Janderson Gregorio De Mesquita x Companhia Pernambucana De Saneamento

Número do Processo: 0000005-46.2025.5.06.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000005-46.2025.5.06.0004 : JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0128e54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO   JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA ajuizou, em 03.01.2025, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 28365a0.   A reclamada apresentou contestação escrita, id 64a221c.   Valor da causa: R$ 150.672,19.   Ante a natureza da matéria controvertida foi dispensada a produção de prova oral.    Razões finais  em memoriais.   Malograda a  segunda tentativa de conciliação.    É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL   Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.01.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos.    Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. 1.2   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO   No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante:  “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”.   Assim sendo, tem-se por estimativa a indicação dos valores apontados como de liquidação dos títulos postulados na peça de ingresso, os quais, portanto, não limitam a condenação. 1.3 DAS INTIMAÇÕES   Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT).   Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Suscita a reclamada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Do teor da peça de ingresso não visualizo a existência de postulações referentes a títulos devidos em período anterior a 05 anos do ajuizamento da reclamação. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA JORNADA LABORAL   O autor afirma ter sido contratado em 02 de fevereiro de 2008 para exercer a função de Operador de Sistemas I (cargo atualmente denominado de Agente de Saneamento). Alega prestar serviço na ETA Castelo Branco,  nas escalas  24x72h, 24x24h e 24x48h. Aclara que, nos termos pactuados coletivamente, a jornada 24x72h somente é permitida em locais de difícil acesso, a saber: as unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho. Prossegue, aduzindo que não há previsão coletiva para adoção das escalas 24x24h, bem como 24x48h. Com base no exposto, postula o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas às excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional previsto coletivamente e com reflexos em outras rubricas.   A reclamada  reputa a admissibilidade da jornada indicada pelo autor, “uma vez que pactuada através de acordo coletivo de trabalho, elaborado através do sindicato de classe do obreiro, nos temos do artigo 7º da CF/88, razão pela qual não há que se falar em horas extras”. À análise. Do teor da peça defensiva, constato não haver controvérsia acerca da submissão do autor às jornadas indicadas na peça atrial. Acrescento, apenas por amor à precisão, que os controles de ponto colacionados aos autos vão ao encontro da narrativa de ingresso, evidenciando o labor nas escalas 24x24h, 24x48h e 24x72h. Mesmo antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista a Súmula 444 do C. TST já admitia a adoção de  escala 12x36h, desde que formalizado em norma coletiva. A inovação legislativa apenas acrescentou a validade de tal escala também nos casos de acordo individual escrito. O caso em tela, contudo, não se refere à jornada 12x36, de forma que,  a validade das jornadas desenvolvidas pelo autor pressupõe previsão em instrumento coletivo em consonância com o disposto no Artigo 611-A, I  e no tema 1.046 do STF (ARE 1121633). Analisando as normas coletivas jungidas ao caderno processual, constato a seguinte previsão acerca das escalas de trabalho:   CLÁUSULA 38–DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO A Compesa manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser: a)12 horas de trabalho por 36 horas de folga; b) 24 horas de trabalho por 72 horas de folga (apenas em locais de difícil acesso); c)12 horas de trabalho por 24 horas de folga e 12 horas de trabalho por 48 horas de folga (dentro da mesma escala). Parágrafo Primeiro: O trabalho desenvolvido com observância dos turnos antes referidos será considerado como realizado em horário normal, para todos os efeitos jurídicos. Parágrafo Segundo: As escalas definidas no caput serão ajustadas entre os empregados envolvidos e o chefe da Unidade Operacional. Não havendo consenso, a escala será determinada pela chefia da Unidade. Parágrafo Terceiro: Havendo dúvida quanto à definição do local ser ou não de difícil acesso, serão mantidos entendimentos entre a empresa e o sindicato. Parágrafo Quarto: Os horários de intervalo intrajornada prestados nas jornadas diurna e noturna, para os empregados que trabalham em turno de revezamento serão gozados, respectivamente, nos horários de 11h30min às 12h30mine de 20h30min às 21h30min. Parágrafo Quinto: A Compesa, atendendo ao previsto no artigo 7º inciso XIII, da CF, compromete-se a pagar aos empregados que trabalham em turno de revezamento o percentual de 3% (três inteiros por cento) do salário nominal do empregado na forma de adicional de penosidade. Parágrafo Sexto: As unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho, funcionarão na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, por serem consideradas de difícil acesso.   Extrai-se assim, que as normas coletivas permitem a adoção das seguintes escalas de trabalho: 12x36h; 12x24h e 12x48h, dentro da mesma escala; bem como  24x72h, esta última apenas em locais de difícil acesso. Assim, não havendo instrumento coletivo que autorize a adoção das escalas  24x24h, 24x48h tem-se por irregular a adoção de tal regime laboral. Igualmente irregular a submissão à jornada 24x72h. Destaco que a norma coletiva apenas admite este regime nos locais de difícil acesso, o que não é a hipótese vertente. O autor  afirma laborar, durante o período não alcançado pela prescrição, no ETA CASTELO BRANCO, arguição que não foi objeto de impugnação na peça de bloqueio, o que impõe reputar verídica a alegação. Acrescento, apenas por amor à precisão que o documento id 2fd2923 confirma a narrativa de ingresso, no tocante ao local da prestação de serviços. Não há nenhum elemento que demonstre que a estação laboral do autor caracteriza-se como local de difícil acesso. Destaco, por pertinente, que, nos termos estabelecidos nas normas coletivas, apenas as unidades  ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho são consideradas de difícil acesso. Acerca do tema, os seguintes julgados:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALAS 24x24 E 24X48. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA E SEMANAL SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Além de não haver previsão normativa, jornada de trabalho nas escalas 24x24 e 24x48 enseja pagamento de horas extras por extrapolar os limites de que trata o art. 7.º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Apelo improvido, no particular. ( TRT 6ª Região, 0000163-18.2022.5.06.0001 (ROT); Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo;  Julgamento: 14.09.2022) EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. ESCALA 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Considerando a inexistência de autorização em norma coletiva para a adoção das escalas 24x48 e 24x24, alternativa não há senão o reconhecimento da irregularidade da sua implantação, a ensejar a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, nos termos da sentença. Recurso empresarial a que se nega provimento, no tópico (Processo: ROT - 0000765-69.2021.5.06.0251, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 25/08/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2022). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. A jornada em escalas de horário diferenciado constitui exceção à limitação constitucional do labor máximo de 8 horas diárias e 44 semanais. Para tanto, esta deve ser pactuada com a intervenção do sindicato, de acordo com as disposições das Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho, "ex vi" do disposto no art. 7º, XIII, da Carta Magna, e na Súmula 444, do C. TST. Ocorre que as normas coletivas adunadas não autorizam o labor em regime de escala 24x48, como constatado em alguns períodos nos cartões de ponto, mas apenas de 12x36, 12x24, 12x48 ou 24x72, prevendo, em caso de trabalho extraordinário, a aplicação do adicional de 70% (setenta por cento), em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) em dia reservado ao repouso semanal remunerado ou em feriados civis e religiosos. Por conseguinte, afastada a validade das escalas estabelecidas na relação laboral em controvérsia, são devidas, como extras as horas laboradas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o reclamante. Recurso Ordinário obreiro provido (Processo: ROT - 0000335-46.2021.5.06.0016, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 02/08/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO INVÁLIDA. ESCALAS DE REVEZAMENTO 24X48 E 24x72. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No que toca à validade das escalas de 24x48 e 24x72, a demandada não trouxe norma coletiva que as autorizasse e, ainda que previstas em tais instrumentos normativos, estas seriam inválidas, posto que extrapolariam, a jornada ordinária de 44 horas semanais, prevista no art. 7º, XIII, da CF/88, sendo prejudiciais à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Ademais, a jornada de 24x72 é autorizada apenas quando o local for de difícil acesso, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000237-08.2022.5.06.0281; Data de assinatura: 14-09-2023; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi) .   Neste cenário, faz jus o autor às horas excedentes à 8ª diária, devidamente acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas (70%  em dias úteis e sábados, e  100%  em dia reservado ao repouso semanal remunerado ou em feriados civis e religiosos. Incidem reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, valores  de FGTS e repouso semanal remunerado. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: - Condenação limitada ao período de 03.01.2020 a 30.04.2024, conforme pedido; - Observem-se os horários registrado nos controles de ponto. Para a hipótese de períodos não documentados, utilize-se a jornada desempenhada no mês imediatamente anterior. - Utilize-se o divisor 200 previsto nos instrumentos coletivos; - Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST. - Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, etc..) desde que devidamente documentadas; - Deduzam-se os valores pagos sob idêntica rubrica nos holerites anexados ao caderno processual, atentando-se para o disposto na OJ 415- SDI-I; - Utilize-se a evolução salarial constante dos contracheques.   3.2  DO TICKET REFEIÇÃO   Entende o autor que, além dos 30 ticket´s refeição ordinários,  são devidos também os tíquetes extras relativos devidos após o labor da 2ª hora extra diária, nos termos previsto nos instrumentos coletivos. Com razão. Uma vez reconhecida a invalidade da escala laboral, resta devido ao acionante o vale refeição/alimentação  a partir da segunda hora extra diária, conforme previsão nas  normas coletivas 2019/2021  (id 6c8adbc , cláusula 49, parágrafo terceiro; R$ 35,00);  2021/2023 (id e212c10,  cláusula 49, parágrafo quarto; R$ 38,58);  2021/2023 ( id 3e01300,   cláusula 49, parágrafo terceiro; R$ 45,05). 3.3 COMPENSAÇÃO- DEDUÇÃO     Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil).     Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos.   3.4  DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda.     Uma vez que  não houve títulos integralmente indeferidos, não há falar em sucumbência autoral. Nada devido, pois, a título de honorários em benefício da assessoria jurídica da reclamada. 3.6 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA   Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal.     Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio.   SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).     O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003.   3.7 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária   Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites/fichas financeiras colacionadas aos autos.     A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.     Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros  de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III – DISPOSITIVO     Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta; I-  REJEITO  a prejudicial de mérito da prescrição; e, no remanescente; 2- JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da postulação de JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA  em face de  COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcrita. Quantum debeatur a ser apurado oportunamente, observas as diretrizes ficadas neste julgado.  Honorários advocatícios a cargo da parte ré, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável.    Contribuições previdenciárias na forma da lei, a incidir sobre  horas extras, estas com reflexos em 13º salários e repouso semanal remunerado.   Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação.    Intimem-se as partes.       ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000005-46.2025.5.06.0004 : JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0128e54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO   JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA ajuizou, em 03.01.2025, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 28365a0.   A reclamada apresentou contestação escrita, id 64a221c.   Valor da causa: R$ 150.672,19.   Ante a natureza da matéria controvertida foi dispensada a produção de prova oral.    Razões finais  em memoriais.   Malograda a  segunda tentativa de conciliação.    É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL   Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.01.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos.    Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. 1.2   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO   No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante:  “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”.   Assim sendo, tem-se por estimativa a indicação dos valores apontados como de liquidação dos títulos postulados na peça de ingresso, os quais, portanto, não limitam a condenação. 1.3 DAS INTIMAÇÕES   Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT).   Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Suscita a reclamada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Do teor da peça de ingresso não visualizo a existência de postulações referentes a títulos devidos em período anterior a 05 anos do ajuizamento da reclamação. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA JORNADA LABORAL   O autor afirma ter sido contratado em 02 de fevereiro de 2008 para exercer a função de Operador de Sistemas I (cargo atualmente denominado de Agente de Saneamento). Alega prestar serviço na ETA Castelo Branco,  nas escalas  24x72h, 24x24h e 24x48h. Aclara que, nos termos pactuados coletivamente, a jornada 24x72h somente é permitida em locais de difícil acesso, a saber: as unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho. Prossegue, aduzindo que não há previsão coletiva para adoção das escalas 24x24h, bem como 24x48h. Com base no exposto, postula o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas às excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional previsto coletivamente e com reflexos em outras rubricas.   