Jose Paulo De Azevedo x Fort Madeireira E Materiais De Construção Ltda

Número do Processo: 0000004-88.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      Processo:   0000004-88.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$976,31 Exequente(s):   JOSE PAULO DE AZEVEDO Executado(s):   FORT MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Despacho O art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Deverá constar na intimação do executado que os embargos à execução deverão ser apresentados na audiência designada, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099. Apresentados embargos orais, deverão ser reduzidos à termo na ata da audiência. Excepcionalmente, será concedido prazo ao executado para que apresente embargos à execução nos próprios autos, desde que constatada a necessidade de tal medida pelo conciliador. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente. A ausência da parte exequente (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte executada (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte (ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias. Ao término do prazo do Fórum de Conciliação Virtual, se não houver acordo, int.-se a parte executada, por meio de seu(s) procurador(es) para, querendo, oferecer embargos À execução no prazo de 15 dias. Havendo acordo, v. conclusos para homologar. Se não houver acordo e forem apresentados embargos, à Secretaria para cumprir o art. 139 da Portaria nº 3/2019. Int.-se. Em Maringá, 09 de abril de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   #=420
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