Zeli Fernandes Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000004-83.2025.8.16.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Barracão
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-83.2025.8.16.0052 Processo: 0000004-83.2025.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.474,00 Polo Ativo(s): ZELI FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento vertido pelo expert nomeado, ao mov. 27.1, com vistas à majoração dos honorários arbitrados. Como cediço, os honorários periciais são fixados segundo a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização, o lugar ou deslocamento e o tempo necessário para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. A fixação da verba honorária, nesses termos, não se faz de forma estanque e absolutamente vinculada ao que estabelece a Resolução 305/2014 do CJF. Destarte, é certo que nada impede ao juízo de aquilatar o montante que melhor atende às necessidades do processo e, especialmente, às peculiaridades da Comarca, sob pena de se atravancar a atuação que se consubstancia em prerrogativa eminentemente jurisdicional e, por conseguinte, inviabilizar a realização desta indispensável prova ao adequado deslinde do feito. Com efeito, a previsão normativa não torna inviável ao magistrado fixar honorários periciais em conformidade com a exigência de cada caso. Na presente demanda, é notória a carência, nesta região do Estado, de profissionais habilitados e interessados na realização de perícias médico-judiciais, notadamente em razão da modicidade dos honorários fixados pelo juízo. É certo que a perícia constitui atividade que exige elevado grau de especialização, razão pela qual os honorários devem atender de forma razoável ao trabalho a ser desempenhado pelo perito. Não obstante o arbitramento de honorários periciais deva atender aos parâmetros da resolução supracitada, a alteração do pertinente texto pela Resolução n. 575/2019 tornou cabível a majoração dos honorários fixados em até três vezes, quando em situação excepcional. Neste sentido, não se torna manifestamente desproporcional autorizar a majoração da verba honorária, a fim de se evitar prejuízo da adequada e célere tramitação processual. Por estas razões, MAJORO o valor fixado a título de honorários periciais para R$ R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais). No mais, CUMPRA-SE a decisão exarada ao mov. 19.1. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Barracão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.