Marino Carlos Andreassa e outros x Comercial De Moveis Hunter Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000005-46.2006.8.16.7000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Gestão de Precatórios
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Departamento de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000005-46.2006.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$2.687.892,41 Polo Ativo(s): AGOSTINHO XAVIER ANDREASSA ALBINO ANDREASSA ANELISE MELZER MUNARETTO ANDREASSA ANGELA STROPARO ANDREASSA CHRISTIANE TEREZINHA TORRES ANDREASSA CLAUDETE VIEIRA ANDREASSA FABIANO LUIZ ANDREASSA JOAO ANDREASSA JOSE FIACOSKI JOSÉ FRANCISCO ANDREASSA LIDIA REIS FIACOSKI LUCIANE MARIA ANDREASSA MARINO CARLOS ANDREASSA MARIO LUIZ ANDREASSA ROSY ANITA GABARDO ANDREASSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de precatório 2006/41428 deferido em favor de Lidia Reis Fiacoski e outros, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. O devedor informou que a cessionária Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda e Trajano & Cia Ltda tiveram seus créditos quitados através de Acordo Direto (mov. 1.26 e 1.34). Os cessionários Comercial de Móveis Hunter Ltda, Sato Supermercado, Viena Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda-ME, Ibrafix Argamassas e Rejuntes Ltda-ME, Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda, Trajano & Cia Ltda, Recauchutagem Rank Ltda, Moveis Liberatti Ltda, Andreassa Sociedade Individual de Advocacia comunicaram a cessão de crédito (mov. 1.42, 1.49, 1.52, 1.55, 1.58, 1.61, 1.67, 1.70, 13.1). Os herdeiros do credor Agostinho Xavier Andreassa requereram habilitação nos autos (mov. 62.1). Os cessionários Minimercado Benato Ltda e outros requereram a reserva de honorários contratuais, no importe de 20%, referente ao crédito de Marino Carlos Andreassa (mov. 91.1). Verificou-se que as cessões realizadas por Marino Carlos Andreassa, em favor de Ibrafix Argamassa e Rejuntes Ltda, Comercial de Móveis Ltda, Móveis Liberatti Ltda e Viena Industria de Comércio de Cosméticos Ltda-ME está sem percentual definido. Determinou-se a revisão e retificação das anotações (mov. 105.1). A cessionária Andreassa Sociedade Individual de Advocacia informou que os cessionários mencionados na decisão de mov. 105.1 se trata do crédito da reserva de honorários contratuais do crédito de Marino Carlos Andreassa (mov. 106.1). A Divisão Administrativa certificou que: a) no precatório não há a individualização dos valores devidos para cada credor; b) que os cedentes Jacy Gabardo e Ildefonso Bernardo Heisler não estão cadastrados nos sistemas, visto que o crédito é de honorários contratuais. Por fim, requereram à Consultoria Jurídica para análise dos honorários contratuais, e que a cessão foi realizada pelo credor com a anuência de um dos advogados (mov. 113.1). Os cessionários Irmãos Obara Ltda e Cimopar Móveis Ltda comunicaram a cessão de crédito (mov. 115.1, 119.1). Determinou-se a manifestação das partes interessadas sobre a certidão de mov. 113.1 (mov. 162.1). A cessionária Andreassa Sociedade Individual de Advocacia informou que os credores José Francisco Andreassa, Claudete Vieira Andreassa, Marino Carlos Andreassa, João Andreassa, Angela Stroparo Andreassa, Agostinho Xavier Andreassa, Maria da Conceição Andreassa e Albino Andreassa outorgaram procuração à Jacy Gabardo e Ildefonso Bernardo Heisler no limite de 20%, mas os credores Luiz Andreassa e Lídia Reis Fiakcoski não assinaram a referida procuração. Informou, ainda, que a cessão de Marino Carlos Andreassa respeitou os limites dos honorários contratuais (mov. 167.1). Os cessionários Minimercado Benato requereram dilação de prazo (mov. 168.1). O cessionário Cimopar Móveis Ltda informou que seu crédito foi cedido por José Francisco Andreassa, Claudete Vieira Andreassa, Agostinho Xavier Andreassa, Maria Conceição Rodrigues Andreassa, João Andreassa, Angela Stroparo Andreassa, Marino Carlos Andreassa e Albino Andreassa, e, ainda que a escritura tenha sido assinada por Jacy Gabardo, a procuração não faz alusão ao fato da necessidade de assinatura conjunta para que as cessões de crédito tivessem valor jurídico. Ademais, a procuração em si não se trata de contrato de honorários (mov. 169.1). O juízo da Vara da Fazenda Pública de Congonhinhas comunicou penhora sobre o crédito de Ibrafix Argamassas e Rejuntes Ltda, referente aos autos 0000874-56.2011.8.16.0073 (mov. 189.3). O perito judicial Raul Condessa Beltrami requereu habilitação nos autos, visto que na sentença dos autos da execução