Processo nº 00000055120258272707

Número do Processo: 0000005-51.2025.8.27.2707

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000005-51.2025.8.27.2707/TO
    AUTOR: J.K. MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP
    ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728)

    SENTENÇA

    Trata-se de Ação proposta por J.K. MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP em desfavor de LUCIO ALVES DE OLIVEIRA.

    Com a inicial foram colacionados documentos.

    Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

    Decorrido o prazo, a parte autora quedou inerte e não emendou a inicial, conforme Certidão da Secretaria Judicial.

    É o relato do necessário. Fundamento e Decido.

    Do teor do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que a petição inicial há de ser instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda e, constatada a referida carência no suporte documental acostado, será oportunizado ao demandante prazo para correção do vício verificado.

    Observa-se que a pendência no cumprimento da regularização da exordial caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do NCPC.

    Nessa esteira, verifico que a peça vestibular não foi instruída com informações/requisitos essenciais ao julgamento da lide, impossibilitando a apreciação do pleito. E, embora intimada da ordem judicial, a parte autora não supriu a falta não aditando a aludida petição, nem mesmo depois do prazo assinalado.

    Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.

    Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Sem custas e honorários.

    Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.

     


     

  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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