Fabiola De Melo Auzier x Harmony Odonto Ltda
Número do Processo:
0000005-60.2025.5.11.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000005-60.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: FABIOLA DE MELO AUZIER RECLAMADO: HARMONY ODONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3530a38 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (ID a870f09); CONSIDERANDO os termos da Sentença de Mérito (ID f540c60); CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. CONSIDERANDO que a parte autora desta ação trabalhista encontra-se representada por advogado devidamente habilitado; CONSIDERANDO o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT c/c art. 6º do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. DECIDO: I - Notificar a reclamada via EDITAL para comprovar, no prazo de 48 horas, o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da sentença de ID. f540c60, sob pena de liquidação; II. Notificar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no início da execução e, caso positivo, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive encargos sociais e honorários periciais, se houver, observando rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as penalidades dos arts. 793-A a 793-D da CLT. Ressaltar que as planilhas de cálculos deverão ser apresentadas na modalidade PJE-CALC, preferencialmente acompanhadas do arquivo “PJC”, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017; III. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. Apresentada a conta de liquidação, intime-se a demandada para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. V. Após, tragam os autos conclusos para Decisão de Homologação dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA DE MELO AUZIER