Processo nº 00000048420104013310

Número do Processo: 0000004-84.2010.4.01.3310

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  8. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ANDARADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461-A e ITALO SILVA SAMPAIO - BA24612-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa de Lincoln Andarade e outros, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para determinar a reintegração de posse de diversos lotes do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, ocupados por particulares que, segundo a autarquia, não integram o cadastro oficial de beneficiários. Na origem, o INCRA ajuizou ação possessória com fundamento nos relatórios de supervisão ocupacional do referido assentamento, que identificaram ocupações irregulares, clandestinas ou precárias, por pessoas que, embora residentes e atuantes nos lotes, não integravam a relação oficial de beneficiários e não possuíam autorização formal para ali permanecer. A autarquia alegou que tais ocupações estariam em desvio da finalidade pública da política agrária, requerendo, assim, a reintegração de posse das áreas indevidamente apropriadas. Após analisar o feito, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pela autarquia federal, concluindo que os réus ocupavam áreas da União de forma irregular, sem vínculo jurídico com o INCRA, e em desacordo com os objetivos do programa de Reforma Agrária. Fundamentou a decisão em relatórios técnicos elaborados por equipe da Superintendência Regional, destacando a inexistência de vínculo formal dos apelantes com o programa, bem como a ausência de autorização expressa para ocupação dos lotes. Rejeitou, ainda, as alegações de cerceamento de defesa, considerando regular a instrução processual e a produção de provas nos autos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os apelantes são ocupantes antigos dos lotes, tendo estabelecido moradia e promovido benfeitorias nas áreas, com ciência da autarquia. Alegam que não houve notificação adequada, tampouco oportunidade de contraditório quanto aos relatórios administrativos que fundamentaram a demanda. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal e pericial. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000004-84.2010.4.01.3310 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da posse exercida pelos apelantes sobre lote integrante de projeto de reforma agrária, cuja ocupação ocorreu mediante cessão não autorizada pelo INCRA, bem como da existência de eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, e do possível direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. I. Do alegado cerceamento de defesa A defesa sustenta nulidade da sentença por indeferimento da produção de provas testemunhais e de inspeção judicial. Alega que tais medidas seriam necessárias para demonstrar abandono do projeto pelo INCRA e o cumprimento da função social da terra pelos ocupantes. A preliminar, todavia, não procede. O magistrado sentenciante fundamentou a opção pelo julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, ao considerar desnecessária a dilação probatória. Os réus reconheceram a ocupação irregular, sem título válido ou autorização da autarquia fundiária, limitando a controvérsia ao plano jurídico. Assim, não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa. II. Da função social da propriedade Argumenta a defesa que, apesar da irregularidade formal, a posse cumpre a função social prevista na Constituição, por meio da exploração produtiva e manutenção de famílias na gleba. Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo jurídico. A função social da propriedade no contexto da reforma agrária exige respeito às condições legais e contratuais impostas aos beneficiários. O art. 21 da Lei 8.629/93 veda a alienação do lote antes da titulação definitiva e sem prévia anuência do INCRA. A cessão informal viola o regime jurídico aplicável, configurando esbulho possessório, ainda que o ocupante alegue boa-fé ou produtividade. III. Da inexistência de direito à indenização por benfeitorias Os apelantes requerem compensação pelas supostas benfeitorias introduzidas no imóvel. No entanto, não há nos autos demonstração concreta de obras realizadas, tampouco dos valores despendidos. Ademais, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. " A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse em desconformidade com os termos legais e contratuais não configura exercício legítimo da posse, tampouco enseja indenização, mesmo quando o ocupante age com aparência de boa-fé. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em uma parcela do Projeto de Assentamento Tchê, no município de Itaberaí/GO. 2. Nos termos da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária, daí porque não é cabível qualquer tipo de indenização em caso de desocupação forçada. 4. O art. 21 da Lei nº. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe que "nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)". 5. Estabelece o art. 72 do Decreto nº. 59.428/66 que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. 6. No caso, é incontroverso que a apelante adquiriu uma chácara de quatro alqueires no Projeto de Assentamento Tchê, conforme demonstrado no contrato de cessão de direitos, mediante a quitação do valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 7. A cessão de direitos não teve a anuência do INCRA, circunstância que justifica a retomada da parcela e a seleção de outro beneficiário que preencha os requisitos legais. 8. Considerando que o lote objeto da lide está localizado em área pertencente à União e que a ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização, não assiste à parte qualquer direito à reintegração de posse, muito menos em razão de supostas benfeitorias realizadas no lote ocupado de forma ilegal. 9. Apelação desprovida. 10. Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. (AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSÚ DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando posse de boa-fé. 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos já estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que dispensa a produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme a Lei nº 8.629/1993, imóveis de reforma agrária possuem restrições, e a alienação não autorizada do imóvel viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que prevê a perda dos bens incorporados ao solo sem direito a indenização. A ocupação sem anuência do INCRA inviabiliza qualquer pretensão indenizatória, ainda que alegada a boa-fé. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias. (AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida. Tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda vigente o CPC/1973, mantenho os honorários tal como fixados pelo juízo sentenciante. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-84.2010.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-84.2010.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AULETILZA MATOS DE SOUZA, ERISMALDO SENA OLIVEIRA, MARISA DE JESUS SANTOS GOMES, ALBINA SILVA DOS SANTOS, DENI DE PAULA GOMES, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, LINCOLN ANDARADE, JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, DENILSON DE PAULA GOMES, MARIA DA SILVA ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO IMBIRUSSU DE DENTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ocupantes de imóvel localizado no Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, Município de Porto Seguro/BA, contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Determinada a desocupação, os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pedindo a nulidade da sentença e indenização pelas benfeitorias realizadas, sob alegação de posse de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da função social da propriedade, alegada pelos apelantes para justificar a ocupação; e (iii) a viabilidade de indenização por benfeitorias em ocupação sem autorização do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e os fatos estiverem comprovados nos autos. A ocupação sem autorização formal do INCRA foi admitida pelos próprios apelantes, o que afasta a necessidade de produção de provas adicionais. 4. A função social da propriedade, embora prevista constitucionalmente, não legitima ocupação irregular. Conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.629/1993, imóveis destinados à reforma agrária possuem condições específicas de permanência e vedam a alienação ou cessão sem prévia autorização do órgão competente. A cessão irregular viola as condições resolutivas do assentamento. 5. O direito à indenização por benfeitorias não se aplica em ocupação irregular. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não cabe indenização ao ocupante que, sem título ou autorização, incorpora benfeitorias ao imóvel da União. A alegação de boa-fé não afasta o caráter ilegítimo da posse exercida à margem do sistema legal de reforma agrária. Nesse sentido também, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e vasta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a desocupação do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados nos autos. 2. A função social da propriedade não legitima ocupação irregular de imóvel pertencente ao sistema de reforma agrária. 3. A cessão de lote de assentamento rural sem autorização do INCRA configura esbulho possessório, ainda que haja alegação de boa-fé. 4. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel ocupado irregularmente sem título ou anuência do poder público, conforme a Súmula 619 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, I; Lei nº 8.629/1993, art. 21; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619 STJ, AC 0022133-95.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2025; AC 0000006-54.2010.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  9. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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