Zeli Fernandes Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000004-83.2025.8.16.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Barracão
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-83.2025.8.16.0052   Processo:   0000004-83.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$33.474,00 Polo Ativo(s):   ZELI FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento vertido pelo expert nomeado, ao mov. 27.1, com vistas à majoração dos honorários arbitrados. Como cediço, os honorários periciais são fixados segundo a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização, o lugar ou deslocamento e o tempo necessário para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. A fixação da verba honorária, nesses termos, não se faz de forma estanque e absolutamente vinculada ao que estabelece a Resolução 305/2014 do CJF. Destarte, é certo que nada impede ao juízo de aquilatar o montante que melhor atende às necessidades do processo e, especialmente, às peculiaridades da Comarca, sob pena de se atravancar a atuação que se consubstancia em prerrogativa eminentemente jurisdicional e, por conseguinte, inviabilizar a realização desta indispensável prova ao adequado deslinde do feito. Com efeito, a previsão normativa não torna inviável ao magistrado fixar honorários periciais em conformidade com a exigência de cada caso. Na presente demanda, é notória a carência, nesta região do Estado, de profissionais habilitados e interessados na realização de perícias médico-judiciais, notadamente em razão da modicidade dos honorários fixados pelo juízo. É certo que a perícia constitui atividade que exige elevado grau de especialização, razão pela qual os honorários devem atender de forma razoável ao trabalho a ser desempenhado pelo perito. Não obstante o arbitramento de honorários periciais deva atender aos parâmetros da resolução supracitada, a alteração do pertinente texto pela Resolução n. 575/2019 tornou cabível a majoração dos honorários fixados em até três vezes, quando em situação excepcional. Neste sentido, não se torna manifestamente desproporcional autorizar a majoração da verba honorária, a fim de se evitar prejuízo da adequada e célere tramitação processual. Por estas razões, MAJORO o valor fixado a título de honorários periciais para R$ R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais). No mais, CUMPRA-SE a decisão exarada ao mov. 19.1. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente.   Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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