Andre Sobreira Da Silva e outros x Claudia Maria Gomes Rodrigues e outros
Número do Processo:
0000005-36.2014.5.15.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itararé
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itararé | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ 0000005-36.2014.5.15.0148 : CLAUDINEIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) : SENGEPLAC - INDUSTRIA DE PORTAS E PLACAS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052e8cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Requer a executada JACINA DA SILVA SANTOS o desbloqueio da sua conta, com a devolução do numerário apreendido (IDs #id:d41f39c e #id:3bbc6fd), conforme petição de ID #id:5ce9310 e anexos; decide-se: Atribuem-se aos documentos de IDs #id:061aba0, #id:cad9cce, #id:6b49514 e #id:d5c1998 sigilo, com visibilidade às partes. Verifica-se que o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC, prevê a possibilidade de penhora do salário e também proventos de aposentadoria do devedor, quando a dívida também é de natureza alimentar, o que é o caso dos autos. Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pelo legislador infraconstitucional, para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A prestação alimentícia é gênero, do qual o crédito trabalhista é espécie. Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista. No mesmo sentido, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é o entendimento deste Regional (TRT-15). OJ N. 1 da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls.125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141). Não obstante, a possibilidade de penhora salarial deve considerar as especificidades de cada caso. Na presente hipótese, os contracheques (IDs #id:061aba0 e #id:6b49514) comprovam que a executada recebeu o valor líquido de R$ 2.469,50 nos meses de março e abril de 2025, após a dedução de dois consignados bancários, totalizando R$ 1.172,78. Levando em consideração que os consignados não se referem a obrigações previdenciárias e fiscais, que atualmente a pensão é de R$3.642,28 e que 40% do limite máximo do RGPS (atualmente fixado em R$ 3.262,96), mantêm-se os bloqueios sobre o montante de R$ 379,32 de cada bloqueio, liberando-se o restante à peticionante. Intimem-se. ITARARE/SP, 14 de abril de 2025 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEIA ALVES DOS SANTOS
- KESLEY PIETROSKI SANTOS