Emanuelle Cristina Da Silva Passos x Carlos Magno Santana Costa e outros
Número do Processo:
0000005-54.2025.5.23.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000005-54.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: EMANUELLE CRISTINA DA SILVA PASSOS RECLAMADO: MINERACAO MANAH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da planilha de cálculo de id 0d01d43 e da Sentença de id d19cd24: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0000005-54.2025.5.23.0107, em que são partes litigantes: EMANUELLE CRISTINA DA SILVA PASSOS x MINERAÇÃO MANAH EIRELI, QUALITY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, reclamante e reclamados, reconheço, ex officio, a inépcia da inicial envolvendo todos os pedidos formulados na peça de ingresso em desfavor de Quality Apoio Administrativo Ltda e Carlos Magno Santana Costa, bem como o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho tendo como causa de pedir a ocorrência de atrasos no pagamento salarial, à mingua de informações essenciais/indispensáveis, conforme preconizam o art. 840, § 3º, da CLT, a arts. 319 e 330 do CPC, de modo que extingo o processo sem resolução de mérito quanto a inépcia reconhecida, na forma do art. 485 do CPC. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pleitos formulados em desfavor da ré MINERAÇÃO MANAH EIRELI, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer: retificar a data da baixa do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora e expedir guia que a permita sacar os valores a serem depositados em sua conta de FGTS; b) obrigações de pagar: diferença de verbas rescisórias (05 dias de saldo de salário; 07/12 de décimo terceiro salário 2024 e 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, devendo a contadoria deduzir desta condenação o valor de R$8.754,59); parcelas de FGTS em atraso (de fevereiro a 05.08.2024), além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; acréscimo previsto no art. 467 e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reaias). Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Os cálculos de liquidação em anexo fazem parte da decisão. Custas processuais e de liquidação conforme os cálculos acostados à presente sentença, sob a responsabilidade da parte ré (empregadora). Determino à reclamada (empregadora) recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais." ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular CARLOS MAGNO SANTANA COSTA VARZEA GRANDE/MT, 18 de julho de 2025. DIEGO AGUIAR FERREIRA DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO SANTANA COSTA