Osmar Coelho e outros x Araucaria Transporte Coletivo Ltda e outros
Número do Processo:
0000004-97.2024.5.09.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000004-97.2024.5.09.0041 : OSMAR COELHO : ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962182e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR prescritos os créditos do autor exigíveis anteriormente a 04/01/2019 e, no mérito: - INDEFERIR o pedido de condenação solidária/subsidiária do terceiro réu e, por consequência, as pretensões formuladas pelo trabalhador com relação ao MUNICÍPIO DE CURITIBA., determinando-se a sua exclusão do polo passivo do processo após o trânsito em julgado. - ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos formulados em petição inicial para CONDENAR as reclamadas ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. e AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., solidariamente, a pagar ao obreiro OSMAR COELHO as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno e reflexos. As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pelas rés no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Ainda, condeno os litigantes ao adimplemento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na proporção de 10% (dez por cento) para o advogado da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade, no caso do reclamante. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Sra. Stella Maris Barbosa Lotz, conforme art. 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e art. 2º, VII, do Provimento Presidência/Corregedoria 5/2024. Observe-se o constante acerca da contribuição previdenciária e fiscal. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. LAB EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR COELHO