Dario Cassimiro Santiago x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000005-56.2016.8.17.3350
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000005-56.2016.8.17.3350 EXEQUENTE: DARIO CASSIMIRO SANTIAGO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando decurso de prazo para pagamento/manifestação da parte demandada sem qualquer pronunciamento, bem como cálculo atualizado pela CENTRAL (Id207535684), DEFIRO pedido de bloqueio do valor da dívida via SISBAJUD (Id207942336); 2) Realizado bloqueio, INTIME-SE parte demandada para se pronunciar em 5 dias; 3) Decorrido prazo sem manifestação, EXPEÇAM-SE alvarás em favor do autor e seu advogado; 4) Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 19 de junho de 2025. Marinês Marques Viana Juíza de Direito
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000005-56.2016.8.17.3350 EXEQUENTE: DARIO CASSIMIRO SANTIAGO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando decurso de prazo para pagamento/manifestação da parte demandada sem qualquer pronunciamento, bem como cálculo atualizado pela CENTRAL (Id207535684), DEFIRO pedido de bloqueio do valor da dívida via SISBAJUD (Id207942336); 2) Realizado bloqueio, INTIME-SE parte demandada para se pronunciar em 5 dias; 3) Decorrido prazo sem manifestação, EXPEÇAM-SE alvarás em favor do autor e seu advogado; 4) Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 19 de junho de 2025. Marinês Marques Viana Juíza de Direito
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000005-56.2016.8.17.3350 EXEQUENTE: DARIO CASSIMIRO SANTIAGO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. 1 – INTIME-SE demandado (a) para pagamento do débito conforme planilha apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523 e seguintes do C. P. C. 2 - Decorrido prazo sem pagamento voluntário, ENCAMINHE-SE os autos a contadoria judicial para cálculo da multa e honorários advocatícios, conforme previsão contida no §1º do citado artigo, além das custas processuais. 3 - Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. 4 - Não sendo encontrados bens suficientes para quitação do débito, INTIME-SE parte autora, por patrono, para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias. Ato judicial com força de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. São Lourenço da Mata (PE), 07 de abril de 2025. Marinês Marques Viana Juíza de Direito