Gilberto Williams Santos Didier x Majovipe Comercio De Alimentos - Eireli - Epp

Número do Processo: 0000005-65.2025.5.08.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000005-65.2025.5.08.0109 RECORRENTE: GILBERTO WILLIAMS SANTOS DIDIER RECORRIDO: MAJOVIPE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a727201 proferida nos autos.   ROT 0000005-65.2025.5.08.0109 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO WILLIAMS SANTOS DIDIER LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido:   Advogado(s):   MAJOVIPE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP DEYSE CAROLINA FURTADO DOS SANTOS (PA22425) JOSE ARTUR MACHADO LIMA (PA28380)     RECURSO DE: GILBERTO WILLIAMS SANTOS DIDIER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7ab5438; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id a90a6ee). Representação processual regular (Id ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id    , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange às horas extras. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Logo, o reclamante não se desincumbiu deste encargo, na medida em que a instrução probatória não favoreceu o pleito vindicado, sobretudo porque a tese autoral restou fragilizada pelos depoimentos em audiência, afirmando a testemunha do reclamante pela credibilidade dos registros de frequência, inexistindo outros elementos capazes de retirar a credibilidade dos registros de ponto e contracheques juntados. (...) Em sendo assim, não há outro caminho a seguir senão o de confirmar a r. sentença, tanto em relação às horas extras, como quanto à suposta invalidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, na medida em que inexiste nos autos prova contrária capaz de desconstituir os apontamentos constantes dos controles de ponto, bem como não há comprovação da jornada extraordinária sem o devido pagamento. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 09 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAJOVIPE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP
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