Jailton Welson Ribeiro e outros x Jose Soares De Lacerda e outros
Número do Processo:
0000005-09.2014.5.15.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Amparo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - EditalÓrgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR 0000005-09.2014.5.15.0060 : JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) : ORIENTECON CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000005-09.2014.5.15.0060 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA AGRAVANTE: JAILTON WELSON RIBEIRO AGRAVANTE: VALTER DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: ORIENTECON CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADO: JOSE SOARES DE LACERDA AGRAVADO: MARIA IRAMEIDE TAVARES LACERDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AMPARO JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Inconformado com a r. decisão de Id 43eb36, agrava de petição o exequente Jailton Welson Ribeiro (Idc646898). Requer a realização da pesquisa SIMBA. Não há contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal. É o relatório. da V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos, conheço o agravo de petição. MÉRITO Execução frustrada. Pesquisa SIMBA O exequente Jailton Welson Ribeiro não se conforma com a r. decisão que rejeitou seu pedido de realização de pesquisa SIMBA. Com razão. A presente ação tramita desde 2014 e o acordo celebrado em 2016 (Id 425276a) não foi cumprido. A pesquisa via BACEN, em 2017, resultou infrutífera (Id 962af5a). Devido à mudança de endereço do executado, não foi possível a penhora do veículo Chevrolet/Cruze LT, ano 2013, placa FLF0409 (Id 19b282d). Em 25/03/2019, foi efetuada a penhora do imóvel (matrícula n. 37.022) indicado pelo exequente no Id ea4d140. O agravo de petição do executado foi parcialmente provido apenas para assegurar a cota parte da coproprietária Maria Irameide Tavares de Lacerda por meio da reserva do produto da alienação do bem apresado, nos moldes do artigo 843 do CPC/2015 (Id b294775). Em agosto de 2020, houve o cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 37.022 de ordem. Em 11/11/2020, o juízo de origem declarou o presente processo como piloto das demais execuções e incumbiu os exequentes de indicarem meios de satisfação do crédito (Id ad0c301). O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão, no polo passivo, como executados, dos sócios da empresa reclamada, Sr. JOSE SOARES DE LACERDA e Sra. MARIA IRAMEIDE TAVARES LACERDA (Ids 2041221 e 7a5d06e). A tentativa de bloqueio de saldos pela plataforma SISBAJUD resultou negativa (Id 6c7e211). Em 25/04/2022, diante da não satisfação da presente execução coletiva, o juízo de origem determinou a reativação da penhora do imóvel objeto da matrícula 37.022 de ordem, do CRI de Amparo (Id a2c7acb), a qual não se realizou em virtude de o imóvel encontrar-se alienado. A tentativa de conciliação realizada em 14/03/2023 foi infrutífera, pois os executados não compareceram (Id e3ada4c). Em 31/05/2023, 16/08/2023, 27/11/2023 e 20/04/2024, o exequente requereu a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual foi rejeitado. Na ocasião, o juízo de origem determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (Id 7062b0d). De tal decisão, o exequente Jailton Welson Ribeiro agravou de petição, não provido (Id 858d6b4). Recebidos os autos, o juízo de origem determinou o retorno ao sobrestamento. Em atendimento à solicitação do agravante, foi utilizado o convênio SNIPER (Id e9e4fd5). Em 03/10/2024, o juízo de origem, considerando que foram exauridos todos os meios executivos e convênios eletrônicos, incumbiu o exequente de indicar bens livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. Em 09/10/2024, o exequente requereu, então, a utilização da ferramenta SIMBA, pedido que foi indeferido e ensejou o presente agravo de petição. Diante da profusão de ferramentas de que dispõe este E. Regional, é recomendável que a suspensão do feito e o arquivamento provisório dos autos sejam levados a efeito tão somente quando esgotadas as pesquisas aos convênios disponíveis, cuja utilização pode levar a uma solução eficaz de uma execução que, de outro modo, estaria fadada a virar apenas números de estatísticas. Portanto, é dever do juiz da execução utilizar-se de todos os meios e convênios colocados à disposição para a busca de bens capazes de satisfazer a execução, não elegendo um ou outro e não havendo pré-requisito para sua utilização. O art. 5º, §3º, da Recomendação n. 3 da GCGJT, de 24/7/2018, estabelece que: "Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). (...) § 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. (...)" Do exposto, provejo o agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução do crédito com a utilização do SIMBA. Na hipótese de resultar infrutífera a satisfação da execução por meio do SIMBA, e considerando que a execução se arrasta há vários anos, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter informações sobre movimentações financeiras, inclusive as realizadas com cartões de crédito e a expedição de ofícios à SUSEP- Superintendência de Seguros Privados e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a apuração da existência de crédito junto à Nota Fiscal Paulista. Agravo provido, nestes termos. PREQUESTIONAMENTO Prequestionados todos os dispositivos legais pertinentes às matérias (Súmula 297 do TST). A oposição de embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 769 da CLT e 1.026, §2º, do CPC. Recurso da parte Item de recurso Pelo exposto, decide-se: CONHECER o agravo de petição do exequente Jailton Welson Ribeiro e O PROVER, para determinar o prosseguimento da execução do crédito com a utilização do SIMBA, nos termos da fundamentação. Na hipótese de resultar infrutífera a satisfação da execução por meio do SIMBA, fica autorizada a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter informações sobre movimentações financeiras, inclusive as realizadas com cartões de crédito e a expedição de ofícios à SUSEP- Superintendência de Seguros Privados e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a apuração da existência de crédito junto à Nota Fiscal Paulista. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Em sessão virtual realizada em 28/03/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR (Relator e Presidente Regimental), LUÍS HENRIQUE RAFAEL e Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 28 de março de 2025. JOAO BATISTA MARTINS CESAR Relator CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORIENTECON CONSTRUTORA LTDA - ME