Andreia Rodrigues De Araujo x Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda

Número do Processo: 0000005-34.2022.8.06.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Cariré
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cariré | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ    Processo nº 0000005-34.2022.8.06.0058RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)[Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral]PROCURADOR: ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJOPROCURADOR: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a demandante, Andreia Rodrigues de Araújo, buscou a substituição de um aparelho celular da marca Samsung, modelo SMART SAMS GALAXY A12, 64 GB, adquirido em março, que apresentou problemas na câmera e não teve o reparo coberto pela garantia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos transtornos sofridos (fls. 3). O valor atribuído à causa totalizou R$ 7.400,00, conforme relatório de migração (ID. 90334984 - Pág. 1). A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA foi devidamente notificada, habilitando nos autos seu procurador, Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (fls. 13), e apresentou sua contestação (fls. 60-66), na qual alegou que o aparelho da autora apresentou defeito em razão de contato com líquido e/ou umidade excessiva, evidenciado por parecer técnico datado de 18 de julho de 2022 (fls. 114-116), o que seria causa excludente da garantia, conforme a política da empresa e o manual do produto. Designada sessão de mediação/conciliação pré-processual para o dia 19 de setembro de 2022, às 16:45h, na sala virtual do CEJUSC - Cariré (fls. 12), as partes compareceram, mas não obtiveram êxito na conciliação, culminando no pedido da reclamante pelo prosseguimento da reclamação perante o Juizado Especial Cível (fls. 118). Após a fase pré-processual, o feito foi remetido à Secretaria da Vara Única da Comarca de Cariré, e, por determinação deste Juízo, teve sua classe processual evoluída para Procedimento do Juizado Especial Cível e foi migrado para o sistema PJe em 06 de outubro de 2022 (ID. 90334982 - Pág. 1 e ID. 90334984 - Pág. 1). Em petição protocolada em 12 de maio de 2025, a parte demandada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por meio de seu advogado, informou o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes e requereu a extinção do processo com resolução do mérito (ID. 154283328 - Pág. 1). Na mesma peça, ressaltou expressamente que a extinção não impediria a apreciação de eventuais embargos de declaração ou petição sobre a devolução do produto defeituoso. Em face da manifestação expressa e inequívoca da demandada acerca da composição amigável e do seu cumprimento integral, os autos vêm conclusos para homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda, no âmbito do Juizado Especial Cível, é regida pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e conciliação, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A busca pela composição amigável das lides é uma pedra angular do sistema dos juizados, incentivando as partes a encontrarem soluções consensuais para seus conflitos, evitando a necessidade de uma cognição exauriente e a prolação de sentença de mérito com base em instrução probatória. Nesse contexto, a transação judicial, que pode ser homologada mesmo quando as tratativas ocorrem extrajudicialmente, representa um valioso instrumento para a pacificação social. Ao chegarem a um consenso e cumprirem as obrigações assumidas, as partes demonstram a efetividade do acordo, tornando a intervenção judicial meramente homologatória. A homologação do acordo, por sua vez, confere-lhe força de título executivo judicial, encerrando a controvérsia com segurança jurídica e satisfazendo o interesse das partes na composição. O artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, expressamente estabelece que "obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo judicial." Embora o acordo, neste caso, não tenha sido formalizado em audiência judicial e não haja uma "redução a escrito" específica nos autos no momento da homologação, a petição da parte demandada (ID. 154283328 - Pág. 1) noticiando o integral cumprimento do que foi avençado extrajudicialmente demonstra a existência e a concretização da transação. A manifestação da parte que cumpre o acordo e requer a extinção do processo é, por si só, suficiente para caracterizar a transação processual que enseja a resolução do mérito. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê a resolução do mérito quando o juiz homologar transação. A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é o negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. No presente caso, a comunicação do integral cumprimento do acordo pelas partes revela a efetivação dessa transação e a superação da lide que inicialmente motivou a demanda. Por fim, é imperioso ressaltar a autonomia da vontade das partes, que, ao buscarem uma solução consensual para o litígio, exercem um direito fundamental de autocomposição, que deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário. O acordo noticiado, e já integralmente cumprido, apresenta-se como manifestação livre e consciente das partes, versando sobre direitos disponíveis, sem qualquer indício de vício de consentimento ou de ilegalidade em seu objeto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios e normas que regem os Juizados Especiais Cíveis, especialmente o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: HOMOLOGAR, por sentença, o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes Andreia Rodrigues de Araújo e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, noticiado e integralmente cumprido, conforme petição de ID. 154283328 - Pág. 1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme expressa manifestação das partes, RENUNCIARAM AO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, SALVO QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que permanecem cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na presente sentença. DISPENSO AS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DAS PARTES acerca do teor da presente sentença, por meio de seus respectivos advogados, ou pessoalmente à parte que não possua representação técnica constituída nos autos. Uma vez certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos adicionais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Cariré/CE, 27 de junho de 2025. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI   Juiz de Direito
  3. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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