraí do Sul/PR, a fim de que apresentem todas as transcrições e matrículas, sejam anteriores ou posteriores, do(s) imóvel(is) descritos nas transcrições nº 4.760 e 5.402, ambas emitidas pelo CRI de Castro/PR e na transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul/PR. Além disso, também foi determinada a apresentação de certidão explicativa, a fim de que esclareçam os seguintes pontos: i) As transcrições nº 4.760 e 5.402 do CRI de Castro/PR se referem ao mesmo imóvel/área física?; ii) A transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul/PR se refere ao mesmo imóvel /área física da transcrição nº 4.760 do CRI de Castro/PR?; iii) A transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul/PR se refere ao mesmo imóvel /área física da transcrição nº 5.402 do CRI de Castro/PR?; iv) Relacione, em ordem cronológica, os proprietários e a forma de aquisição dos imóveis descritos nas transcrições nº 4.760 e 5.402 do CRI de Castro/PR e na transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul/PR. Algum desses imóveis foi transmitido mediante desapropriação? Em hipótese positiva, indique a data da desapropriação. Em resposta ao ofício expedido, o CRI de Castro/PR elaborou certidão explicativa (mov. 189.1), oportunidade em que pontuou que: a) da análise as transcrições nº 4.760 e 5.402 do CRI de Castro apresentam descrições que são, em essência, precárias; b) que essa precariedade torna incerta a conclusão sobre a identidade das áreas entre elas e a transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul; c) que quanto a transcrição nº 5.402, verifica-se que esta é oriunda da transcrição nº 4.760, conforme consta nos registros do livro de cadastro de transcrição; d) que a falta de elementos descritivos precisos impede a confirmação da equivalência de área entre essas transcrições e a transcrição nº 1.118; e) que a precariedade de informações suficientes nas descrições das transcrições mencionadas compromete a análise e a possibilidade de concluir sobre a correspondência entre elas. Portanto, a Serventia não dispõe de elementos essenciais suficientes que permitam uma afirmação segura sobre a identidade das áreas registradas. Em resposta ao ofício expedido, o CRI de Castro/PR elaborou certidão explicativa (mov. 191.2). O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 195), oportunidade em que apontou: a) que as informações e documentos apresentados pelos Srs. registradores de imóveis demonstram, uma vez mais, a total improcedência do pedido de indenização; b) que constou da petição de alegações finais (eis que o “pedido” formulado, desde a propositura da demanda, já foi alterado) a autora sustenta que a sua propriedade na área decorre dos seguintes títulos: Transcrição nº 5.401, de 14/07/1944 do CRI de Castro, atualmente do CRI de Piraí do Sul (terreno rural de 10 alqueires, no lugar denominado Estrada Velha e Ronda), e; Transcrição n° 4.760 de 28/04/1943, do CRI de Castro (parte de terras com 14 alqueires, na Estrada Velha) – mov. 134.1, p. 02; c) que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Castro apresentou resposta aos questionamentos enviados pelo MM Juízo no movimento 189 e informou que as transcrições n° 4.760 e 5.402 do CRI de Castro se referem ao mesmo imóvel/área física e que não é possível afirmar que haja correspondência de área entre a transcrição n° 1.118 do CRI de Piraí do Sul com as transcrições n° 4.760 e 5.402 do CRI de Castro, em razão da ausência de elementos essenciais de especialidade objetiva e subjetiva; d) que ao apresentar a tabela indicativa, em ordem cronológica, com os seus respectivos proprietários e forma de aquisição (mov. 189.1, p. 04), verifica-se que o espólio autor passou a figurar como coproprietário da área representada pela transcrição 4.760 em 28/04/1943 (n° de ordem 4.760), e transcrição 5.402 (oriunda da 4.760) em 14/07/1944 (n° de ordem 5.402); e) que nessa mesma transcrição n° 5.402 consta averbado que Félix Henrique dos Santos e outros transmitiram a área de terras, de 12 alqueires mais ou menos, para Josoá Antônio de Quadros, em 23/08/1944 (transcrição 5.523) – mov. 189.7; f) que Félix Henrique dos Santos, ainda em vida, no ano de 1944, alienou a sua parte no imóvel. Note-se que nas transmissões ocorridas a partir de fevereiro de 1945 não existe mais qualquer menção de seu nome; g) que conclui-se com base nas fidedignas informações prestadas pelo sr. registrador de Castro, que Félix Henrique dos Santos não é proprietário das transcrições 4.760 e 5.402 desde agosto de 1944; h) que foi esclarecido, ainda, que as transcrições n° 4.760 e 5.402 do CRI de Castro, suas anteriores ou posteriores, nenhuma delas descreve em sua cadeia dominial a transmissão por meio de desapropriação, sendo que tal informação corrobora o que já consta no processo, de que as áreas não foram desapropriadas pelo Estado do Paraná ou pelo DER/PR; i) que a resposta apresentada pela titular do Serviço de Registro de Imóveis de Piraí do Sul (mov. 191), assevera a impossibilidade de constatar a existência de sobreposição entre a área da transcrição 1.118 do CRI de Piraí do Sul com a das transcrições 4.760 e 5.402 do CRI de Castro; j) que é informado, ainda, que o imóvel objeto da transcrição 1.118 foi adquirida por compra pelo Estado do Paraná em 17/05/1950, e após retificação, o imóvel passou a ser descrito na matrícula n° 3.569; k) que o móvel foi adquirido pelo Estado do Paraná mediante compra efetuada de Ayrton Maciel de Camargo, ou seja, jamais pertenceu ao espólio autor; l) que a registradora informa que não consta ato de transmissão da propriedade da transcrição nº 1.118 do CRI de Piraí do Sul mediante desapropriação; l) que a autora não logrou fazer prova de sua alegada propriedade, em que pesem os esforços envidados, inclusive com diligências efetuadas pelo MM Juízo. O MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL se manifestou (mov. 196), pontuando, em síntese: a) que a parte autora não apresentou nenhuma evidência ou documento que aponte ser detentora de direito sobre a área em litígio, o que afasta por si só o nexo de causalidade, motivo pelo qual o pedido deve ser prontamente refutado; b) que considerando a alegação exordial de que a suposta aquisição de propriedade teria se dado em 1967, é evidente a ocorrência da prescrição e/ou da decadência, pois a demanda somente foi proposta em 1992. A autora não se desincumbiu de produzir as provas referentes às suas alegações, em contrapartida ao longo de todo o processo foi comprovado documentalmente pelos Requeridos que a área demandada é de propriedade documental do Estado, conforme Transcrições nº 1118 e 848, juntadas no movimento 1.8 do presente processo; c) que da manifestação do sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Castro, pode-se concluir que Félix Henrique dos Santos não é proprietário das transcrições 4.760 e 5.402 desde agosto de 1944. Isso porque ficou nítido que não foi possível afirmar que haja correspondência entre a transcrição n. 1.118 do Serviço de Registro de Imóveis de Piraí do Sul com as transcrições de números 4.760 e 5.402 do Serviço de Registro de Imóveis de Castro; d) que da ordem cronológica apresentada pelo registrador, infere-se, ainda, que o espólio autor passou a figurar como coproprietário da área representada pela transcrição 4.760 em 28/04/1943 (n° de ordem 4.760), e transcrição 5.402 (oriunda da 4.760) em 14/07/1944 (n° de ordem 5.402); e) que da transcrição 5.402 extrai-se a averbação na qual consta que Félix Henrique dos Santos e outros transmitiram a área de terras, de 12 alqueires mais ou menos, em 23.08.1944; f) ou seja, da manifestação do sr. Oficial do Registro de Imóveis de Castro se percebe que o sr. Félix Henrique dos Santos, alienou, no ano de 1944, a sua parte no imóvel, sendo que desde fevereiro de 1945 não existe mais qualquer menção de seu nome; g) que da manifestação da sra. Oficiala do registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, por sua vez, foi declarada a impossibilidade de existir sobreposição entre a área da transcrição 1.118 do CRI de Piraí do Sul com a das transcrições 4.760 e 5.402 do CRI de Castro/ h) que consta da sua manifestação que houve aquisição do imóvel objeto da transcrição 1.118 por meio de compra realizada pelo Estado do Paraná, em 17.05.1950, por compra efetuada de Ayrton Maciel de Camargo, e que após ser retificado, o imóvel passou a ser descrito na matrícula n. 3.569. Ou seja, o imóvel nunca integrou o espólio do autor. O requerente se manifestou (mov. 197) indicando, em suma, que: a) foi requerida a produção de prova emprestada nos autos da ação de reintegração de posse n.º 189/69, movida por MOYSÉS LUPION e ESPÓLIO DE HERMINIA ROLIM LUPION contra SEBASTIÃO HENRIQUE DOS SANTOS e outros, tendo como objeto terras situadas nos bairros da Ronda e Estrada Velha, com área de aproximadamente 13 alqueires, abrangendo também o imóvel objeto dos presentes autos; b) a referida ação de reintegração de posse foi contestada por SEBASTIÃO HENRIQUE DOS SANTOS, inventariante à época, sendo julgada improcedente e reintegrando-o na posse do imóvel em questão; c) parte do imóvel, correspondente a 12 alqueires, foi posteriormente vendido a JOSOÁ ANTONIO DE QUADROS, restando ainda 1 alqueire; d) consta em outra transcrição imobiliária que o espólio era também legítimo proprietário de mais 14 alqueires na mesma localidade, somando-se, portanto, 15 alqueires remanescentes em nome do espólio; e) o pedido inicial tratava da área de 10 alqueires, contudo, com as novas informações documentais, confirmou-se que a área correta pertencente ao espólio é de 15 alqueires; f) o espólio e seus herdeiros foram surpreendidos por desapropriação indireta realizada pelos requeridos, sem o devido pagamento de indenização; g) não há nos autos qualquer comprovação, pelos requeridos, de edição de decreto de desapropriação ou pagamento de indenização, configurando violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Consoante devidamente relatado no item 1, os requeridos pontuam a configuração da prescrição da pretensão indenizatória. Com o fito de analisar seguramente a referida tese prejudicial, este juízo determinou a expedição de ofícios aos SRI competentes, a fim de adquirir maiores informações acerca da cadeia dominial do imóvel em discussão. Ademais, em consulta ao extenso arcabouço processual, não foi possível localizar informação objetiva e direta que identifique precisamente a data em que o autor tomou ciência inequívoca da (alegada) ocupação do imóvel pelo Município de Piraí do Sul ou pelo Estado do Paraná. No entanto, é possível destacar um elemento indireto relevante, qual seja, a peça exordial sugere que a ciência do autor quanto à ocupação se consolidou, ao menos documentalmente, em fevereiro de 1992, quando se deu a reintegração de posse em benefício do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL. Assim sendo, o elemento mais próximo de um marco de ciência pelo autor é a reintegração de posse ocorrida em 05/02/1992, data mencionada expressamente na petição inicial como fator de desapossamento. Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que o prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos. Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial representativo da controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016;RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.) Considerando que a ação foi proposta em 17/02/1992, ou seja, menos de um mês após o referido marco de ciência, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal de 10 anos. Assim, AFASTO a preliminar de prescrição suscitada pelos requeridos. 3. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O autor formulou pedido de reconsideração quanto à decisão que indeferiu a produção de prova pericial, com o objetivo de delimitar a área objeto da demanda e sua eventual sobreposição com o imóvel público atualmente ocupado. Contudo, conforme já fundamentado nos autos, a prova pericial, nesta fase, revela-se inócua e desnecessária, diante da ausência de elementos mínimos que permitam a individualização da área objeto dos registros imobiliários apresentados pelo espólio (transcrições nº 4.760 e 5.402). Os próprios ofícios expedidos aos cartórios (movs. 121.2 e 121.3) atestam a inexistência de planta ou memorial descritivo nos registros antigos, o que compromete a viabilidade técnica de realização da perícia. Dessa forma, inexistindo elementos suficientes a justificar o deferimento da perícia requerida, MANTENHO a decisão anterior e indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor. 4. Por fim, oficie-se o CRI de Piraí do Sul/PR para que apresente todas as transcrições e matrículas, sejam anteriores ou posteriores, do imóvel descrito na transcrição nº 848 e relacione, em ordem cronológica, os proprietários e a forma de aquisição do imóvel. 5. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito