Banco Sistema S.A. x Flávio Luiz e outros
Número do Processo:
0000005-19.1995.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 263) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 263) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 263) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 263) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 263) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000005-19.1995.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$220.559,33 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): Flávio Luiz GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI 1) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme comunicação recursal de mov. 260. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Considerando a decisão que recebeu o recurso com efeito suspensivo (mov. 261), suspendo os autos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, devendo as partes comunicarem o trânsito em julgado nos presentes autos. 3) Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 254) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000005-19.1995.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$220.559,33 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): Flávio Luiz GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI 1) Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 212) opostos pelo terceiro interessado em relação à sentença de mov. 207, em suma, alegando que há omissão na homologação do acordo, por não analisar o pedido de cancelamento dos ônus existentes sobre o imóvel arrematado, conforme solicitado anteriormente, ainda, que devido à preferência da penhora e arrematação, tais ônus devem ser cancelados, e que a omissão impede o registro da carta de arrematação, bem como esta retificada para substituir o nome do credor originário pelos cessionários. O autor também opôs Embargos de Declaração (mov. 216) também alegando omissão da por não analisar o pedido de substituição da demanda, já que houve cessão de direitos para terceiros, bem como erro material na decisão ao considerar que a averbação do auto de arrematação seria suficiente para a transferência da propriedade do imóvel, quando na verdade essa transferência só ocorre com o registro da carta de arrematação. É o breve relato. Decido 2) Recebo ambos os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Ressalto que as matérias alegadas são se complementam, portanto, faço a presente decisão em conjunto e com o mesmo dispositivo, já que não haverá prejuízo para as partes. No mérito, quanto aos embargos, entendo que assiste parcial razão ao embargante. Primeiramente é importante ponderar que os Embargos de Declaração possuem a finalidade especifica de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou erro material e suprir omissão, porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Tal qual também leciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assim, verifica-se que há parcial guarida os pedidos do embargante. Temos que, conforme apontado pela parte embargante, a sentença de mov. 207 foi omissa ao não analisar o cancelamento dos ônus da matrícula. Assim, após determinada a juntada da matrícula atualizada (mov. 240), os terceiros trouxeram a mesma no mov. 247.2/247.3. Portanto, verifica-se que os ônus pendentes na matrícula foram devidamente baixados, já que há anotação da arrematação, vide averbação nº 99 (mov. 247.3 – págs. 14/15). Contudo, defiro o pedido das partes para que, em eventual pendência de averbação de ônus desde 16/08/1999 (data em que a arrematação foi realizada), sejam devidamente cancelados/baixados pelo Registro de Imóveis. Entretanto, quanto à substituição da carta de arrematação ou do polo passivo da demanda, não há nenhuma omissão ou erro material a serem sanados. Temos que não há possibilidade de substituir o arrematante após a assinatura do auto de arrematação, já que temos que, com este auto, houve a devida formalização da arrematação. Vejamos que o artigo 903 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” (grifei). Portanto, considerando que o auto foi devidamente realizado há mais de vinte e cinco anos, que é a formalização da venda em leilão, não há que se falar em expedição da carta de arrematação diversa ao auto, ou seja, com outro arrematante, já que a Carta apenas viria a formalizar a transferência da propriedade. No caso em apreço, vemos que a única intenção é a alteração dos fundamentos e decisões contidas na decisão. Desta forma, neste ponto em específico, o que se vislumbra é que a parte pretende a modificação do entendimento deste juízo, contudo, não há qualquer vício, uma vez que, conforme apontado acima, tais pontos foram devidamente fundamentados em sentença. Assim, reitero a fundamentação do item ‘2’ da sentença de mov. 207, pelo que não há qualquer vício a ser sanado. 3) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, inclusive com aplicação de efeitos infringentes, a fim de determinar que, em eventual pendência de averbação de ônus desde 16/08/1999 (data em que a arrematação foi realizada), sejam devidamente cancelados/baixados pelo Registro de Imóveis na matrícula nº 87 (mov. 247). Expeça-se ofício. 4) Intime-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Prazo de 15 dias. 5) Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. 6) Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7) Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 207. 8) Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000005-19.1995.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$220.559,33 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): Flávio Luiz GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada do imóvel para que seja possível a constatação das informações. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise de embargos. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente.® MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito