Aparecida Biscola e outros x Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do Paraná - Der

Número do Processo: 0000005-44.1990.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-44.1990.8.16.0101 Processo:   0000005-44.1990.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Servidão Administrativa Valor da Causa:   R$305.610,29 Polo Ativo(s):   APARECIDA BISCOLA Paulo Sergio dos Santos Polo Passivo(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela credora APARECIDA BISCOLA para que o seu crédito a ser pago via precatório seja reclassificado como superpreferencial, pois ela possui idade avançada (82 anos) e está acometida de doença grave, uma vez que está adoentada e impedida de locomover-se por tempo indeterminado, de modo que necessita do crédito com urgência. Juntou documentos (seq. 537.1/16). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A despeito da idade avançada da exequente (82 anos – nascida em 16.12.1942 – seq. 537.13) e sua peculiar condição de saúde (politraumatismo com fratura no quadril direito, ombro e arcos costais à direita, sem deambular, acamada e sem previsão de retorno às atividades cotidianas – cf. documentos médicos de seq. 537.3/11 e  537.14/16), tais circunstâncias não autorizam ao modificação da natureza do seu crédito, que permanece sendo comum, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 100, §1º e 2º, da CF. A Constituição Federal trata do pagamento de precatórios da seguinte forma: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório – destaques acrescidos. De acordo com o regramento constitucional, os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou comum (não alimentar) – quando decorrem de outras obrigações, como tributos, desapropriações, contratos administrativos e etc. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução n. 303/2019 (atualizada pela Resolução n. 482/2022), a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com referida resolução: Art. 2º Para os fins desta Resolução: [...] II - crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; III - crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADC; Nesse contexto, verifica-se que o crédito de precatório classificado como alimentar se subdivide em preferencial e superpreferencial, a depender de circunstâncias e características pessoais do credor. No entanto, essa classificação não se aplica ao crédito de natureza comum. No caso dos autos, verifica-se que a exequente é credora da Fazenda Pública Estadual em razão da indenização fixada judicialmente decorrente da desapropriação indireta operada em seu desfavor (acórdão de seq. 426.2), crédito que não se qualifica como de natureza alimentar, mas é comum, na medida em que não se enquadra nas hipóteses constitucionais previstas no art. 100, §§ 1º e 2º, da CF. Assim, inviável a reclassificação pretendida pela exequente, apesar de sua idade avançada e sua atual situação de saúde. 3. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de reclassificação do crédito do precatório feito pela exequente no seq. 537.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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