Daniel Felipe Da Silva Rezende e outros x Rio Branco Futebol Clube
Número do Processo:
0000004-89.2024.5.17.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000004-89.2024.5.17.0101 : DANIEL FELIPE DA SILVA REZENDE : RIO BRANCO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ac41a proferido nos autos. Na esteira da decisão proferida nos autos do processo n. 0000001-37.2024.5.17.0101 - que reuniu as medidas executivas em face do Rio Branco Futebol Clube -, na qual foi determinado o adiamento da liberação do crédito da União neste processo para aproveitamento do valor na quitação do crédito trabalhista nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000003-07.2024.5.17.0101, diligencie, a Secretaria da Vara, a transferência do saldo na conta judicial n. 1306.042.01512231-1 para aquele processo. Diante disso, fica o executado intimado para efetuar o pagamento de R$5.022,85, em 48 horas, referente à contribuição previdenciária e imposto de renda, sob pena de penhora. Na inércia, execute-se, adotando-se as medidas úteis à satisfação da obrigação, e inclua-se o nome do devedor no BNDT e SERASA. É bom registrar que não há outras pendências neste processo. Traslade-se cópia deste despacho para os autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000003-07.2024.5.17.0101. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 26 de abril de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FELIPE DA SILVA REZENDE