Ivanir Bimbato x Luiz Carlos Da Silva Faria
Número do Processo:
0000005-28.2018.8.16.0177
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pérola
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-28.2018.8.16.0177 Processo: 0000005-28.2018.8.16.0177 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$104.883,35 Exequente(s): IVANIR BIMBATO Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Vistos. 1. Apresentada a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça. Isto posto, constatando-se pela certidão da matrícula nº. 2.331, do Serviço de Registro de Imóveis de Pérola/PR (mov. 272.1 – R.23-20//2331) que o executado é de fato proprietário dos imóveis indicados, DEFIRO a penhora desse bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) conforme pleiteado pelo exequente. 1.I. PROCEDA-SE a penhora do imóvel indicado. À Secretaria para que formalize a penhora mediante termo nos autos (CPC, arts. 838 c/c 845, § 1º). Consigne-se, ainda, que deve ser respeitada a meação da parte executada em relação ao imóvel. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844, CPC). Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente comprove a averbação da penhora nos autos. 1.II. Efetivado o termo de penhora nos autos, necessária a imediata intimação das partes, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe que se o executado não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal; ao passo que a intimação deverá recair também na pessoa do seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Desta forma, nos termos dos arts. 841 e 843, § 1º ambos do CPC, determino a intimação (a) da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com aviso de recebimento; (b) de eventual coproprietário; e (c) da cônjuge do executado, Sra. VALERIA LOPES RAMPASIO FARIA, pois são casados em regime comunhão parcial de bens (CPC, art. 842), para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando negativa a intimação via A.R., expeça-se mandado de intimação. 2. Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça a avaliação direta do imóvel penhorado. Consigno que, nos termos do 797, parágrafo único do CPC é permitida a pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel, resguardada a preferência de cada credor, na forma do art. 908 do mesmo diploma legal. A existência de anterior prenotação de indisponibilidade do bem é direcionada ao proprietário, impedindo a alienação voluntária do bem e não a forçada e, portanto, não havendo impedimento para a hasta pública. 2.I. EXPEÇA-SE mandado de penhora para ser cumprido na comarca onde se situa o bem, devendo ser observadas as normas do convênio de regionalização para cumprimento de mandados judiciais (Instrução Normativa Conjunta nº25/2020). O mandado deverá conter a descrição completa do imóvel, seus confrontantes e demais características registrais, procedendo-se à devida averbação da constrição junto ao cartório competente. 2.II. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. Oportunamente, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.III. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito