Americanas S.A. x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000005-57.2025.8.16.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Órgão Especial
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Órgão Especial | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) PREJUDICADO O RECURSO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Órgão Especial | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br  Recurso:   0000005-57.2025.8.16.0185 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s):   AMERICANAS S.A. AMERICANAS S.A. AMERICANAS S.A. AMERICANAS S.A. Agravado(s):   ESTADO DO PARANÁ I - Americanas S.A. e outras interpuseram agravo interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0010134-58.2024.8.16.0185 (seq. 13.1), que sobrestou seu recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC, por sua vinculação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, em síntese, que o sobrestamento seria descabido, porquanto a discussão objeto do Tema 1.266/STF é distinta daquela versada no Recurso Extraordinário, no qual as questões centrais dizem respeito à responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Desse modo, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dessobrestado o recurso, com exercício do seu juízo de admissibilidade positivo (seq. 1.1). Contrarrazões pelo não provimento e ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1 e 14.1). II - 1. Retratação Conforme o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco ao vinculá-los ao Tema 1.266 do STF, cuja tese não tem pertinência ao caso em exame. Isso, porque no caso debate-se a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas hipóteses de aquisição, em operações interestaduais, de bens de uso e consumo e do ativo permanente por parte de consumidores finais contribuintes usuais do ICMS, e não a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto," discutida no paradigma. Ademais, é de se notar que idêntica medida já foi feita no âmbito do recurso extraordinário vinculado a estes mesmos autos (0010135-43.2024.8.16.0185 Pet). Nessas condições, impõe-se revogar a decisão que sobrestou o recurso especial, nos autos nº 0010134-58.2024.8.16.0185 Pet (seq. 13.1), e, por consequência, declarar prejudicados os exames deste agravo interno e das contrarrazões (se apresentadas), conforme o disposto no art. 360, §3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, conforme subitem a seguir. 2. Admissibilidade Americanas S.A. e outras interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicaram a existência de relevância da questão federal e violações aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC, haja vista a omissão do Órgão Julgador quanto à necessidade de respeito à anterioridade na aplicação das MVA estabelecidas na Resolução SEFA 20/2017, a lavratura do auto de infração 6.628.412-3 (CDA 03316301-0) com base em mera presunção de que os produtos adquiridos da recorrente teriam sido destinados a revendedores, bem como ao fato de que a ADI nº 2.548 não teve por objeto discutir a constitucionalidade do artigo 3º, VI, “c”, da Lei 13.214/2001, que estabelece a redução da alíquota do ICMS para produtos de informática e automação; e b) arts. 3º, 97, inc. I; e 142, todos do CTN, pois a lavratura do auto de infração nº 6.628.412-3, por ausência ou insuficiência de destaque, retenção e recolhimento do ICMS, de 12.2014 a 06.2018, nas operações de venda a estabelecimentos revendedores, foi feita com base somente em meros “indícios e suposições” de ocorrência do fato gerador, o que, por consequência, acarreta ainda mácula à legalidade tributária. Pois bem. Não se verifica a apontada afronta dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, admitida somente em casos excepcionais. A respeito: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)”  (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)3- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...)2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...)” (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1."Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Quanto aos dispositivos do CTN, assim decidiu o colegiado de origem: “Auto de Infração nº 6.628.412-3 Infere-se que a lavratura do Auto de Infração nº 6.628.412-3 se deu porque a contribuinte, inscrita no CNPJ nº 00776574/0009-03, “efetuou operações de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no período de dezembro/2014 a junho/2018, a estabelecimentos revendedores estabelecidos neste estado, sem destaque, retenção e correspondente recolhimento do ICMS[1]ST devido, ou com destaque, retenção e recolhimento insuficiente desse imposto”. [...] Em outras palavras, as recorrentes entendem que são “vítimas” da conduta fraudulenta de seus clientes e estão sendo penalizadas indevidamente pelas infrações deles. Não obstante, a responsabilidade tributária das apelantes advém, como corretamente consignado na sentença, do art. 15, § 1º, do Anexo X do RICMS/2012, in verbis: [...]. Posteriormente, a responsabilidade tributária por substituição passou a ser prevista pelo art. 123, § 1º, do Anexo IX do RICMS/2017: [...]. Nesse particular, verificada a ocorrência das situações descritas nos dispositivos transcritos, será devido o ICMS pela contribuinte eleita como substituta tributária. Vale dizer, independentemente das informações prestadas pelos clientes das apelantes no momento da aquisição dos produtos, ocorrido o fato gerador do imposto, não há falar inexigibilidade do ICMS. Também não há falar em transferência da responsabilidade pela fiscalização, pelo Estado do Paraná, às recorrentes. É a própria lei que atribui a responsabilidade tributária por substituição às pessoas ali descritas, de modo que, verificada a ausência de recolhimento do tributo devido, após o devido processo fiscalizatório, cumpre à Fazenda Pública exigi-lo do contribuinte descrito na legislação. Nesse sentido: [...]. Quanto ao referido auto de infração, pois, é de ser mantida integralmente a sentença recorrida.” (Ap, seq. 50.1). Nota-se que a questão foi resolvida à luz de legislação estadual (Decretos Estaduais nº 6.080/2012 e 7.871/2017, que aprovam o RICMS no Paraná), o que atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, analogicamente: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No mesmo sentido, em caso afim: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. [...]. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.726.529/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, é de rigor a inadmissão do Recurso Especial. III - Diante do exposto: a) em juízo de retratação, revogo a decisão que sobrestou o recurso especial nº 0010134-58.2024.8.16.0185 Pet (seq. 13.1); b) em juízo de admissibilidade do Recurso Especial (autos nº 0010134-58.2024.8.16.0185 Pet), inadmito-o, por força do art. 1.030, inc. V, do CPC, diante de óbices sumular e jurisprudencial. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do Recurso Especial.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Órgão Especial | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) PREJUDICADO O RECURSO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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