AUTOR | : J.K. MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EPP |
ADVOGADO(A) | : ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) |
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por J.K. MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP em desfavor de LUCIO ALVES DE OLIVEIRA.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou inerte e não emendou a inicial, conforme Certidão da Secretaria Judicial.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Do teor do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que a petição inicial há de ser instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda e, constatada a referida carência no suporte documental acostado, será oportunizado ao demandante prazo para correção do vício verificado.
Observa-se que a pendência no cumprimento da regularização da exordial caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do NCPC.
Nessa esteira, verifico que a peça vestibular não foi instruída com informações/requisitos essenciais ao julgamento da lide, impossibilitando a apreciação do pleito. E, embora intimada da ordem judicial, a parte autora não supriu a falta não aditando a aludida petição, nem mesmo depois do prazo assinalado.
Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.