estabeleceu honorários periciais no importe de 0,2033% da condenação (mov. 198.1). O devedor requereu reserva dos valores do crédito de Viena Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda por possuir débitos tributários. Informou, ainda, que requereu penhora do crédito em cada um dos processos (mov. 200.1). Indeferiu-se as anotações das cessões do crédito de honorários contratuais que não forma reservados, a habilitação do perito judicial e a reserva de valores (mov. 209.1). O juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba deferiu a penhora sobre o crédito de Viena Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda-ME, referente aos autos 0003891-31.2008.8.16.0033 (mov. 210.1 e 211.1). O juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba deferiu a penhora sobre o crédito de Viena Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda-ME, referente aos autos 0015413-74.2014.8.16.0185 (mov. 218.1). Os cessionários Minimercado Benato e outros opuseram Embargos de Declaração por omissão ao não analisar o pedido de dilação de prazo de mov. 168. Ainda defenderam a validade das cessões de crédito realizadas por meio de procurações outorgadas pelos credores originários aos advogados, como forma de pagamento de honorários contratuais (mov. 220.1). O cessionário Cimopar Móveis Ltda opôs Embargos de Declaração por omissão na informação da cadeia sucessória e na obscuridade de não determinar a anotação a cessão ao cessionário, uma vez que o crédito foi cedido pelos credores originários (mov. 225.1). O juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba deferiu a penhora sobre o crédito de Viena Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda-ME, referente aos autos 0022519-24.2013.8.16.0185 e 0002794-25.2010.8.16.0033 (mov. 254.1 e 259.1). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 275.1). O cessionário Cimopar Móveis Ltda requereu reconsideração da decisão de mov. 275.1 (mov. 280.1). A Consultoria Jurídica determinou que a Divisão Administrativa verifique se o cessionário Cimopar Móveis Ltda adquiriu o crédito de José Francisco Andreassa (mov. 312.1). A Divisão Administrativa informou a cadeia de cessão referente ao crédito de Cimopar Móveis Ltda e que o crédito se trata de honorários contratuais referente aos credores José Francisco Andreassa e S/M, João Andreassa e S/M, Agostinho Xavier Andreassa e S/M, Marino Carlos Andreassa, e Albino Andreassa (mov. 322.1). Indeferiu-se o pedido de reconsideração (mov. 327.1). O cessionário Cimopar Móveis Ltda requereu análise das cessões de mov. 1.67 e 1.69. Requereu, também, a remessa dos créditos para o juízo da execução (mov. 332.1). O juízo do Núcleo de Justiça 4.0 dos Executivos Fiscais Estaduais deferiu a penhora sobre o crédito de T.S Rodrigues Comércio de Pneus Ltda, referente aos autos 0004488-69.2005.8.16.0044 (mov. 367.1). Esclareceu-se que as cessões decorrentes dos créditos principais foram anotadas. Manteve-se a decisão de mov. 327.1 (mov. 368.1). A Divisão Administrativa certificou que: a) o presente precatório foi cadastrado juntamente com os valores de honorários sucumbenciais e custas; b) não foi individualizado o montante devido à cada credor; c) as custas foram cadastradas sem definição de titularidade; d) há cessões de créditos e penhoras; e e) há anotação de Acordo Direto (mov. 376.1). Apresentou-se cálculos atualizados (mov. 379.2 a 379.10). O juízo do Núcleo de Justiça 4.0 dos Executivos Fiscais Estaduais deferiu a penhora sobre o crédito de Recauchutagem Rank Ltda, referente aos autos 0016937-39.2017.8.16.0044 (mov. 386.1). Os cessionários Ibrafix Argamassas e Rejuntes Ltda e outros requereram dilação de prazo (mov. 388.1). A cessionária Andreassa Sociedade Individual de Advocacia informou que tem conhecimento do falecimento de alguns credores. Requereu a remessa dos valores para o juízo da execução (mov. 421.1). A cessionária Lilian Silva Sociedade Individual de Advocacia comunicou a cessão de crédito (mov. 425.1). O devedor impugnou o cálculo, sob a alegação de que o juízo da execução entendeu que não há aplicação de juros moratórios sobre os juros compensatório, o que não foi observado na elaboração dos cálculos por este Departamento (mov. 438.1). O cessionário Cimopar Móveis Ltda requereu a remessa dos valores ao juízo da execução (mov. 440.1). O juízo do Núcleo de Justiça 4.0 dos Executivos Fiscais Estaduais deferiu a penhora sobre o crédito de T.S Rodrigues Comércio de Pneus Ltda, referente aos autos 0005143-41.2005.8.16.0044 (mov. 455.1). A Divisão Administrativa informou que a cessão comunicada por Lilian Silva Sociedade Individual de Advocacia não foi anotada pela falta de cumprimento do artigo 17, incisos II e IV, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal (mov. 463.1). O juízo do Núcleo de Justiça 4.0 dos Executivos Fiscais Estaduais deferiu a penhora sobre o crédito de T.S Rodrigues Comércio de Pneus Ltda, referente aos autos 0007437-61.2008.8.16.0044 (mov. 468.1). Os credores e os cessionários Lilian Silva Sociedade Individual de Advocacia, Comercial de Móveis Hunter Ltda e Cimopar Móveis Ltda requereram o indeferimento da impugnação (mov. 475.1, 482.1 e 483.1). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, apreciou o regime jurídico instituído pela Lei de Desapropriações, que proibiu a cumulação de juros moratórios e compensatórios antes do vencimento do precatório a partir da vigência da Medida Provisória 1.997-34/2000, e considerou-o conforme a Constituição Federal. Pelo regime jurídico do Decreto Lei 3.665/1941, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor da oferta e o da justa indenização devida pela fazenda ao expropriado, desde a imissão do órgão expropriante na posse do bem e até à expedição do precatório: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. Por sua vez, os juros moratórios só serão devidos a partir do vencimento do precatório, conforme artigo 15-B do referido Decreto Lei: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Assim, há a proibição de cumulação entre juros compensatórios e moratórios desde que o precatório seja pago antes do vencimento, o que não é o caso, uma vez que o presente precatório é do ano orçamentário de 2007. Ademais há autorização expressa da cumulação, conforme artigo 25, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal: Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. (...) § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Art. 6º Em crédito oriundo de desapropriação aplica-se, a título de juros moratórios: I– até dezembro de 2009: 0,5% ao mês; II– a partir de janeiro de 2010: a mesma taxa de juros incidente sobre a caderneta de poupança, limitado até novembro de 2021. (...) § 6º Em créditos decorrentes de ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Portanto, os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos estão corretos. Observa-se que no presente precatório não há definição do montante devido a cada credor, a titularidade das custas, há diversas cessões que não foram possíveis anotar e diversas penhoras. Cumpre destacar que este Departamento de Gestão de Precatórios possui competência administrativa, e, portanto, não cabe a análise de matéria jurisdicional, nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Assim, nos termos do artigo 21 e 23, § 3°, ambos do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal, imperioso a remessa da integralidade dos valores ao juízo da execução para pagamento a quem de direito: Art. 21. Constatada, a qualquer tempo, a existência de dúvida sobre quem cedeu e quanto foi cedido, indícios de duplicidade, excesso de cessão ou falsidade nas declarações, o crédito afetado deve ser suspenso, assim permanecendo até a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução. Art. 22. A penhora incide sobre o valor disponível do precatório. (...) § 3º Por ocasião do pagamento, o crédito sobre o qual incide penhora deve ser colocado à disposição do juízo da execução para pagamento ou repasse a quem de direito. Ressalta-se, de antemão, que em consequência da remessa, caberá ao juízo da execução antes do pagamento e após o contraditório, determinar os beneficiários e recolher os tributos, se exigíveis, nos termos do artigo 34, § 1°, do Decreto supracitado: Art. 34. A existência de questão sobre titularidade resulta na expedição de alvará dirigido aos autos de origem, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados. § 1º Transferido o valor para os autos de origem, compete ao juízo da execução verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento. III. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação do devedor e homologo os cálculos de mov. 379.1 a 379.10; b) à Divisão de Pagamento de Precatórios para que prossiga com os trâmites de pagamento, com a remessa da integralidade dos valores ao juízo da execução; c) em consequência, deixo de conhecer os requerimentos de registros de cessões, dilação de prazo e outros apresentados pelas partes nestes autos; d) após, certifique-se o pagamento, baixe-se o precatório e arquive-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios