Clayton Mouglas De Andrade Silva x Concreto Amoroso Ltda

Número do Processo: 0000005-21.2025.5.23.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS 0000005-21.2025.5.23.0021 : CLAYTON MOUGLAS DE ANDRADE SILVA : CONCRETO AMOROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc759db proferido nos autos. DESPACHO 1. Por meio da petição de #id:169cbba, o autor requereu a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado sob ID e685486, diante do alegado atraso de 1 (um) dia no pagamento da primeira parcela, vencida em 10/04/2025 e quitada em 11/04/2025. 1.1. Instada a se manifestar, a reclamada apresentou justificativa plausível, amparada em documentos de id. 19441f3 e id. 14656ca, demonstrando que o pagamento foi efetivamente tentado ainda no dia 10/04/2025. Em razão de falha de comunicação bancária vinculada à conta da pessoa jurídica, optou-se, em caráter emergencial, pela realização da transferência via TED por meio de conta pessoal do sócio, Sr. Pedro Henrique Bolzani Amoroso. 1.2. É importante esclarecer que as operações realizadas por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) possuem restrições operacionais em relação ao horário de efetivação. De acordo com as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em vigor, transferências via TED realizadas após as 17h00 (horário de Brasília) são processadas apenas no próximo dia útil. Assim, mesmo que a ordem de pagamento tenha sido emitida no dia 10/04/2025, caso tenha ocorrido após o horário limite bancário, o crédito na conta do favorecido ocorrerá, inevitavelmente, apenas no dia seguinte, como se fora uma operação do dia 11/04/2025. 1.3. Dessa forma, restou demonstrado que a reclamada tomou as medidas possíveis e imediatas para honrar o compromisso assumido, não havendo, ao ver deste Juízo, má-fé ou desídia, mas sim um contratempo de natureza técnica e bancária, prontamente solucionado. 1.4. Embora a cláusula penal prevista no acordo preveja a aplicação de multa de 10% em caso de atraso de até 5 dias, a sua incidência automática, sem considerar as circunstâncias do caso concreto, pode ferir os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando, ainda, enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 1.5. A jurisprudência do TST também reconhece a possibilidade de modulação judicial da cláusula penal quando o inadimplemento é mínimo e justificado.  1.6 Nesse sentido, cito as ementas de julgados doc.  TST e deste eg. TRT23: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO. DISPENSA DA CLÁUSULA PENAL. Esta Corte já firmou o posicionamento no sentido de não considerar violado, de forma direta, o art. 5.º, XXXVI, da CF, nas hipóteses em que, diante de pequeno atraso no pagamento, o magistrado afasta a cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade. Desautorizado, portanto, o trânsito do Recurso de Revista do reclamante, por depender da análise de legislação de natureza infraconstitucional. Pertinência da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-24344-77.2016.5.24.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 29.3.2019). - destaquei AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA EM ACORDO. Caso haja ínfimo atraso no pagamento da parcela do acordo, não se justifica a aplicação da multa estipulada pelo seu descumprimento, em atenção aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de Petição ao qual se dá provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000244-55.2023.5.23.0066; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) 1.7. Diante disso, entendo que a aplicação da multa, no presente caso, seria desproporcional e destoaria da interpretação razoável das obrigações pactuadas entre as partes. 2. Indefiro, portanto, o pedido do autor (id. 169cbba) de aplicação da cláusula penal sobre a 1ª parcela do acordo. 3. Intime-se as partes para ciência deste despacho. 4. Após, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução, considerando o decurso in albis do prazo para denúncia de inadimplemento da segunda e última parcela do acordo (#id:6945d55) RONDONOPOLIS/MT, 21 de maio de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCRETO AMOROSO LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS 0000005-21.2025.5.23.0021 : CLAYTON MOUGLAS DE ANDRADE SILVA : CONCRETO AMOROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93104e5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que, a partir da narrativa do reclamante, o atraso na quitação da 1ª parcela foi de apenas 01 dia, antes de deliberar acerca da aplicação da multa em relação ao atraso do pagamento da 1ª parcela do acordo, tenho por bem aguardar para verificar se a reclamada efetuará o pagamento da última parcela da transação de forma tempestiva, isso porque o objetivo da cláusula penal constante do acordo é evitar o inadimplemento ou a mora no pagamento dos valores transacionados, não se podendo, porém, perder de vista que a multa não pode se transformar em instrumento para o enriquecimento sem causa do credor. 2. Em sendo assim, por ora, prossiga-se no cumprimento da ata de audiência sob #id:e685486 e, não havendo qualquer nova denúncia de inadimplemento do pactuado, façam-se os autos conclusos para despacho para analisar a eventual manifestação da reclamada (conforme item 1 deste despacho) e para deliberar acerca da aplicação de multa postulada pelo reclamante. 2.1. Caso haja denúncia de inadimplemento das demais parcelas, conclusos para despacho para apreciar o pedido sob #id:169cbba. 3. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 23 de abril de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCRETO AMOROSO LTDA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS 0000005-21.2025.5.23.0021 : CLAYTON MOUGLAS DE ANDRADE SILVA : CONCRETO AMOROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93104e5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que, a partir da narrativa do reclamante, o atraso na quitação da 1ª parcela foi de apenas 01 dia, antes de deliberar acerca da aplicação da multa em relação ao atraso do pagamento da 1ª parcela do acordo, tenho por bem aguardar para verificar se a reclamada efetuará o pagamento da última parcela da transação de forma tempestiva, isso porque o objetivo da cláusula penal constante do acordo é evitar o inadimplemento ou a mora no pagamento dos valores transacionados, não se podendo, porém, perder de vista que a multa não pode se transformar em instrumento para o enriquecimento sem causa do credor. 2. Em sendo assim, por ora, prossiga-se no cumprimento da ata de audiência sob #id:e685486 e, não havendo qualquer nova denúncia de inadimplemento do pactuado, façam-se os autos conclusos para despacho para analisar a eventual manifestação da reclamada (conforme item 1 deste despacho) e para deliberar acerca da aplicação de multa postulada pelo reclamante. 2.1. Caso haja denúncia de inadimplemento das demais parcelas, conclusos para despacho para apreciar o pedido sob #id:169cbba. 3. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 23 de abril de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAYTON MOUGLAS DE ANDRADE SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou