Gemerson Junior Da Silva e outros x Vitor Figueiredo

Número do Processo: 0000005-39.2024.8.16.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Congonhinhas
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Congonhinhas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-39.2024.8.16.0073 Processo:   0000005-39.2024.8.16.0073 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$33.755,76 Exequente(s):   ALCIRLEY CANEDO DA SILVA GEMERSON JUNIOR DA SILVA Executado(s):   VITOR FIGUEIREDO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Em mov. 61.1, os exequentes pleitearam o arresto de valores via SISBAJUD, como medida assecuratória do crédito exequendo, tendo em vista que até o atual momento, não foi logrado êxito nas tentativas de citação do executado. É a síntese do necessário. Decido. Embora o art. 854 do CPC preveja a possibilidade de ser reconhecida a indisponibilidade de bens “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, para o fim de que a medida não seja frustrada, a indisponibilidade mencionada não pode ocorrer quando ainda não tenha sido realizada ao menos a tentativa citação do executado. A lei estrita ao fazer referência "sem dar ciência prévia do ato ao executado" tem como premissa a citação prévia do executado, evidentemente. Havendo a tentativa frustrada da citação, como no caso em tela, é possível o deferimento de arresto prévio. Todavia, para tal providência no âmbito dos juizados, é necessária a individualização dos bens. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. ART. 854, §1º DO CPC. VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, §2º DA LEI Nº 9.099/95. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DA FONAJE QUE SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE ARRESTO DECORRENTE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS. EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARRESTO DE BENS GENERICAMENTE, SEM INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE (TJPR - 18ª C.Cível - 0004733-48.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2021) RECURSO INOMINADO. execução DE tÍtulo executivo extrajudicial. nota promissória. pedido de citação por edital para posterior arresto de bens do devedor. impossibilidade. flexibilização prevista no enunciado 37 do fonaje que deve ser vista com parcimônia. caso CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA de bens passíveis de constrição judicial. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, da lei N. 9099/1995 QUE DEVE SER PRESERVADA. sentença MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002701-59.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.08.2021) Portanto, não tendo sido individualizado o bem e tampouco localizado o executado, indefiro o pedido de arresto genérico para assegurar a execução. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias.     Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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