A reclamada  reputa a admissibilidade da jornada indicada pelo autor, “uma vez que pactuada através de acordo coletivo de trabalho, elaborado através do sindicato de classe do obreiro, nos temos do artigo 7º da CF/88, razão pela qual não há que se falar em horas extras”. À análise. Do teor da peça defensiva, constato não haver controvérsia acerca da submissão do autor às jornadas indicadas na peça atrial. Acrescento, apenas por amor à precisão, que os controles de ponto colacionados aos autos vão ao encontro da narrativa de ingresso, evidenciando o labor nas escalas 24x24h, 24x48h e 24x72h. Mesmo antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista a Súmula 444 do C. TST já admitia a adoção de  escala 12x36h, desde que formalizado em norma coletiva. A inovação legislativa apenas acrescentou a validade de tal escala também nos casos de acordo individual escrito. O caso em tela, contudo, não se refere à jornada 12x36, de forma que,  a validade das jornadas desenvolvidas pelo autor pressupõe previsão em instrumento coletivo em consonância com o disposto no Artigo 611-A, I  e no tema 1.046 do STF (ARE 1121633). Analisando as normas coletivas jungidas ao caderno processual, constato a seguinte previsão acerca das escalas de trabalho:   CLÁUSULA 38–DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO A Compesa manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser: a)12 horas de trabalho por 36 horas de folga; b) 24 horas de trabalho por 72 horas de folga (apenas em locais de difícil acesso); c)12 horas de trabalho por 24 horas de folga e 12 horas de trabalho por 48 horas de folga (dentro da mesma escala). Parágrafo Primeiro: O trabalho desenvolvido com observância dos turnos antes referidos será considerado como realizado em horário normal, para todos os efeitos jurídicos. Parágrafo Segundo: As escalas definidas no caput serão ajustadas entre os empregados envolvidos e o chefe da Unidade Operacional. Não havendo consenso, a escala será determinada pela chefia da Unidade. Parágrafo Terceiro: Havendo dúvida quanto à definição do local ser ou não de difícil acesso, serão mantidos entendimentos entre a empresa e o sindicato. Parágrafo Quarto: Os horários de intervalo intrajornada prestados nas jornadas diurna e noturna, para os empregados que trabalham em turno de revezamento serão gozados, respectivamente, nos horários de 11h30min às 12h30mine de 20h30min às 21h30min. Parágrafo Quinto: A Compesa, atendendo ao previsto no artigo 7º inciso XIII, da CF, compromete-se a pagar aos empregados que trabalham em turno de revezamento o percentual de 3% (três inteiros por cento) do salário nominal do empregado na forma de adicional de penosidade. Parágrafo Sexto: As unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho, funcionarão na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, por serem consideradas de difícil acesso.   Extrai-se assim, que as normas coletivas permitem a adoção das seguintes escalas de trabalho: 12x36h; 12x24h e 12x48h, dentro da mesma escala; bem como  24x72h, esta última apenas em locais de difícil acesso. Assim, não havendo instrumento coletivo que autorize a adoção das escalas  24x24h, 24x48h tem-se por irregular a adoção de tal regime laboral. Igualmente irregular a submissão à jornada 24x72h. Destaco que a norma coletiva apenas admite este regime nos locais de difícil acesso, o que não é a hipótese vertente. O autor  afirma laborar, durante o período não alcançado pela prescrição, no ETA CASTELO BRANCO, arguição que não foi objeto de impugnação na peça de bloqueio, o que impõe reputar verídica a alegação. Acrescento, apenas por amor à precisão que o documento id 2fd2923 confirma a narrativa de ingresso, no tocante ao local da prestação de serviços. Não há nenhum elemento que demonstre que a estação laboral do autor caracteriza-se como local de difícil acesso. Destaco, por pertinente, que, nos termos estabelecidos nas normas coletivas, apenas as unidades  ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho são consideradas de difícil acesso. Acerca do tema, os seguintes julgados:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALAS 24x24 E 24X48. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA E SEMANAL SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Além de não haver previsão normativa, jornada de trabalho nas escalas 24x24 e 24x48 enseja pagamento de horas extras por extrapolar os limites de que trata o art. 7.º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Apelo improvido, no particular. ( TRT 6ª Região, 0000163-18.2022.5.06.0001 (ROT); Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo;  Julgamento: 14.09.2022) EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. ESCALA 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Considerando a inexistência de autorização em norma coletiva para a adoção das escalas 24x48 e 24x24, alternativa não há senão o reconhecimento da irregularidade da sua implantação, a ensejar a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, nos termos da sentença. Recurso empresarial a que se nega provimento, no tópico (Processo: ROT - 0000765-69.2021.5.06.0251, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 25/08/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2022). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. A jornada em escalas de horário diferenciado constitui exceção à limitação constitucional do labor máximo de 8 horas diárias e 44 semanais. Para tanto, esta deve ser pactuada com a intervenção do sindicato, de acordo com as disposições das Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho, "ex vi" do disposto no art. 7º, XIII, da Carta Magna, e na Súmula 444, do C. TST. Ocorre que as normas coletivas adunadas não autorizam o labor em regime de escala 24x48, como constatado em alguns períodos nos cartões de ponto, mas apenas de 12x36, 12x24, 12x48 ou 24x72, prevendo, em caso de trabalho extraordinário, a aplicação do adicional de 70% (setenta por cento), em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) em dia reservado ao repouso semanal remunerado ou em feriados civis e religiosos. Por conseguinte, afastada a validade das escalas estabelecidas na relação laboral em controvérsia, são devidas, como extras as horas laboradas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o reclamante. Recurso Ordinário obreiro provido (Processo: ROT - 0000335-46.2021.5.06.0016, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 02/08/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/08/2023). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO INVÁLIDA. ESCALAS DE REVEZAMENTO 24X48 E 24x72. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No que toca à validade das escalas de 24x48 e 24x72, a demandada não trouxe norma coletiva que as autorizasse e, ainda que previstas em tais instrumentos normativos, estas seriam inválidas, posto que extrapolariam, a jornada ordinária de 44 horas semanais, prevista no art. 7º, XIII, da CF/88, sendo prejudiciais à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Ademais, a jornada de 24x72 é autorizada apenas quando o local for de difícil acesso, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000237-08.2022.5.06.0281; Data de assinatura: 14-09-2023; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi) .   Neste cenário, faz jus o autor às horas excedentes à 8ª diária, devidamente acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas (70%  em dias úteis e sábados, e  100%  em dia reservado ao repouso semanal remunerado ou em feriados civis e religiosos. Incidem reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, valores  de FGTS e repouso semanal remunerado. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: - Condenação limitada ao período de 03.01.2020 a 30.04.2024, conforme pedido; - Observem-se os horários registrado nos controles de ponto. Para a hipótese de períodos não documentados, utilize-se a jornada desempenhada no mês imediatamente anterior. - Utilize-se o divisor 200 previsto nos instrumentos coletivos; - Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST. - Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, etc..) desde que devidamente documentadas; - Deduzam-se os valores pagos sob idêntica rubrica nos holerites anexados ao caderno processual, atentando-se para o disposto na OJ 415- SDI-I; - Utilize-se a evolução salarial constante dos contracheques.   3.2  DO TICKET REFEIÇÃO   Entende o autor que, além dos 30 ticket´s refeição ordinários,  são devidos também os tíquetes extras relativos devidos após o labor da 2ª hora extra diária, nos termos previsto nos instrumentos coletivos. Com razão. Uma vez reconhecida a invalidade da escala laboral, resta devido ao acionante o vale refeição/alimentação  a partir da segunda hora extra diária, conforme previsão nas  normas coletivas 2019/2021  (id 6c8adbc , cláusula 49, parágrafo terceiro; R$ 35,00);  2021/2023 (id e212c10,  cláusula 49, parágrafo quarto; R$ 38,58);  2021/2023 ( id 3e01300,   cláusula 49, parágrafo terceiro; R$ 45,05). 3.3 COMPENSAÇÃO- DEDUÇÃO     Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil).     Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos.   3.4  DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda.     Uma vez que  não houve títulos integralmente indeferidos, não há falar em sucumbência autoral. Nada devido, pois, a título de honorários em benefício da assessoria jurídica da reclamada. 3.6 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA   Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal.     Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio.   SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).     O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003.   3.7 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária   Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites/fichas financeiras colacionadas aos autos.     A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.     Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);  e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros  de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III – DISPOSITIVO     Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta; I-  REJEITO  a prejudicial de mérito da prescrição; e, no remanescente; 2- JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da postulação de JANDERSON GREGORIO DE MESQUITA  em face de  COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcrita. Quantum debeatur a ser apurado oportunamente, observas as diretrizes ficadas neste julgado.  Honorários advocatícios a cargo da parte ré, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável.    Contribuições previdenciárias na forma da lei, a incidir sobre  horas extras, estas com reflexos em 13º salários e repouso semanal remunerado.   Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação.    Intimem-se as partes.       ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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