Processo nº 00000051220225050026

Número do Processo: 0000005-12.2022.5.05.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000005-12.2022.5.05.0026 : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) CONSULPOL CONSULTORIA EM POLIMEROS LTDA Endereço desconhecido , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: " à unanimidade, conhecer os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para: 1) majorar para 20% (vinte por cento) do salário base do reclamante o plus salarial por acúmulo de função; e 2) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 2º do CPC supletivo; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para 1) reconhecer, por duas semanas, o início da jornada de trabalho do autor como sendo às 6h da manhã; 2) expurgar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função; 3) expurgar do julgado o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas, e a consequente responsabilização solidária entre elas; e 4) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Resolve a Turma julgadora reduzir o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas para R$ 500,00 (quinhentos reais), somente para este efeito. Tudo, nos termos e limites da fundamentação supra. "   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSULPOL CONSULTORIA EM POLIMEROS LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000005-12.2022.5.05.0026 : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, conhecer os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para: 1) majorar para 20% (vinte por cento) do salário base do reclamante o plus salarial por acúmulo de função; e 2) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 2º do CPC supletivo; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para 1) reconhecer, por duas semanas, o início da jornada de trabalho do autor como sendo às 6h da manhã; 2) expurgar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função; 3) expurgar do julgado o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas, e a consequente responsabilização solidária entre elas; e 4) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Resolve a Turma julgadora reduzir o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas para R$ 500,00 (quinhentos reais), somente para este efeito. Tudo, nos termos e limites da fundamentação supra.” SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000005-12.2022.5.05.0026 : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : HELDER ROBERTO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, conhecer os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para: 1) majorar para 20% (vinte por cento) do salário base do reclamante o plus salarial por acúmulo de função; e 2) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 2º do CPC supletivo; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para 1) reconhecer, por duas semanas, o início da jornada de trabalho do autor como sendo às 6h da manhã; 2) expurgar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função; 3) expurgar do julgado o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas, e a consequente responsabilização solidária entre elas; e 4) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Resolve a Turma julgadora reduzir o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas para R$ 500,00 (quinhentos reais), somente para este efeito. Tudo, nos termos e limites da fundamentação supra.” SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOSCOM SERVICOS TECNICOS PARA CONSTRUCAO LTDA
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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